TRT1 - 0100348-38.2021.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/06/2025 10:00
Recebidos os autos para prosseguir
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27/11/2024 12:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/11/2024 11:58
Juntada a petição de Contraminuta
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19/11/2024 11:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA.
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04/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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22/10/2024 18:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE ABREU
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08/10/2024 18:31
Não admitido o Recurso de Revista de ANDRE LUIZ DE ABREU
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10/07/2024 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/07/2024 12:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA. em 08/07/2024
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08/07/2024 18:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100348-38.2021.5.01.0551 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: ANDRE LUIZ DE ABREURECORRIDO: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA.
Tomar ciência do v. acórdão #id:98b3391: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, inclusive decorrentes da supressão do intervalo destinado para alimentação e descanso, acrescidas de 70%, tendo em vista a jornada de segunda a sexta-feira, além de cinco sábados por ano, das 07h30 às 17h18, com uma hora de intervalo para refeição, a qual era prorrogada, em média, três vezes na semana até 18h00, usufruindo o autor apenas 20 minutos de pausa alimentar nesses dias; e seus respectivos reflexos sobre o repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas resilitórias.
Quanto ao intervalo intrajornada, observe-se a modulação indicada pelo obreiro na exordial, onde pleiteou, a partir de 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/17, apenas o pagamento do período suprimido (40 minutos), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem repercussão nas demais verbas do contrato.
Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento do imposto de renda deverá observar o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.127/2011 da Receita Federal.
Custas pela ré, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 20.000,00.
Invertido o ônus da sucumbência, restam devidos honorários sucumbenciais destinados aos advogados do autor, que ora arbitro em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto terço de férias e FGTS acrescido da indenização compensatória, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.NICOLE NEVES VIANNA ITAHIMDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA.
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25/06/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE ABREU
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17/06/2024 09:58
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ DE ABREU - CPF: *02.***.*36-63 e provido em parte
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24/05/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 12 - 06 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS ()
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10/05/2024 16:33
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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19/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/04/2024
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18/04/2024 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/04/2024 14:20
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 10:00 08 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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18/04/2024 09:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/04/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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15/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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