TRT1 - 0101029-60.2023.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4565671 proferido nos autos. kt Ao embargado.
NOVA FRIBURGO/RJ, 29 de agosto de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS EIRELI -
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 513da86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe Vistos, etc...
RUBENS SALUSTINO DA SILVA, sócio da executada DS Car Indústria de Carrinhos EIRELI, apresenta Impugnação à Desconsideração da Personalidade Jurídica (id d42add3) na ação movida por WALLACE SANTOS ABREU.
O exequente manifestou-se através da petição id fea7cd2.
Isto posto, DECIDE-SE: O artigo 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil ao processo do trabalho.
No que tange à alegação de que o incidente foi instaurado de ofício pelo Juízo, esta não prospera.
Conforme se verifica das petições de id 3e15bbe e 55f01d3, o exequente requereu expressamente a instauração do IDPJ, deferido conforme despacho de id 769e599.
Quanto à necessidade de exaurimento dos meios executórios em face da devedora principal, a tentativa de bloqueio via SISBAJUD restou infrutífera (id 3b251e5). A jurisprudência trabalhista, pautada na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), aplicável a esta Justiça Especializada, autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios diante do inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica, sendo desnecessária a comprovação de fraude ou abuso de direito.
A insolvência da empresa executada é suficiente para justificar a medida, visando garantir a satisfação do crédito de natureza alimentar.
Tentados e frustrados os meios de execução contra a devedora principal, e não tendo o impugnante indicado bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, inexiste óbice à desconsideração da personalidade jurídica efetivada.
Rejeito a impugnação e confirmo a permanência do sócio RUBENS SALUSTINO DA SILVA no polo passivo da demanda.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, executem-se.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE SANTOS ABREU -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 960ea5c proferido nos autos. mfc DESPACHO Vista à parte autora da petição Id d42add3, por 10 dias.
Após, conclusos.
NOVA FRIBURGO/RJ, 27 de junho de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS EIRELI -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 769e599 proferido nos autos. cvb DESPACHO PJE Vistos etc. 1.
Inicialmente, cumpra-se o item 4 do despacho id e687c65 (inclusão da ré no BNDT).
Após, Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida; considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, alíneas "a", "b" e "c" e com fulcro no artigo 790, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil e 855-A da CLT, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS EIRELI, para responsabilizar os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração; 2.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, utilizando-se de consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD para obtenção de endereços.
Retifique-se a autuação e citem-se os sócios para se manifestarem e requerer as provas cabíveis, em quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 135 do CPC e da Súmula nº 22 deste E.
TRT ("EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PENHORA.
CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
ARTIGO 880 DA CLT.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens").
Caso permaneçam inertes, proceda-se, quanto aos sócios incluídos, o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles cujos mandados retornaram com certidão negativa; Manifestando-se, os autos deverão vir conclusos para julgamento. 3.
Em caso de execução infrutífera, voltem os autos conclusos para análise quanto ao pleito de sucessão empresarial.
NOVA FRIBURGO/RJ, 23 de maio de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS EIRELI -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a074422 proferido nos autos. mfc DESPACHO Ative-se o Sisbajud “teimosinha” por 30 dias, conforme requerido. NOVA FRIBURGO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS EIRELI -
12/12/2024 01:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de WALLACE SANTOS ABREU em 26/11/2024
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27/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS EIRELI em 26/11/2024
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07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 12:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS EIRELI - CNPJ: 14.***.***/0001-03
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06/11/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE SANTOS ABREU
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06/11/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS EIRELI
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23/10/2024 12:16
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 13:00 Em Mesa2 13h ()
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21/10/2024 16:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2024 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de WALLACE SANTOS ABREU em 10/10/2024
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03/10/2024 22:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE SANTOS ABREU
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26/09/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS EIRELI
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24/09/2024 14:37
Conhecido o recurso de DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS EIRELI - CNPJ: 14.***.***/0001-03 e não provido
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12/09/2024 09:12
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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07/09/2024 09:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 22:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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23/08/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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