TRT1 - 0102411-55.2017.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acf58aa proferida nos autos.
ROT 0102411-55.2017.5.01.0202 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (SP210779) SIDNEY JOSE VIEIRA (SP93384) Recorrente: Advogado(s): 2.
ELTON FRANKLIN RANGEL DA SILVA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido: Advogado(s): ELTON FRANKLIN RANGEL DA SILVA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (SP210779) SIDNEY JOSE VIEIRA (SP93384) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id 7fd2960; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id 1258e65).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / OUTROS DESCONTOS SALARIAIS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF no Tema 1046.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ELTON FRANKLIN RANGEL DA SILVA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id 74c0d97; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 99c2281).
Representação processual regular.
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com a(s) tese(s) firmada(s) pela C.
Corte (Tese(s) de nº 21), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/09/2024 06:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/09/2024
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20/09/2024 16:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2024 11:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2024 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/09/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) ELTON FRANKLIN RANGEL DA SILVA
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09/09/2024 07:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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09/09/2024 07:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELTON FRANKLIN RANGEL DA SILVA sem efeito suspensivo
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06/09/2024 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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27/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/08/2024
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26/08/2024 20:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/08/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ELTON FRANKLIN RANGEL DA SILVA
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12/08/2024 14:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELTON FRANKLIN RANGEL DA SILVA
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11/08/2024 08:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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08/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/08/2024
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31/07/2024 09:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/07/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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27/07/2024 02:50
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/07/2024
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24/07/2024 16:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2024 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/07/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d766f81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/07/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) ELTON FRANKLIN RANGEL DA SILVA
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12/07/2024 19:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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12/07/2024 19:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELTON FRANKLIN RANGEL DA SILVA
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20/05/2024 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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14/05/2024 13:49
Audiência de instrução realizada (14/05/2024 13:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/05/2024 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/05/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ELTON FRANKLIN RANGEL DA SILVA
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03/04/2024 16:09
Audiência de instrução designada (14/05/2024 13:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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30/01/2024 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2023 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 14:55
Audiência de instrução realizada (05/12/2023 10:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2023 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2023 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2023 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/10/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/10/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ELTON FRANKLIN RANGEL DA SILVA
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04/10/2023 11:05
Audiência de instrução designada (05/12/2023 10:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 05:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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29/09/2023 05:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/09/2023 05:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2023 05:29
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
13/03/2023 05:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/03/2023 05:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2018 00:58
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/09/2018 23:59:59
-
15/09/2018 00:58
Decorrido o prazo de ELTON FRANKLIN RANGEL DA SILVA em 14/09/2018 23:59:59
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06/09/2018 01:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/09/2018
-
06/09/2018 01:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2018 01:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/09/2018
-
06/09/2018 01:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2018 19:41
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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20/08/2018 14:12
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA MEIRELES MELONIO
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20/08/2018 14:12
Encerrada a conclusão
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20/08/2018 14:11
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
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03/08/2018 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2018 11:02
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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26/07/2018 17:31
Juntada a petição de Impugnação
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22/06/2018 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2018 06:13
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2018 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2018 11:46
Audiência una realizada (19/06/2018 09:50 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/06/2018 14:03
Juntada a petição de Contestação
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15/06/2018 13:40
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2018 16:18
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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23/11/2017 15:13
Audiência una designada (19/06/2018 09:50 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/11/2017 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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