TRT1 - 0100844-24.2019.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a6b9b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a devedora principal (INSTITUTO BRASIL SAUDE) é uma entidade sem fins lucrativos.
Portanto, não se confunde com a sociedade empresarial, na qual os sócios respondem pelas dívidas.
A lei e a doutrina distinguem a sociedade civil das entidades sem fins lucrativos, na medida em que a primeira aufere lucro e a segunda se caracteriza pela união de pessoas com finalidade assistencial, cultural, religiosa ou beneficente.
E não há nada nesses autos que indique que esse não fosse objetivo da executada principal.
Assim, ao contrário do que ocorre com as sociedades empresárias que se destinam à obtenção de lucro, para o fim de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica de entidades sem fins lucrativos não basta a constatação de mero inadimplemento, devendo ser observada a Teoria Maior da desconsideração e, portanto, o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, verbis: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)".
Logo, caberia à parte suscitante/exequente comprovar a ocorrência de abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não restou demonstrado no presente caso.
O exequente fundamentou seu requerimento de desconsideração da personalidade jurídica apenas na constatação de que a personalidade jurídica da devedora principal, de alguma forma, se tornou um obstáculo ao adimplemento da obrigação, a qual goza de especial proteção jurídica.
Assim sendo, julgo o IMPROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de INSTITUTO BRASIL SAUDE, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIANA DE SOUSA LIMA -
12/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100844-24.2019.5.01.0006 RECLAMANTE: ELIANA DE SOUSA LIMA RECLAMADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): GLORIA REGINA BEJARANO DALBONE O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) GLORIA REGINA BEJARANO DALBONE, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que se manifestem, no prazo de quinze dias, quanto ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ora instaurado, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho (art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho), observados os endereços obtidos na consulta ao INFOJUD. 11/02/2025 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - GLORIA REGINA BEJARANO DALBONE -
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b44ca07 proferido nos autos.
Uma vez que não se logrou a satisfação da integralidade do crédito trabalhista, ADMITO a instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica da executada INSTITUTO BRASIL SAUDE, como requerido pelo exequente sob Id af15fb9, para que a execução em curso atinja o patrimônio de seus sócios CLÁUDIO ALVES FRANÇA, CPF nº *63.***.*75-16, LUCIANO ARTOLI MOREIRA, CPF nº *35.***.*28-31.
CLÁUDIA RODRIGUES MOREIRA, CPF nº *86.***.*81-68.
MARIO LUIS FERRARI, CPF nº *06.***.*40-50, LUIS EDUARDO DA CRUZ, CPF nº *30.***.*62-87, SIMONE AMARAL DA SILVA CRUZ, CPF nº *11.***.*36-39, GLORIA REGINA BEJARANO DALBONE, CPF nº *10.***.*07-97.
MARCOS DUARTE DA CRUZ, CPF nº *20.***.*49-67, DANIEL MURICI CRUZ, CPF nº *27.***.*08-20, ORLANDO ALBERTO BRITO ALCÂNTARA, CPF nº *97.***.*92-87, ANTÔNIO JOSÉ BRITO ALCÂNTARA, CPF nº 405.726.687091, FRANCESCO FAVORITO SCIAMMARELLA NETO, CPF nº *45.***.*40-30.ATIVE-SE O INFOJUD para obtenção do endereço atualizado de CLÁUDIO ALVES FRANÇA, CPF nº *63.***.*75-16, LUCIANO ARTOLI MOREIRA, CPF nº *35.***.*28-31.
CLÁUDIA RODRIGUES MOREIRA, CPF nº *86.***.*81-68.
MARIO LUIS FERRARI, CPF nº *06.***.*40-50, LUIS EDUARDO DA CRUZ, CPF nº *30.***.*62-87, SIMONE AMARAL DA SILVA CRUZ, CPF nº *11.***.*36-39, GLORIA REGINA BEJARANO DALBONE, CPF nº *10.***.*07-97.
MARCOS DUARTE DA CRUZ, CPF nº *20.***.*49-67, DANIEL MURICI CRUZ, CPF nº *27.***.*08-20, ORLANDO ALBERTO BRITO ALCÂNTARA, CPF nº *97.***.*92-87, ANTÔNIO JOSÉ BRITO ALCÂNTARA, CPF nº 405.726.687091, FRANCESCO FAVORITO SCIAMMARELLA NETO, CPF nº *45.***.*40-30.Após, PROMOVA-SE A CITAÇÃO, por MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, DE CLÁUDIO ALVES FRANÇA, CPF nº *63.***.*75-16, LUCIANO ARTOLI MOREIRA, CPF nº *35.***.*28-31.
CLÁUDIA RODRIGUES MOREIRA, CPF nº *86.***.*81-68.
MARIO LUIS FERRARI, CPF nº *06.***.*40-50, LUIS EDUARDO DA CRUZ, CPF nº *30.***.*62-87, SIMONE AMARAL DA SILVA CRUZ, CPF nº *11.***.*36-39, GLORIA REGINA BEJARANO DALBONE, CPF nº *10.***.*07-97.
MARCOS DUARTE DA CRUZ, CPF nº *20.***.*49-67, DANIEL MURICI CRUZ, CPF nº *27.***.*08-20, ORLANDO ALBERTO BRITO ALCÂNTARA, CPF nº *97.***.*92-87, ANTÔNIO JOSÉ BRITO ALCÂNTARA, CPF nº 405.726.687091, FRANCESCO FAVORITO SCIAMMARELLA NETO, CPF nº *45.***.*40-30, para que se manifestem, no prazo de quinze dias, quanto ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ora instaurado, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho (art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho), observados os endereços obtidos na consulta ao INFOJUD.DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
07/01/2022 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/12/2021 20:39
Proferida decisão
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17/12/2021 14:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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14/12/2021 00:05
Decorrido o prazo de ELIANA DE SOUSA LIMA em 13/12/2021
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14/12/2021 00:05
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 13/12/2021
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30/11/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2021
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30/11/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2021
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30/11/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA DE SOUSA LIMA
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29/11/2021 15:42
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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19/11/2021 10:14
Conhecido o recurso de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 e não provido
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27/10/2021 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/10/2021
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26/10/2021 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 15:32
Incluído em pauta o processo para 10/11/2021 11:00 SALA 3T ()
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22/10/2021 13:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2021 10:00
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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21/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de ELIANA DE SOUSA LIMA em 20/09/2021
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07/09/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2021
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07/09/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2021
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07/09/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA DE SOUSA LIMA
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06/09/2021 08:12
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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04/09/2021 20:30
Proferida decisão
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04/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 03/09/2021
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03/09/2021 13:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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03/09/2021 03:20
Juntada a petição de Agravo Regimental (Agravo Regimental VÁLIDO)
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03/09/2021 03:14
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE EXCLUSÃO DO ID aed27078)
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03/09/2021 02:10
Juntada a petição de Agravo Regimental (Agravo Regimental)
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03/09/2021 01:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO IABAS)
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24/08/2021 01:24
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 24/08/2021
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24/08/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 01:24
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 24/08/2021
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24/08/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA DE SOUSA LIMA
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23/08/2021 10:42
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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21/08/2021 19:07
Proferida decisão
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21/08/2021 08:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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21/08/2021 08:37
Encerrada a conclusão
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20/08/2021 15:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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19/08/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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