TRT1 - 0100957-23.2018.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/09/2025 15:51
Incluído em pauta o processo para 01/10/2025 10:00 Sala 2 Des. Mario Sergio 01-10-2025 ()
-
01/09/2025 07:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/08/2025 07:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
29/08/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f97eb7f proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: FERNANDO DOS SANTOS SOUZA, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: FERNANDO DOS SANTOS SOUZA, ITAU UNIBANCO S.A.
Diante da inexistência de comprovante do recolhimento de custas em seu próprio nome (o recolhimento juntado ID 25cf081 refere-se à conta bancária de titularidade da pessoa jurídica STELLMAR S C LTDA., parte estranha ao processo), determino que a recorrente-ré o comprove, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
20/08/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:51
Convertido o julgamento em diligência
-
19/08/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
19/08/2025 14:37
Encerrada a conclusão
-
29/07/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2025
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDO DOS SANTOS SOUZA em 10/07/2025
-
01/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a91e88 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: FERNANDO DOS SANTOS SOUZA, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: FERNANDO DOS SANTOS SOUZA, ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada pelo reclamado sob ID 0e89125, por meio da qual requer a suspensão do presente feito, com fundamento no artigo 982, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em virtude da alegada instauração do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) nº 41 no Tribunal Superior do Trabalho, que versaria sobre a possibilidade de recolhimento de preparo recursal por pessoa estranha à lide.
Analisando o pleito, verifica-se que a suspensão de processos em virtude de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, não é automática e depende de expressa determinação do Tribunal Superior do Trabalho, com indicação clara do alcance da suspensão (se nacional, regional ou limitada a recursos específicos).
A mera instauração de um incidente de uniformização de jurisprudência não implica, por si só, a paralisação de todos os processos que versem sobre a matéria.
Ademais, a parte requerente não logrou demonstrar nos autos a existência de determinação de suspensão nacional dos processos que tratam do Tema 41 do IRR pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A ausência de tal comprovação impede o acolhimento do pedido de suspensão, especialmente considerando a fase processual em que o feito se encontra, com recursos ordinários já interpostos e em trâmite para remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme decisões de ID 197744b e ID 10ff6a1.
A suspensão indiscriminada de processos sem a devida ordem vinculante do Tribunal Superior do Trabalho poderia comprometer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, em descompasso com os princípios que regem o processo do trabalho.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Intimem-se e, após, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - FERNANDO DOS SANTOS SOUZA -
30/06/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/06/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DOS SANTOS SOUZA
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30/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:32
Convertido o julgamento em diligência
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26/06/2025 21:05
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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26/06/2025 21:05
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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04/04/2025 16:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/02/2025 21:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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29/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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