TRT1 - 0100794-88.2016.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9256db proferido nos autos.
Reconsidero, em parte, o item 2 da decisão de id e6a76d4.
Expeça-se mandado de bloqueio de créditos em mãos de terceiros junto ao INSS, para bloqueio e transferência de 50% dos proventos de CLOVIS NORONHA FERREIRA JUNIOR, CPF: *94.***.*66-34, até o valor de R$ 27.526,87 ( Banco do Brasil, Agência 2234, nos autos do processo em epígrafe), observado o limite de garantia de recebimento pelo executado pelo menos um salário mínimo (tese vinculante definida pelo TST no julgamento do processo Processo nº 271-98.2017.5.12.0019).
No momento da diligência, o Oficial de Justiça deverá colher os dados do gerente da Agência Executiva que deverá cumprir a diligência imediatamente, sob pena de crime de desobediência.
CONCOMITANTEMENTE, muito embora os bloqueios já efetivados sejam insuficientes para garantir a execução, tal fato não constitui um óbice para o seu levantamento, pois garantir o Juízo, para efeito do caput do artigo 884 da CLT, não é uma faculdade do devedor, mas, sim, obrigação.
Assim, visando a liberação em favor do exequente, dos valores bloqueado já transferido à disposição do Juízo, determino: 1) Intimem-se as partes para dizer se pretendem Embargar à execução, em 05 dias, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como negação.
Caso a reclamada tenha esse interesse, deverá fazê-lo dentro do prazo assinalado, complementando a garantia do Juízo.
No mesmo prazo deverá o exequente indicar seus dados bancários a fim de possibilitar a transferência do crédito. 2) Decorrido o prazo sem manifestações, expeça-se alvará ao exequente pelos bloqueios existentes no SISCONDJ, observando-se os alvarás porventura já expedidos, a decisão homologatória de id 3e1b1bf, e dados bancários de id a680e86. 3) Após, renove-se o SISBAJUD pela diferença devida em face dos executados. 4) Parcial ou negativo, ative-se o CCS e ARISP, sendo deferida à parte exequente a gratuidade de justiça. 5) Vindo os resultados, determino que a Secretaria da Vara atribua visibilidade o(a) patrono(a) da parte autora da certidão de pesquisa patrimonial e documentos, bem como dos resultados no CCS e ARISP, devendo a parte autora ser intimada para indicar bens livres e desembaraçados ou outros meios comprovadamente eficazes, no prazo de 30 dias, sob pena de renúncia. 6) Inerte o(a) exequente, retornem os autos para prolação da Sentença de da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NORENGE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CLOVIS NORONHA FERREIRA JUNIOR -
18/03/2019 11:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/03/2019 00:01
Decorrido o prazo de Fundação Oswaldo Cruz em 11/03/2019 23:59:59
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15/02/2019 00:04
Decorrido o prazo de FIOTEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO EM SAUDE em 14/02/2019 23:59:59
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15/02/2019 00:03
Decorrido o prazo de PHILIPE RIBEIRO NASCIMENTO em 14/02/2019 23:59:59
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15/02/2019 00:01
Decorrido o prazo de NORENGE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 14/02/2019 23:59:59
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02/02/2019 00:31
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/02/2019
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02/02/2019 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2019 10:02
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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01/02/2019 10:02
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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01/02/2019 09:59
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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01/02/2019 09:59
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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19/12/2018 10:03
Conhecido o recurso de PHILIPE RIBEIRO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*92-84 e não provido
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06/12/2018 00:19
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2018
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05/12/2018 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2018 14:18
Incluído o processo em pauta (18/12/2018, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
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31/10/2018 17:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/10/2018 10:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
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31/07/2018 17:49
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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31/07/2018 11:12
Proferida decisão
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31/07/2018 10:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
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03/07/2018 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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