TRT1 - 0100733-14.2022.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe7a730 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Venha a parte reclamada com os cálculos de liquidação, em 8 dias, elaborados no sistema PJe-Calc, observando os parâmetros abaixo indicados, sob pena de não serem conhecidos.
Em vindo, notifique-se o autor para impugná-los, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Por fim, ao setor de cálculos pelos acréscimos ou, conforme o caso, para verificação, atualização e deduções cabíveis. Parâmetros: será adotado o IPCA-E como índice de correção monetária na fase anterior ao ajuizamento da ação e, após deve ser aplicado o índice SELIC; as decisões transitadas em julgado devem seguir os índices indicados nos respectivos comandos decisórios (a TR ou o IPCA-E), desde que a decisão mencione expressamente a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; as decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca do índice de correção monetária a ser adotado serão afetadas pela decisão do STF; os títulos executivos judiciais que transitarem em julgado após 19/12 poderão ter sua inexigibilidade suscitada, por força do art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, ou art. 884, §5º, da CLT.
ANGRA DOS REIS/RJ, 27 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE DA COSTA -
30/03/2025 00:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de LINCE COSTA VERDE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE DA COSTA em 20/03/2025
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07/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100733-14.2022.5.01.0401 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA RECORRIDO: LINCE COSTA VERDE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA DESTINATÁRIO(S): LUIS HENRIQUE DA COSTA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:53ab9ea): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pelo autor, não o conhecendo em relação ao tema Plano de Saúde Vitalício, por preclusão, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para majorar as indenizações a título de: (i) pensão vitalícia, para 80% dos salários, bem como afastar o redutor/deságio previsto para o pagamento de parcela única, mantidos os demais critérios; (ii) dano moral, para R$50.000,00; bem como para afastar a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais em favor da ré.
Custas alteradas para R$3.000,00, calculadas sobre o novo valor da causa, arbitrado em R$150.000,00. " RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de março de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE DA COSTA -
04/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) LINCE COSTA VERDE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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04/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE DA COSTA
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19/02/2025 15:59
Conhecido em parte o recurso de LUIS HENRIQUE DA COSTA - CPF: *28.***.*79-00 e provido em parte
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07/02/2025 08:33
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 Sessão Presencial 19 02 2025 ()
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04/02/2025 13:31
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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12/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2024
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11/12/2024 14:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/12/2024 14:17
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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09/12/2024 16:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/08/2024 23:28
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a510b2 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que decorrido o prazo, a(s) reclamadas não apresentaram recurso.
Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 677d9a8 .Custas no valor de R$1.400,00, pelo réuDECISÃOAnte os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo ANGRA DOS REIS/RJ, 15 de julho de 2024.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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