TRT1 - 0100383-26.2022.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 01/07/2025
-
01/07/2025 14:37
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/07/2025 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/06/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 15:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/06/2025 15:18
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/06/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e6b0d1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) VALTER CHRISTINO
-
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) VALTER CHRISTINO
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14/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/06/2025 16:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/06/2025 12:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/05/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d32501f proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. VALTER CHRISTINO 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2. ESTALEIRO BRASFELS LTDA 3. VALTER CHRISTINO Recurso de: VALTER CHRISTINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944; artigo 950. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, inciso XXI; artigo 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º; Lei nº 9478/1997, artigo 67. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246). - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.
O Colegiado entendeu que a PETROBRAS possui procedimento licitatório simplificado, disciplinado na Lei nº 9.478/1997 c/c Decreto nº 2745/1998, não se subordinando às regras previstas na Lei nº 8666/1993.
Desse modo, o v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item IV da Súmula 331.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Além disso, não se verifica qualquer contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e/ou à Tese fixada no julgamento do RE nº 760931.
Oportuno salientar que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Um é inespecífico, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; já outros são inservíveis, ou por serem procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. mgbcg RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
29/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) VALTER CHRISTINO
-
29/05/2025 09:20
Não admitido o Recurso de Revista de VALTER CHRISTINO
-
29/05/2025 09:20
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/05/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/05/2025 10:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 22/05/2025
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22/05/2025 17:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/05/2025 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 10:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100383-26.2022.5.01.0401 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: VALTER CHRISTINO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ESTALEIRO BRASFELS LTDA RECORRIDO: VALTER CHRISTINO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ESTALEIRO BRASFELS LTDA DESTINATÁRIO(S): VALTER CHRISTINO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (743d4c8): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer dos recursos interpostos, exceto o da Segunda Ré (PETROBRAS), quanto aos juros e correção monetária, por ausência de interesse e o da Primeira Ré (BRASFELS) quanto à limitação da condenação aos valores contidos na reconvenção, por ausência de dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da Segunda Reclamada (PETROBRAS), DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Reclamante para deferir a majoração dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e para afastar a sua condenação em honorários sucumbenciais e NEGAR PROVIMENTO ao da Primeira Reclamada (BRASFELS).
Sustentou oralmente o Dr.
Matheus Cabral de Azevedo, representando o reclamante. " RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALTER CHRISTINO -
08/05/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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08/05/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/05/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) VALTER CHRISTINO
-
08/05/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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08/05/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/05/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) VALTER CHRISTINO
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29/01/2025 14:33
Conhecido o recurso de VALTER CHRISTINO - CPF: *26.***.*56-52 e provido em parte
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29/01/2025 14:33
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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29/01/2025 14:33
Conhecido o recurso de ESTALEIRO BRASFELS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-82 e não provido
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13/01/2025 17:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2024
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11/12/2024 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/12/2024 14:11
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 Sessão Presencial 29 01 2025 ()
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11/12/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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08/12/2024 22:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2024 09:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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12/08/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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