TRT1 - 0101271-07.2022.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101271-07.2022.5.01.0203 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
12/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e19857 proferida nos autos.
DECISÃO Recebo o(s) Agravo(s) de Petição de id e03c457 por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para Contraminuta(s).
Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT.
MFPF DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de julho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c70366 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação coletiva, na qual a 1ª reclamada, VITAE GESTÃO EM SAÚDE LTDA., ficou condenada ao cumprimento das seguintes obrigações, conforme sentença ID aadf4fe: - Obrigações de fazer, consistentes em (B.1) pagamento do “salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”, (B.2) da “primeira parcela do 13º salário até o mês de novembro e a segunda metade até o dia 20 de dezembro”, (B.3) das “férias, incluindo o terço, até 2 dias antes do início do efetivo gozo” e (B.4) dos “vales transporte e refeição/alimentação até o último dia do mês anterior à sua efetiva utilização”, sob pena de “multa diária de R$ 500,00 por parcela e por verba atrasada a ser paga a cada enfermeiro lesado”; e - Obrigação de pagar os salários do mês de setembro/2022 e “eventuais valores vencidos e vincendos”.
Ainda, na própria sentença, foi deferido o requerimento de tutela de urgência antecipada, formulado na alínea ‘A’ do rol de pedidos, para que a ré observasse “os prazos legais, conforme fundamentação, para pagamento os salários, 13º salários, férias e vales alimentação/ refeição dos empregados, sob pena de multa não inferior a R$ 500,00 por trabalhador por dia de atraso, a ser remetida a estes”.
Em sede recursal, conforme acórdão ID fdc046e, não houve qualquer reforma quanto a estes tópicos.
Pois bem.
Com o trânsito em julgado em 10/3/2025 (certidão ID c5f31af), o Sindicato autor requereu a intimação da reclamada, para que juntasse aos autos os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acima.
A parte ré, na petição ID 8c8c1ea, requereu a juntada de: (a) comprovantes de pagamentos de férias (ID 0e72bf7 a ID 8176867 – fls. 5755/5762; ID 52bc779 a ID 9428164 – fls. 5773/6108); e (b) relação de trabalhadores ativos e respectivos cargos e salários (ID 561c415 – fls. 5763/5772).
Dada vista de tais documentos ao Sindicato autor, este atravessou a petição ID 0dd7cbe, salientando que os documentos requeridos não foram juntados em sua integralidade, e apresentando uma planilha (ID f6f99f9) com apuração das multas diárias, por empregado, totalizando a vultuosa quantia de R$ 33.282.000,00 (trinta e três milhões duzentos e oitenta e dois mil reais).
Em 6/5/2025, a reclamada atravessou a petição ID 2a118e2, requerendo a suspensão do feito, por se tratar de controvérsia sobre a regularidade de contratação de pessoa jurídica, tendo em vista o que decidido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE com Agravo nº 1.552.603.
Incluído o feito em pauta especial (ata ID 19e8248), as partes não chegaram a um acordo.
Analiso.
Inicialmente, rejeito o requerimento de suspensão do feito, pois já houve o trânsito em julgado.
Quanto à multa diária estabelecida na sentença, obviamente, seu objetivo é forçar o réu ao cumprimento espontâneo da obrigação.
Deste modo, seu valor deve ser revisto – tanto para cima, quanto para baixo – sempre que não esteja cumprindo a esta finalidade.
Portanto, de modo a ajustar o comando sentencial, para que se adeque às máximas da razoabilidade e da proporcionalidade, limito os valores máximos totais das multas diárias ao valor da respectiva obrigação principal.
A ausência de qualquer limitação, tal como está na sentença, pode levar a situações absurdas, como a que, por exemplo, se vê no presente caso, em que, mesmo diante da existência de obrigações de pagar constantes do título judicial (como é o caso do pagamento do salário de setembro/2022), o Sindicato autor apenas se interessa pela execução das multas diárias, como se vê em sua planilha.
Dito isto, observo, na planilha juntada pelo Sindicato, no ID f6f99f9, que são 268 enfermeiros com contratos ativos junto à reclamada, cada qual com uma situação distinta, o que torna a execução da sentença nestes autos extremamente complexa.
Trata-se, portanto, de execução de direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC).
De tal sorte, devido à complexidade inerente à individualização do direito reconhecido pela sentença genérica para cada um dos substituídos processuais, a celeridade e a economia processual são mais bem atendidas se o cumprimento da sentença ocorrer em autos apartados.
Determino, assim, que a liquidação e a execução sejam processadas de forma individual, pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82 do CDC, dentre os quais, o Sindicato autor.
Destaco, ainda, que tais ações devem ser livremente distribuídas, não havendo prevenção deste Juízo, conforme jurisprudência já consolidada: (...).
II - RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO.
AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA.
Esta Corte, por sua SbDI-II, tem posicionamento firme de que a execução coletiva encontra-se regulada pelo art. 98 do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao exequente a promoção de ação individual de execução de sentença coletiva no juízo da liquidação ou no juízo da ação condenatória, por se tratar de critério eletivo de foro conferido por Lei ao exequente, de forma que não há cogitar em prevenção do juízo da condenação, acaso ajuizada a ação individual de execução na mesma localidade da execução coletiva provida pelo sindicato.
Precedentes.
Incidência da Súmula 333 do TST.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RRAg: 0001009-62.2020.5.11.0002, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 21/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2024) De tal sorte, inferido o requerimento formulado pelo Sindicato autor no ID 0dd7cbe.
Intime-se as partes.
Em seguida, arquive-se com baixa.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de junho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
11/03/2025 12:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA em 13/02/2025
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12/02/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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11/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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05/02/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
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31/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
-
31/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
30/01/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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30/01/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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29/01/2025 12:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-58
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16/12/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 11:18
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 SALA EM MESA 3 - VIRTUAL ()
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10/10/2024 14:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2024 08:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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09/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/10/2024
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17/09/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
11/09/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
11/09/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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11/09/2024 11:36
Convertido o julgamento em diligência
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11/09/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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11/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/09/2024
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22/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2024
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12/08/2024 15:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2024
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08/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2024
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08/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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07/08/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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07/08/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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02/08/2024 13:04
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-31 e provido em parte
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02/08/2024 13:04
Conhecido em parte o recurso de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-58 e não provido
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25/07/2024 12:53
Incluído em pauta o processo para 29/07/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 2 ()
-
25/07/2024 11:50
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
16/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101271-07.2022.5.01.0203 8ª TurmaRelator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARORECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO, VITAE GESTAO EM SAUDE LTDARECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIROFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) a tomar ciência da certidão de id. 7f0b874 informando do adiamento do julgamento do referido processo para pauta da Sessão Extraordinária de Julgamento Presencial da Oitava Turma do dia 29/07/2024, a ser realizada às 9h30min na Av.
Presidente Antônio Carlos, 251 - 5º andar - sala de sessões nº 04 - Castelo - Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.JEAN CARLI ALVES DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
15/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
15/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
27/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2024
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26/06/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
26/06/2024 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2024 12:53
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
-
07/06/2024 17:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/06/2024 11:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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03/06/2024 13:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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29/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/05/2024
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16/05/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
16/05/2024 13:47
Determinada a requisição de informações
-
16/05/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
03/05/2024 12:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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19/04/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/04/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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19/04/2024 19:29
Convertido o julgamento em diligência
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18/04/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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18/04/2024 11:03
Encerrada a conclusão
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04/12/2023 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 15:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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27/11/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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