TRT1 - 0101168-38.2023.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8226e68 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc...
Cálculos apresentados pela parte credora e não impugnado pelo devedor.
Na forma do art. 524, §5º do CPC/15 e art. 879, §2º da CLT, tenho como adequados os cálculos apresentados pela parte credora.
Isso posto, homologo os cálculos do autor, atualizado até 30/04/2025, no valor total devido de R$27.684,38, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$18.128,12 valor líquido devido ao reclamante; - R$1.613,44 de INSS; -R$4.978,15 de FGTS objeto de depósito na conta vinculada; -R$2.421,84 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor; -R$542,83 de custas.
Tendo em vista a baixa média mensal tributável, a OJ 400 da SBDI 1 do TST e o art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré ao pagamento em 05 dias, sendo os recolhimentos previdenciários (INSS) e fiscal (custas) em suas guias próprias, sob pena de execução.
Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
Decorrido o prazo e silente a executada, venham conclusos para consulta ao SISBAJUD, certificando nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GROUPE PROTECTION SERVICOS LTDA -
04/04/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELTON FERREIRA ALVES em 03/04/2025
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de GROUPE PROTECTION SERVICOS LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de GROUPE PROTECTION SERVICOS LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELTON FERREIRA ALVES em 03/04/2025
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22/03/2025 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101168-38.2023.5.01.0082 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: ELTON FERREIRA ALVES, GROUPE PROTECTION SERVICOS LTDA RECORRIDO: GROUPE PROTECTION SERVICOS LTDA, ELTON FERREIRA ALVES DESTINATÁRIO: ELTON FERREIRA ALVES INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da Ré, por deserto, conhecer do recurso do Autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a Ré ao pagamento de diferenças de horas extras, conforme fundamentação, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Em respeito ao quanto disposto no §3º, do artigo 832 da CLT, registre-se que a verba aqui deferida possui natureza salarial (horas extras habituais).
Custas no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor ora arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELTON FERREIRA ALVES -
20/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ELTON FERREIRA ALVES
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20/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) GROUPE PROTECTION SERVICOS LTDA
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20/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) GROUPE PROTECTION SERVICOS LTDA
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20/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ELTON FERREIRA ALVES
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17/03/2025 16:23
Conhecido o recurso de ELTON FERREIRA ALVES - CPF: *06.***.*01-88 e provido em parte
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17/03/2025 16:23
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GROUPE PROTECTION SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-09 / null
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18/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/02/2025
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17/02/2025 14:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/02/2025 14:58
Incluído em pauta o processo para 10/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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10/02/2025 10:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/02/2025 08:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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08/02/2025 08:12
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GROUPE PROTECTION SERVICOS LTDA em 05/02/2025
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18/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) GROUPE PROTECTION SERVICOS LTDA
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16/12/2024 10:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GROUPE PROTECTION SERVICOS LTDA
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13/12/2024 16:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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13/12/2024 16:30
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 22:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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14/09/2024 00:58
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a229b55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.DISPOSITIVODiante do exposto, DECIDO:Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por Elton Ferreira Alves para condenar Groupe Protection Serviços Ltda. a) pagar FGTS, nos termos da fundamentação.b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção MonetáriaEm relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).Recolhimentos Fiscais e PrevidenciáriosRecolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 20,00, calculado sobre R$1.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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