TRT1 - 0100849-45.2019.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44677d1 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para apresentarem o documento comprobatório da data da rescisão do contrato de trabalho do autor, no prazo de 5 dias.
Após, retorne o processo concluso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO BURCHARDT BARRETO -
07/12/2024 05:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/12/2024 12:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/08/2024 15:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/08/2024 11:06
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BURCHARDT BARRETO
-
01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BURCHARDT BARRETO
-
01/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
10/07/2024 19:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/06/2024 13:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60a7963 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/ARecorrido(a)(s):TIAGO BURCHARDT BARRETOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 11/03/2024 - Id. f0b3581 ; recurso interposto em 21/03/2024 - Id. 08402e7 ).Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. ).Satisfeito o preparo (Id. 0db16dd, 41e51ed, 1c35329, 87035a9, 6231a03 e 2fd03ea).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULOCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §4º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 373, inciso I; artigo 375; artigo 492.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial mencionadas.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado.
Alguns por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Outros, por se revelarem inservíveis, seja por serem procedentes de Turma deste Regional, hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT, seja por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do C.
TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.Nego seguimento ao recurso, no particular.DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORASDIREITO TRIBUTÁRIO / CONTRIBUIÇÕES / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. 08402e7- Pág. 10, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.Transcreve-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos:"As normas coletivas da categoria anexadas aos autos preveem, em sua cláusula décima primeira, parágrafo 5º (id. a922682, p4), uma jornada máxima de até 11h, incluído o intervalo para refeição.Em nada favorece à reclamada a adoção de banco de horas a partir do previsto em norma coletiva, considerando a habitualidade do labor extraordinário, verificado em todas as jornadas trabalhadas pelo autor.Nos termos do item IV da Súmula nº 85 do TST, verbis:(...)Não se trata de negar validade ao banco de horas por não previsto em norma coletiva.
Havia norma coletiva autorizando a adoção de banco de horas, não se nega.
E o banco de horas seria regular, acaso não houvesse labor extraordinário habitual do autor.Ou seja, em relação ao autor, o banco de horas adotado pela reclamada restou descaracterizado.Não se trata, portanto, de nulidade, mas, sim, de "descaracterização" do acordo de compensação de jornada, tendo em vista a prestação habitual de horas extras.
Prevalece, assim, a previsão contida no artigo 7º, XXVI, da CRFB/88, c/c artigo 611-A, I, da CLT.(...)Entretanto, os recolhimentos previdenciários que serão promovidos nestes autos decorrem de decisão judicial, a atrair o regramento contido na Lei nº 8.212/1991, não favorecendo à recorrente, em relação a eles, a desoneração de folha de pagamento de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º, da Lei nº 12.546/2011.Destaco, ainda, que a Lei nº 12.546/2011 diz respeito tão somente aos contratos em curso, situação distinta da verificada nestes autos, em que o contrato de trabalho foi extinto." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 98.- divergência jurisprudencial .Registrou o acórdão recorrido:"Diante disso e por causa disso, decido pelo indeferimento do pagamento dos honorários advocatícios pelo litigante beneficiário da gratuidade de justiça, com respaldo no pronunciamento do STF na ADI 5766."Porém, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n)Diante desse contexto, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791 - A, §4º.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, entendo prudente o seguimento do apelo.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosIntime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /gmo/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BURCHARDT BARRETO
-
27/06/2024 11:01
Admitido em parte o Recurso de Revista de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
25/03/2024 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 08:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de TIAGO BURCHARDT BARRETO em 22/03/2024
-
21/03/2024 20:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
08/03/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BURCHARDT BARRETO
-
08/03/2024 13:32
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-02
-
08/03/2024 13:32
Acolhidos os Embargos de Declaração de TIAGO BURCHARDT BARRETO - CPF: *22.***.*92-82
-
03/03/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2024
-
27/02/2024 15:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/02/2024 15:02
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 09:00 EM MESA VAC ()
-
24/02/2024 17:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/02/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
22/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 21/02/2024
-
21/02/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
08/02/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BURCHARDT BARRETO
-
05/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
02/02/2024 10:24
Encerrada a conclusão
-
02/02/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
02/02/2024 10:23
Encerrada a conclusão
-
30/01/2024 10:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
30/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 29/01/2024
-
24/01/2024 18:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/01/2024 10:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/12/2023 13:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/12/2023 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2023
-
15/12/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
15/12/2023 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2023
-
15/12/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
14/12/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
14/12/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BURCHARDT BARRETO
-
12/12/2023 12:58
Conhecido o recurso de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-02 e não provido
-
12/12/2023 12:58
Conhecido em parte o recurso de TIAGO BURCHARDT BARRETO - CPF: *22.***.*92-82 e provido em parte
-
23/11/2023 07:35
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 09:00 PRESENCIAL ()
-
07/09/2023 11:45
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
-
18/08/2023 13:46
Incluído em pauta o processo para 06/09/2023 09:30 PRESENCIAL ()
-
10/08/2023 07:29
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
08/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 13:03
Incluído em pauta o processo para 02/08/2023 09:30 VIRTUAL ()
-
14/06/2023 23:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/05/2023 09:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
29/05/2023 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
26/05/2023 16:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (26/05/2023 11:15 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
25/05/2023 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/05/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
16/05/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BURCHARDT BARRETO
-
16/05/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
16/05/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BURCHARDT BARRETO
-
16/05/2023 15:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (26/05/2023 11:15 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
16/05/2023 09:02
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
15/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
05/05/2023 10:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/05/2023 10:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2023 08:54
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
23/01/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:00
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
19/01/2023 10:00
Encerrada a conclusão
-
24/08/2022 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
23/08/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0129700-13.2007.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Rocha Goncalves
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 07:43
Processo nº 0100715-34.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thais Nogueira Pontes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2024 16:08
Processo nº 0100820-77.2021.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Ribeiro Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/09/2021 14:05
Processo nº 0100820-77.2021.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Rodrigues da Rocha Vieira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2023 10:55
Processo nº 0100753-37.2022.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Neves Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/09/2022 15:28