TRT1 - 0100420-24.2021.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100420-24.2021.5.01.0034 RECLAMANTE: CLEONEIDE CAVALCANTE SILVEIRA DO AMARAL RECLAMADO: NEVER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): LUIZ CARLOS DE SA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comprovar o recolhimento das custas e contribuições previdenciárias, conforme acordo Id 7208c75, no prazo de 10 dias, sob pena de execução (ID. c7b0433).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
NATALIA SARRO DE ALMEIDA MELO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE SA -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2444cf5 proferido nos autos.
INFORMAÇÕES AO MANDADO DE SEGURANÇA 0113932-74.2024.5.01.0000 Exma.
Desembargadora Relatora, Em atenção ao malote recebido referente ao Mandado de Segurança 0113932-74.2024.5.01.0000, venho prestar as informações a seguir: A autora, CLEONEIDE CAVALCANTE SILVEIRA DO AMARAL, ajuizou ação trabalhista, em 20/05/2021, em face de NEVER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de verbas trabalhistas.
A sentença de mérito foi proferida em 30/04/2022 e julgou procedente em parte os pedidos.
Em face da sentença foi interposto recurso ordinário pela autora em 12/05/2022.
O acórdão prolatado em 15/08/2022 deu parcial provimento ao recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 27/10/2022.
Iniciada a fase de liquidação em 11/01/2023, foi proferida decisão de homologação dos cálculos em 16/03/2023, tendo sido a reclamada intimada para efetuar o pagamento do valor devido total de R$ 30.242,26, no prazo de 15 dias, porém quedou-se inerte. Após tentativa frustrada de execução em face da empresa reclamada, houve pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela exequente, e, após citação dos suscitados via postal no endereço previsto no INFOJUD bem como concomitantemente via edital, em 21/08/2023 foi proferida sentença que julgou procedente o incidente e desconsiderou a personalidade jurídica da executada, NEVER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, determinando a inclusão no polo passivo dos requeridos, LUIZ CARLOS DE SA, CPF *67.***.*34-53 e LINDINALVA LIMA BATALHA DE SA, CPF *35.***.*37-04.
A intimação dos sócios executados para ciência da sentença foi realizada através de mandado, que tiveram resultado negativo, e via edital. Após tentativas frustradas de execução em face dos réus através da ativação dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, PREVJUD, INFOJUD, verificou-se a existência de imóvel matriculado sob o nº 135.154-A/267.895, do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, situado na Avenida Meriti, nº 2.907, apto 403, Vila da Penha, Rio de Janeiro, de propriedade dos executados LINDINALVA LIMA BATALHA DE SA e LUIZ CARLOS DE SA.
Em 19/03/2024, foi proferida decisão com força de termo de penhora de imóvel e enviada ao RGI competente através de malote digital, tendo sido registrada a penhora através do ato R-9 no imóvel de matrícula nº 267895 em 08/04/2024. Em 05/04/2024, foi expedido mandado de avaliação do imóvel penhorado, bem como para intimação dos executados para ciência da penhora do imóvel e da nomeação de depositários do bem, porém não foi localizada qualquer pessoa no imóvel, tendo sido a avaliação realizada de forma indireta pela Oficial de Justiça, Sra.
Juliana Miranda Marques, conforme certidão anexada aos autos em 09/08/2024.
Diante de tal fato, em 23/08/2024 foi expedido edital de intimação ao executado LUIZ CARLOS DE SA para ciência da penhora do imóvel matriculado sob o nº 135.154-A/267.895, do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, bem como de que foi nomeado depositário do bem penhorado.
Em seguida, os autos foram remetidos à CAEX para realização do Leilão Unificado, que foi designado para 02 e 03/12/2024.
Em 21/11/2024, houve a habilitação nos autos de procurador do executado LUIZ CARLOS DE SA, que peticionou requerendo o cancelamento da hasta pública do imóvel ante a nulidade da citação.
Em face de tal manifestação, foi proferido despacho em 22/11/2024, nos seguintes termos: "Nada a deferir.
Atente-se o peticionante no id 9162c96, que com a presente manifestação processual tomou ciência de todos os atos processuais, sanando-se qualquer arguição de nulidade.
Não há que se falar em nulidade de citação, uma vez que o endereço da executada foi extraído dos dados obtidos pela Receita Federal através do Convênio Infojud juntado aos autos, para onde foi expedido o ato citatório.
Atente-se o Embargante que legalmente deve ser mantido os seus dados atualizados perante à Receita Federal, uma vez que O TST e a Receita Federal do Brasil (RFB) assinaram termo aditivo ao convênio firmado entre as duas instituições, que possibilita o acesso do TST à base de dados da Receita.
Com o termo aditivo, o TST terá acesso a todo o Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas (CPFs e CNPJs) da Receita Federal - cadastro que poderá ser consultado pelos TRTs e Varas do Trabalho via TST.
Foi assinado, ainda, contrato com o Serpro, para operacionalizar o acesso.
Assim, inexiste qualquer vício de citação".
Em 28/11/2024, foi juntado aos autos minuta de acordo assinada pelas partes e em 02/12/2024 as partes chegaram à compor nos termos da ata de audiência Id 7208c75, abaixo transcrita: "LUIZ CARLOS DE SA e NEVER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA pagarão à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial, a quantia líquida de R$35.000,00, conforme petição de acordo de id 76bab88.
A parte ré comprovará o recolhimento das custas e contribuições previdenciárias até 18/07/2025, sob pena de execução (ID. c7b0433).
Será procedida a baixa na CTPS da parte autora com data de 30/04/2022 na sede da ré, no dia 03/12/2024, às 15h.
A presente ata possui força de ALVARÁ JUDICIAL, a fim de possibilitar à parte reclamante o levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, responsabilizando-se a ré pelos depósitos existentes, e viabilizar o requerimento de habilitação ao seguro-desemprego.
Seguem os dados necessários: Favorecido/reclamante: CLEONEIDE CAVALCANTE SILVEIRA DO AMARAL - CPF: *00.***.*61-54 Data de Admissão: 15/06/2005 Afastamento: 30/04/2022 Modalidade de dispensa: Sem justa causa, pelo empregador PIS n. *23.***.*00-95 CTPS 68008 /Série 068/RJ Reclamada: LINDINALVA LIMA BATALHA DE SA - CNPJ: 31.***.***/0001-78.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/23.
Ficam as partes cientes que a hipótese de inadimplemento implicará a execução através de penhora on line, renunciando a parte ré e/ou sócio à citação prevista no art. 880 da CLT.
Oficie-se a CAEX para que suspenda o leilão designado para o dia 02/12/2024, às 11h." Em 04/02/2025, este juízo recebeu o referido Mandado de Segurança e a decisão liminar, que indeferiu o pleito do executado LUIZ CARLOS DE SA de suspensão da hasta pública.
Era o que cabia informar.
Renovo a V.Exa. os votos de estima e consideração. ****ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE OFÍCIO E SEGUE ASSINADO PARA FINS DE CELERIDADE PROCESSUAL**** RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEVER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - LUIZ CARLOS DE SA -
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 439df44 proferido nos autos.
DESPACHO PJeDiante da resposta do 8º RGI do Rio de Janeiro em Id c8c15b8, expeça-se mandado de avaliação do imóvel de #id:c1b42b6, bem como mandado de intimação para LUIZ CARLOS DE SA e LINDINALVA LIMA BATALHA DE SA para ciência da penhora do imóvel do imóvel matriculado sob o nº 135.154-A/267.895, do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, situado na Avenida Meriti, nº 2.907, apto 403, Vila da Penha, Rio de Janeiro, bem como de que foi nomeado(a) depositário(a) do bem penhora, devendo conservá-lo, sob as penas da lei. O termo de penhora de Id 05b524c deverá ser encaminhando em anexo nos mandados a serem expedidos. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/10/2022 15:13
Conhecido o recurso de CLEONEIDE CAVALCANTE SILVEIRA DO AMARAL - CPF: *00.***.*61-54 e provido em parte
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24/09/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2022
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23/09/2022 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 12:19
Incluído em pauta o processo para 10/10/2022 13:00 Presencial Seg13h ()
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02/09/2022 11:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2022 23:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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03/06/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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