TRT1 - 0100397-43.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/08/2025 07:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
16/06/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLA SUELEN PERES DA CONCEICAO em 10/06/2025
-
28/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9be9ce1 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. CARLA SUELEN PERES DA CONCEIÇÃO Recorrido(a)(s): 1. ESPAÇO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS 2. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Seguro-Desemprego.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação ao tema supra, não cuidou a parte recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (inciso II).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, cap; artigo 791-A, §2º; Código de Processo Civil, artigo 85, §11. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLA SUELEN PERES DA CONCEICAO -
27/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLA SUELEN PERES DA CONCEICAO
-
27/05/2025 10:12
Não admitido o Recurso de Revista de CARLA SUELEN PERES DA CONCEICAO
-
22/05/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
-
16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a22ba0 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. CARLA SUELEN PERES DA CONCEIÇÃO 2. ESPAÇO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento sufragado pelo Pretório Excelso nos autos da Reclamação nº 19284.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio do aresto de Id. 3a125fc, P. 9-10, proveniente do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso I; artigo 932, inciso V, alínea 'b'; artigo 988, inciso III. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula nº 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Registra-se, ainda, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.
Salienta-se, ainda, que não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E.
Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar a aventada contrariedade à eficácia erga omnes e efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF.
NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /iso/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS -
31/03/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
31/03/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
-
31/03/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLA SUELEN PERES DA CONCEICAO
-
31/03/2025 22:57
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
27/01/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 13:11
Encerrada a conclusão
-
04/11/2024 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 10:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/10/2024
-
22/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS em 21/10/2024
-
22/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLA SUELEN PERES DA CONCEICAO em 21/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
-
07/10/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLA SUELEN PERES DA CONCEICAO
-
07/10/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
01/10/2024 13:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLA SUELEN PERES DA CONCEICAO - CPF: *12.***.*88-90
-
06/09/2024 11:04
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - MESA - Des. DALVA ()
-
30/08/2024 10:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/08/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
-
08/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:53
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
-
27/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS em 26/07/2024
-
22/07/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
22/07/2024 15:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100397-43.2022.5.01.0002 10ª TurmaGabinete 01Relatora: DALVA MACEDORECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, CARLA SUELEN PERES DA CONCEICAORECORRIDO: ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, CARLA SUELEN PERES DA CONCEICAO A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela autora e pelo segundo réu (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação da Exma.
Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.PAULA VAZ PINTO DE CASTROSecretário da SessãoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
15/07/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
-
15/07/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLA SUELEN PERES DA CONCEICAO
-
15/07/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
04/07/2024 16:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
-
04/07/2024 16:42
Conhecido o recurso de CARLA SUELEN PERES DA CONCEICAO - CPF: *12.***.*88-90 e não provido
-
20/06/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
20/06/2024 14:54
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03/07/24 - SESSÃO PRESENCIAL - Des. DALVA ()
-
11/06/2024 09:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
15/05/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/05/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 08:00 03/06/24 sessão virtual - Des. DALVA ()
-
06/05/2024 11:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/05/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
12/04/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
11/04/2024 11:45
Retirado de pauta o processo
-
26/03/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
26/03/2024 15:17
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 10:00 10/04/24 - SESSÃO PRESENCIAL Des. DALVA ()
-
15/03/2024 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2023 12:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
15/11/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
14/11/2023 16:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 16:05
Incluído em pauta o processo para 04/12/2023 08:00 04/12/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. DALVA ()
-
24/10/2023 10:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/10/2023 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
10/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100938-03.2019.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Eduarda Dias Cardozo Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2019 11:00
Processo nº 0100096-72.2024.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Clarissa Costa Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2024 16:19
Processo nº 0100096-76.2017.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/01/2017 10:14
Processo nº 0100096-76.2017.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2023 14:37
Processo nº 0100096-76.2017.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2025 11:00