TRT1 - 0100463-20.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARINA DA CONCEICAO DA COSTA em 15/09/2025
-
05/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f81f832 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora a cumprir a promoção da Secretaria.
Vindo, à expedição de alvará. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINA DA CONCEICAO DA COSTA -
04/09/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DA CONCEICAO DA COSTA
-
04/09/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
29/08/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 13:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9b0821 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Trata-se de alvará expedido ao autor, cujo status no sistema é "devolvido", provavelmente por inconsistência de dados bancários.
Deverá o autor se manifestar ou trazer novos dados bancários para possibilitar a feitura do alvará. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINA DA CONCEICAO DA COSTA -
22/08/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DA CONCEICAO DA COSTA
-
22/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
24/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARINA DA CONCEICAO DA COSTA em 23/07/2025
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30/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5b7ce4 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Aguarde-se o cumprimento do alvará.
Cumprido, ao arquivo definitivo (id f36647b). JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINA DA CONCEICAO DA COSTA -
28/06/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DA CONCEICAO DA COSTA
-
28/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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13/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36611a7 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Ante a certidão da Contadoria, determino a liberação do saldo residual no SIF ao autor, através de alvará.
Dados bancários no id f22e425. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARINA DA CONCEICAO DA COSTA -
11/06/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DA CONCEICAO DA COSTA
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11/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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02/05/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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28/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARINA DA CONCEICAO DA COSTA em 27/03/2025
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12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f36647b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc Aguarde-se o cumprimento do alvará.
Nos termos do art. 924, inciso II do CPC, julgo extinta a execução.
Ao arquivo com baixa.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA -
10/02/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
-
10/02/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DA CONCEICAO DA COSTA
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10/02/2025 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
10/02/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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06/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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06/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DA CONCEICAO DA COSTA
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06/02/2025 18:14
Homologada a liquidação
-
06/02/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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03/02/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100463-20.2023.5.01.0024 RECLAMANTE: MARINA DA CONCEICAO DA COSTA RECLAMADO: PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações, nos termos do despacho id a0c4026.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA FONSECA PASSOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA -
17/01/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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15/01/2025 12:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/01/2025 14:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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11/01/2025 14:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/01/2025
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02/01/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DA CONCEICAO DA COSTA
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02/01/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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09/12/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
-
04/12/2024 16:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/11/2024
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29/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
-
28/10/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DA CONCEICAO DA COSTA
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28/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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28/10/2024 11:34
Iniciada a liquidação
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28/10/2024 11:33
Transitado em julgado em 04/10/2024
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18/10/2024 16:50
Recebidos os autos para prosseguir
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19/08/2024 09:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 16/08/2024
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05/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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02/08/2024 11:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARINA DA CONCEICAO DA COSTA sem efeito suspensivo
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01/08/2024 03:35
Decorrido o prazo de PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 31/07/2024
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31/07/2024 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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29/07/2024 17:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a40090 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Dispensado o relatório, nos termos artigo 852-I da CLT. FundamentaçãoDAS HORAS EXTRASTendo em vista que a ré colacionou aos autos cartões de ponto não impugnados pela autora, compete à demandante o ônus de comprovar que as marcações não correspondem à realidade – artigo 818, I, da CLT. Os controles de ponto têm marcações invariáveis nos horários de entrada e saída, além dos registros de saídas e retornos dos intervalos intrajornada. Quanto ao intervalo intrajornada, em face do conjunto probatório, entendo que não foi comprovado o fato constitutivo do direito (artigo 818, I, da CLT), já que nada foi mencionado pela testemunha ouvida , pelo qual julgo improcedente a pretensão de horas extras relativos aos itens "4" e "5".Quanto aos feriados laborados a declaração do preposto de que " não sabe explicar se o feriado municipal é marcado na folha de ponto, mas o que sabe dizer que ele é facultativo e ganha uma diária, que essa diária é paga em mãos, que o pessoal da lanchonete não faz limpeza da lanchonete", implica em confissão.Não havendo comprovação do pagamento dos intervalos, procede seu pagamento, com adicional de 100%, e sua integração para todos os efeitos.DO ACÚMULO DE FUNÇÃOAlega a Autora que embora tenha sido contratada para exercer a função de Atendente de Lanchonete, por determinação dos superiores hierárquicos acumulava simultaneamente a função de Auxiliar de Serviços Gerais.Em depoimento pessoal a parte autora, assim como sua testemunha, confirmam que todas realizavam a mesma tarefa, gerando o convencimento de que execução da limpeza era atribuição de todos aqueles contratados como atendente.Além disso mesmo que se admita que tenha procedido a limpeza do estabelecimento, dentro da mesma jornada, tal trabalho já era remunerado com o patamar salarial recebido. não havendo qualquer indício, gerando a improcedência de qualquer pretensão.DO DANO MORAL Alega a Autora, que a Ré impõe aos empregados, apresentação de receituário médico para uso do refeitório interno, caso tragam suas refeições de casa ou comprem por aplicativos.Prova deste absurdo procedimento, que não encontra amparo legal, está no aviso fixado pela Ré na entrada do refeitório interno (anexo).Afirma que tal atitude evidentemente causa humilhação e constrangimento à Autora, que traz sua refeição de casa, como se estas estivessem contaminadas e pudessem causar riscos à saúde dos demais colegas de trabalho.Que caso a Autora e demais empregados que tragam suas refeições de casa, não apresentem o citado “receituário médico” imposto pela Ré, são impedidos de realizarem suas refeições no refeitório interno da empresa.Não se vislumbra diante dos esclarecimentos prestados em audiência qualquer ato ilícito capaz de gerar qualquer dano a honra ou integridade do autor.Havia o fornecimento de alimentação pela ré, sendo que a autora optava por levar alimentos de casa por entender que a comida fornecida não "lhe fazia bem".Tratando-se de um estabelecimento alimentar, sujeito à fiscalização dos Órgãos de Vigilância Sanitária, correto o controle efetuado pela ré, solicitando justificativa para a entrada de alimentos produzidos fora do estabelecimento.Com relação ao uso do banheiro, a prova confirma que havia apenas um controle, de forma que a ré pudesse organizar a execução do trabalho sem que houvesse comprometimento do atendimento ao público.Com relação às condições sanitárias nada foi provado, ônus que competia à parte autora, à luz do art.818, I da CLT.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADeferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVOISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentaçãoJuros e correção monetária na forma da Lei 8.177/91. Custas de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDAJuiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
-
15/07/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DA CONCEICAO DA COSTA
-
15/07/2024 19:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
15/07/2024 19:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARINA DA CONCEICAO DA COSTA
-
03/05/2024 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
02/05/2024 17:12
Juntada a petição de Réplica
-
10/04/2024 13:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/04/2024 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 19:10
Juntada a petição de Contestação
-
09/04/2024 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2023 14:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/11/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/11/2023 15:10
Expedido(a) mandado a(o) PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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16/11/2023 14:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/04/2024 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/11/2023 14:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/11/2023 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:02
Expedido(a) notificação a(o) PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
-
19/06/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DA CONCEICAO DA COSTA
-
19/06/2023 09:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/11/2023 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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