TRT1 - 0100836-09.2021.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/08/2024
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30/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de RODRIGO MATIAS CARDOSO em 29/08/2024
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28/08/2024 19:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/08/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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15/08/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MATIAS CARDOSO
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15/08/2024 07:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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15/08/2024 07:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO MATIAS CARDOSO sem efeito suspensivo
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14/08/2024 22:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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14/08/2024 22:47
Encerrada a conclusão
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02/08/2024 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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02/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 01/08/2024
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01/08/2024 20:10
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 20:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9f8b30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PrescriçãoConsiderando que o contrato foi encerrado em 07/08/2019 e ajuizada a ação foi ajuizada em 05/08/2021, não há se falar em prescrição.Verbas rescisórias - FGTS - Multas da CLTAfirma o trabalhador que o contrato foi encerrado, mas não recebeu as verbas rescisórias.Em audiência, o autor confirmou que teve a iniciativa para encerrar o contrato e não cumpriu o aviso prévio - contrato encerrado em 07/08/2019. A reclamada juntou o TRCT assinado pelo trabalhador, não sendo demonstrado vício de consentimento.
Portanto, cabia ao autor a prova de vício na assinatura do TRCT, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido:PROCESSO nº 0100216-67.2022.5.01.0511 (RORSum) RECORRENTE: LUCIO SOUZA ANTONIO RECORRIDO: ELMARK AUTOMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME RELATOR: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO EMENTA TRCT.
ASSINADO.
VALIDADE. - O TRCT assinado pelo empregado é a prova por excelência da quitação das verbas rescisórias, salvo comprovado vício de consentimento, o que não é o caso presente.Desse modo, considero as verba rescisórias quitadas.Quanto ao FGTS, a reclamada comprovou o depósito das parcelas, não há se falar em débito da reclamada.No entanto, a quitação das verbas rescisórias ocorreu apenas em 20/08/2019.
Assim, condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.Improcedente a multa do art. 467 da CLT, pois não há verbas rescisórias incontroversas. Alimentação e RefeiçãoAlega o trabalhador que não recebeu os tíquetes de alimentação e refeição.
Contudo, não juntou norma coletiva nem comprovou a existência do direito pleiteado.
Assim, julgo improcedente o pedido.Responsabilidade da segunda reclamadaComprovada a prestação de serviços à segunda ré, aplica-se à espécie a Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, valendo destacar que a aplicabilidade do verbete não pressupõe fraude.
Trata-se de resguardar a solvabilidade do crédito trabalhista, considerando-se que a tomadora de serviços foi beneficiária da força de trabalho.Nesse sentido, a Reforma Trabalhista reforçou a responsabilidade do tomador de serviço, prevendo expressamente a responsabilidade subsidiária de maneira objetiva (art. 5º-A §5º da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017) independentemente de culpa e dos motivos que ensejaram os descumprimentos contratuais pela empregadora.Além disso, sequer é necessária a comprovação de culpa da segunda reclamada.
Nesse sentido:PROCESSO nº 0100835-75.2017.5.01.0283 (RO) RECORRENTE: SILVANA DE SOUZA FRANCA RECORRIDO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATORA: CARINA RODRIGUES BICALHO EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS.
NÃO SUBMISSÃO À LEI N. 8.666/93.
OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI N. 9.478/97 E DECRETO N. 2.745/98.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV DO C.
TST.
A responsabilização subsidiária da PETROBRAS independe da comprovação de culpa da empresa, pois o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei n. 8.666/93, mas, sim, ao regulamento específico da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária da Petrobras PROCESSO nº 0100021-82.2016.5.01.0482 (RO) RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: TAMIRES MACHADO FRANCA, G-COMEX OLEO & GAS LTDA RELATOR: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH EMENTA Recurso da reclamada.
Petrobras.
Responsabilidade subsidiária.
Possibilidade.
A Petrobras, embora integre a administração pública indireta, está alijada do alcance da lei ordinária que rege as licitações e contratos públicos (Lei nº 8.666/93), sendo inteiramente regulada pela lei especial (Lei nº 9.478/97), que não confere idêntica proteção.Assim, condeno a segunda reclamada subsidiariamente ao pagamento de todas as verbas deferidas nesta decisão, inclusive os honorários advocatícios. Gratuidade de justiçaIndefiro o benefício, pois não juntada a declaração de hipossuficiência.Honorários advocatíciosA presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ademais, o reclamante será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor dos pedidos improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos solidariamente aos advogados dos reclamados.Correção monetária e juros moratóriosConforme entendimento do STF, fixo o IPCA-E e juros equivalentes à TRD a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento.
A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. Contribuições fiscais e previdenciáriasDetermino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST.
A responsabilidade pelo recolhimento é do reclamado, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante.Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DISPOSITIVOAnte o exposto, na reclamação trabalhista movida por RODRIGO MATIAS CARDOSO em face de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a primeira reclamada (segunda ré subsidiariamente) ao pagamento das seguintes parcelas, conforme fundamentação:- multa do art. 477 da CLT;Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.Indefiro a gratuidade de justiça ao reclamante.Honorários sucumbenciais conforme fundamentação.Custas de R$160,00, pelas reclamadas, resultantes de 2% sobre R$8.000,00, valor que ora atribuo à condenação.Intimem-se as partes e liquide-se por cálculos, após o trânsito em julgado.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/07/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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15/07/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MATIAS CARDOSO
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15/07/2024 20:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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15/07/2024 20:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO MATIAS CARDOSO
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15/07/2024 20:12
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RODRIGO MATIAS CARDOSO
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10/07/2024 10:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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08/07/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 09:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/06/2024 10:41 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/03/2024 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 13:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2024 10:41 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/02/2024 13:15
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/02/2024 09:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/02/2024 22:52
Juntada a petição de Manifestação
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19/01/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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19/01/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
19/01/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/01/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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18/01/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MATIAS CARDOSO
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18/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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18/01/2024 10:41
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/02/2024 09:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/12/2023 04:59
Recebidos os autos para prosseguir
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15/06/2022 14:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/06/2022 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/06/2022
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14/06/2022 00:23
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 13/06/2022
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13/06/2022 11:11
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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10/06/2022 15:46
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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01/06/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2022
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01/06/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 16:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/05/2022 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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30/05/2022 16:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO MATIAS CARDOSO sem efeito suspensivo
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19/05/2022 19:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA TORRES CALVET
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19/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/05/2022
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19/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 18/05/2022
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19/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de RODRIGO MATIAS CARDOSO em 18/05/2022
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15/05/2022 19:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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06/05/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
-
06/05/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
-
06/05/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 21:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/05/2022 21:00
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
-
04/05/2022 21:00
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MATIAS CARDOSO
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04/05/2022 20:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RODRIGO MATIAS CARDOSO
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06/04/2022 12:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA TORRES CALVET
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01/04/2022 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/03/2022
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01/04/2022 00:20
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 31/03/2022
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31/03/2022 10:17
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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24/03/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
-
24/03/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
-
24/03/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:46
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/03/2022 11:46
Expedido(a) notificação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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23/03/2022 09:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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18/03/2022 00:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/03/2022
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18/03/2022 00:24
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 17/03/2022
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18/03/2022 00:24
Decorrido o prazo de RODRIGO MATIAS CARDOSO em 17/03/2022
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13/03/2022 21:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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05/03/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2022
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05/03/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2022
-
05/03/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 14:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/03/2022 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
-
03/03/2022 14:17
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MATIAS CARDOSO
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03/03/2022 14:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 373,25
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03/03/2022 14:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO MATIAS CARDOSO
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17/02/2022 14:20
Juntada a petição de Manifestação (Justificativa ausência)
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08/02/2022 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA TORRES CALVET
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02/02/2022 15:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/02/2022 14:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/12/2021 20:05
Juntada a petição de Manifestação (Comprovante de Embarque)
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06/12/2021 09:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/02/2022 14:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
02/12/2021 11:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/11/2021 14:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
08/10/2021 09:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/11/2021 14:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/10/2021 19:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/10/2021 14:45 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/10/2021 13:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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07/10/2021 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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05/10/2021 19:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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05/10/2021 19:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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17/08/2021 10:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/08/2021 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2021
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12/08/2021 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 11:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/08/2021 09:46
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/08/2021 09:46
Expedido(a) mandado a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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10/08/2021 14:55
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MATIAS CARDOSO
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10/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/10/2021 14:45 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/08/2021 11:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (07/10/2021 14:45 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/08/2021 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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10/08/2021 09:41
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/10/2021 14:45 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/08/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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