TRT1 - 0100193-27.2024.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5226ee proferida nos autos.
Homologo o acordo firmado entre as partes em #id:0c5228f, com os seguintes ajustes: EXPEÇA-SE ALVARÁ PELO DEPÓSITO RECURSAL, NOS TERMOS ACORDADOS.Vencimento antecipado das parcelas vincendas no caso de inadimplemento.Em caso de inadimplemento, inclusive no tocante às cotas previdenciária e custas, deverá ser iniciada a execução em face da reclamada e dos sócios que constam da qualificação das partes que ajustam o presente termo, através de penhora on-line e INFOJUD/DOI, renunciando a Reclamada e sócios à citação prevista no art. 880 da CLT, bem como renunciam ao prazo para o Art. 884, da CLT.
Nesta hipótese, deverá a Secretaria providenciar a retificação do polo passivo para a inclusão dos sócios constantes da qualificação supra. se devido, o pagamento de honorários periciais deverá ser comprovado em 5 dias, sob pena de penhora on-line, tudo na forma do art. 5º, do Ato 82/2019, deste Regional.Comprovação do pagamento da contribuição previdenciária no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução imediata, na forma supra.Em caso de não haver manifestação da parte autora no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, considerar-se-á como quitada, nada mais podendo sobre ela reclamar.Com a quitação, voltem conclusos para extinção da execução.Custas pela parte autora, dispensadas, mediante a gratuidade de justiça ora deferida.Eventual irresignação quanto aos ajustes supra deverá ser manifestada no prazo de até 5 dias, valendo o silêncio como concordância quanto aos mesmos. Diante do requerimento para liberação dos valores depositados a título de FGTS, confiro a esta decisão força de alvará judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS da Reclamante RENATA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*61-80, CTPS: 71191 - série 136/RJ, data de admissão: 06/08/2019, data de extinção: 03/04/2024, PIS: 1323811085-2.
Empregadora: LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME, CNPJ: 17.***.***/0001-43. Confiro, ainda, a esta decisão força de ofício, constituindo-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho para habilitação do Reclamante no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD: RENATA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*61-80, CTPS: 71191 - série 136/RJ, data de admissão: 06/08/2019, data de extinção: 03/04/2024, PIS: 1323811085-2.
Empregadora: LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME, CNPJ: 17.***.***/0001-43. gt SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA - LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 502fd1c proferida nos autos.
Vistos.
Recebidos os autos para apreciação do agravo de petição de f903b96, interposto pela parte autora, em 20/08/2025.
Não conheço do recurso por intempestivo, pois a ciência da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente (ID 5e4a1b1), ocorreu em 11/07/2024 (intimação de ID e6f09f3).
Dessa forma, o prazo para interposição de agravo de petição terminou em 23/07/2024.
Intimem-se. pcv SAO GONCALO/RJ, 29 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO NEVES DA SILVA -
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfd5ce1 proferido nos autos.
Vistos.
Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que venham com a liquidação da sentença, observando os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, em prazo comum de 10 dias.
Sendo os cálculos elaborados no sistema PJe-Calc, deverá ser anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria. (Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.) Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
Após, à Contadoria para verificação e posterior homologação dos cálculos. pcv SAO GONCALO/RJ, 23 de junho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA - LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
17/06/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/06/2025 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENATA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/05/2025
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16/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100193-27.2024.5.01.0261 9ª Turma Gabinete 20 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: RENATA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS, LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME, COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA, REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: RENATA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS, LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME, COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA, REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): RENATA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (bc52e6f ): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer dos recursos ordinários, à exceção da "aplicação de juros na fase pré-processual" do recurso da autora, por ausência de interesse jurídico, rejeitar a preliminar de inépcia arguida pelos réus por indicação imprecisa de feriados, e, no mérito, negar provimento ao recurso dos réus e dar parcial provimento ao recurso da reclamante para (i) condenar os réus ao pagamento em dobro dos domingos não gozados quinzenalmente, com adicional de 100% e reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias e terço, FGTS e multa de 40% e (ii) incrementar os honorários de sucumbência devidos ao patrono da autora para 10% do valor a ser liquidado em favor da reclamante.
Custas de R$ 1.200,00, pelas rés, calculadas pelo valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00." RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEANDRO RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS -
15/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
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15/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME
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15/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS
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14/05/2025 16:54
Conhecido o recurso de RENATA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*61-80 e provido em parte
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14/05/2025 16:54
Conhecido o recurso de LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-43 e não provido
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01/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2025
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30/04/2025 16:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2025 16:36
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 Sessão Presencial 14 05 2025 ()
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16/04/2025 12:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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19/02/2025 10:03
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 12:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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08/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e208ef0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 20/03/2024, em face de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI – ME, COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA e REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, reconhecimento da rescisão indireta, pagamento de horas extras, diferença salarial, dentre outros.Instruiu a peça inaugural com documentos.Conciliação recusada.Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pela autora, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.Foram produzidas provas documentais e orais.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Proposta conciliatória recusada.É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Suspensão ProcessualTendo em vista a desistência do autor quanto ao pedido de devolução dos descontos assistenciais, não há que se falar em suspensão da presente demanda. Litisconsórcio NecessárioEm que pese haja discussão a respeito da validade da criação do novo Sindicato, esta é objeto de outra demanda, na qual os mencionados entes já fazem parte como litigantes.Ademais, a despeito da discussão acima, a parte autora requer a aplicação do Acordo Coletivo firmado com o sindicato impugnado.
Razão pela qual, uma vez que, frisa-se, admitida a respectiva norma coletiva, não há qualquer interesse na inclusão de quaisquer dos sindicatos envolvidos.Rejeito. Inépcia da Petição InicialEm razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no artigo 319, do CPC, mas tão somente os requisitos do artigo 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações.Contudo, embora no processo do trabalho as exigências formais quanto à petição inicial sejam mitigadas, tal não elide a necessidade de sua aptidão, pois o preenchimento desses requisitos constitui pressuposto processual de validade, viabilizando a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão da parte autora, além de estar intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi requerido.A desobediência aos indigitados dispositivos legais acarreta a dificuldade, ou, até mesmo, a impossibilidade, de impugnar as pretensões aduzidas, representando prejuízos irreparáveis ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu in casu, pois a inicial é clara em relação ao pedido de multa embasada em norma coletiva, a qual sua aplicação se reveste de matéria de mérito que será devidamente analisada.Razão pela qual, rejeito a inépcia arguida. Rescisão Indireta e Verbas RescisóriasRatifico a decisão de id 9f061cb, nos seus exatos termos e fundamentos, que reconheceu e decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, sendo certo que, conforme CTPS trazida pelo autor (id 46e757a), a data da rescisão contratual já fora devidamente registrada.Contudo, a reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias pertinentes à referida modalidade rescisória, motivo pelo qual julgo procedentes os pedidos autorais e condeno a reclamada a pagar à autora: Saldo salarial de 04 (quatro) dias;Aviso prévio indenizado de 42 dias;Férias proporcionais de 09/12, com o respectivo adicional de 1/3;Gratificação natalina proporcional de 05/12;Multa do artigo 477 da CLT. Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração do autor no valor de R$ 1.447,20, conforme contracheques de id f2d52c5. FGTS e Seguro DesempregoA teor da Súmula 461, do TST, é da ré o ônus de comprovar os regulares depósitos de FGTS, do qual não se desincumbiu, pois não juntou aos autos quaisquer extratos da conta vinculada do autor.Com efeito, o extrato de id 3b0c9cc comprova a ausência de depósitos na conta fundiária.Razão pela qual, julgo procedentes os pedidos formulados nos itens d, e, f e g do rol de pedidos da exordial, para condenar a ré a efetuar os respectivos depósitos na conta vinculada da autora, inclusive a indenização de 40%, juntando aos autos os correspondentes comprovantes, bem como as competentes guias para seu regular recolhimento, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado.Descumprida a obrigação de fazer acima esta deverá ser convertida em obrigação de pagar, para fins de execução, sem prejuízo da expedição de ofício à CEF, pela secretaria desta Vara do Trabalho, para fins de liberação dos valores já depositados na conta vinculada da autora.Deverá a secretaria desta Vara do Trabalho expedir ofício ao MTE para habilitação da autora no seguro-desemprego, nos termos da Lei 7.998/1990, suprimindo, desta forma, a entrega das guias, sendo os demais requisitos de pagamento do benefício apurados pelo órgão competente.Autorizo, desde já, futura execução dos valores a que faz jus em caso de recusa no pagamento do seguro-desemprego por ato que possa ser imputado à ré. Diferença SalarialÉ inócua a discussão a respeito da aplicação da norma coletiva pretendida pela ré, celebrada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Gêneros Alimentícios, posto que esta somente fora constituída a partir de 2022, e o autor pleiteia justamente a aplicação da respectiva norma a partir desta data.Portanto, não havendo outro sindicado antes da mencionada data, não há qualquer discussão a respeito da aplicação das Convenções Coletivas anteriores à 2022.Ademais, sem qualquer razão a ré quando alega que antes de 2022 não havia qualquer norma coletiva aplicável, pois o Sindicato do Comércio abrangia sua atividade econômica, sendo completamente aceito no ordenamento jurídico pátrio o instituto do desmembramento sindical, que caracteriza-se pela formação de uma nova entidade sindical a partir de outra preexistente, podendo ocorrer em razão da divisão da área de atuação ou da separação de categorias.O caso em análise é exatamente o descrito acima, situação na qual uma categoria antes era abrangida por um sindicato genérico e passou a a ser representada por uma categoria mais específica, sem que com isso deixe de ser aplicável as normas coletivas anteriores ao desmembramento.Feita essas digressões, analisando os holerites da autora, em cotejo com a CCT 2021/2022 (id f56e2e0), e as ACTs 2022/2023 (id. 29e8da9) e 2023/2025 (id 5a745d3), é possível verificar que, de fato, a reclamada não observou os reajustes e piso normativos da categoria a partir de 01/07/2021, sendo devida a respectiva diferença salarial até novembro de 2021, visto que no mês de dezembro do mencionado ano a ré passou a quitar o piso salarial correto.Contudo, novo descumprimento se deu a partir de julho de 2022, data-base da categoria (R$ 1.444,00), quando a ré não efetuou o respectivo reajuste em contracheques.
Do mesmo medo, na data-base de 2023 (julho), cujo descumprimento se manteve até setembro de 2023, quando a ré passou a quitar o valor correspondente ao último reajuste: R$ 1.447,20.Assim, julgo procedente o pleito autoral para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas, bem como reflexos na gratificação natalina, férias e seu respectivo adicional de 1/3 e FGTS com a correspondente indenização de 40%.Não há que se falar em reflexo sobre o aviso prévio, como pretendido na exordial, pois sua base de cálculo já fora definido corretamente nesta sentença, conforme título acima. Horas extras.
Intervalos Intrajornada e IntersemanalJuntado aos autos os controles de ponto, o autor se desincumbiu do seu ônus de demostrar contabilmente (id 5d4064a e 76b4d55) que as horas extras ali registradas não eram corretamente contabilizadas, compensadas e quitadas pela ré nos correspondentes contracheques.Quanto aos repousos semanais remunerados, também assiste razão à autora, pois há varias semanas nas quais há labor aos domingos, sem folga compensatória, posto que esta só foi usufruída após o sétimo dia de trabalho, conforme expressamente apontado no demonstrativo de id. 5d4064a.Os demonstrativos também apontam corretamente as ocasiões nas quais havia o descumprimento do intervalo legal de 35 horas (Art. 66 e 67 da CLT) e do intervalo intrajornada.Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos de pagamento dos domingos não compensados, com o respectivo adicional de 100%, e das horas extras laboradas acima da 44ª hora semanal, bem como intervalos intrajornada e inter semanal, com o respectivo adicional de 50%.Para fins de cálculo das verbas acima serão considerados: os dias e horários efetivamente registrados em controles de ponto, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; a evolução salarial e respectivas verbas salariais, conforme contracheques anexos aos autos; as deduções dos pagamentos já efetuados e devidamente comprovados sobre essa rubrica; o divisor 220; e os termos da Súmula 264, da CLT.As horas extras e domingos laborados, contabilizados até 19/03/2023, deverão refletir no aviso prévio, 13º salário, férias +1/3, FGTS, indenização de 40% e RSR.Após 20/03/2023, deverão repercutir no RSR e ambos em aviso prévio, 13º salário, férias +1/3, FGTS e indenização de 40%.
Conforme entendimento já pacificado pelo C.
TST (OJ 394, SDI-1), tendo em vista que a alteração do entendimento em questão aplica-se apenas às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023.Não há que falar em reflexos do intervalo intrajornada e intersemanal, ante sua natureza indenizatória. RSR.
Diferença de FériasA reclamada comprovou, através dos controles de jornada, que a autora efetivamente se ausentou do trabalho injustificadamente nos dias 05/09/2020 e de 18/09/2020 a 21/09/2020, sendo certo que este último período abarcou duas semanas.
Assim, correta está o desconto de três dias referentes ao RSR no referido mês.De igual sorte, comprovou ausência injustificada da obreira em 07/08/2020, o que somado às faltas referentes ao mês 09/2020, resultam no total de seis ausências no mesmo período aquisitivo.Assim, correta a ré quanto aos descontos nos dias de férias da autora, na forma do artigo 130, II da CLT.Ante o exposto, julgo improcedentes os pleitos formulados nos itens O.a e P do rol de pedidos da exordial. Multa NormativaConforme asseverado acima, até 2020 vigoravam as CCT firmadas com o Sindicato do Comércio.Portanto, tendo o autor laborado em vários feriados, como demostrado nos seus controles de ponto, sem a comprovação do respectivo termo de adesão previsto na norma coletiva, julgo procedente o pedido de condenação da ré no pagamento da multa normativa de R$ 500,00 por cada feriado registrado nos cartões de horário do autor. Responsabilidade SolidáriaNa defesa única acostada aos autos não houve qualquer impugnação especificada quanto ao alegado benefício comum a ambas às rés, decorrente da prestação de serviço do autor.Assim, a teor do artigo 341, do CPC, presumo verdadeira a formação de grupo econômico entre as rés para julgar procedente o pedido de responsabilidade solidária entre elas. Gratuidade de JustiçaNos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF. Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidaçãoApuração por cálculos.Até a data do ajuizamento a correção monetária será feita pelo IPCA-E, observando o mês seguinte ao da prestação dos serviços, ou da rescisão contratual, a partir do dia 1º (súmula 381, TST), ressalvadas as épocas próprias previstas para o FGTS (Lei 8.036/90), 13º salário (Leis 4.090/62 e 4.749/65); férias (art. 145, CLT); verbas rescisórias (art. 477, § 6º, CLT).
Acrescidas de juros equivalentes à TR.Após a propositura da demanda o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC até o mês anterior ao efetivo pagamento (artigo 406, do CC, c/c artigo 37, I, da Lei 10.522/2002), englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios.Tudo conforme decisão proferida pelo STF, na ADC 58. Contribuições previdenciária e fiscalA reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. DeduçãoDetermino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação em que RENATA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS contende com LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI – ME, COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA e REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as rés SOLIDARIAMENTE a: Comprovar nos autos a regularidade dos depósitos de FGTS com as competentes guias para seu regular recolhimento, sob pena de execução; Pagarem à autora: Saldo salarial de 04 (quatro) dias;Aviso prévio indenizado de 42 dias;Férias proporcionais de 09/12, com o respectivo adicional de 1/3;Gratificação natalina proporcional de 05/12;Multa do artigo 477 da CLT;Diferença salarial;Horas extras;Domingos em dobro;Intervalo intrajornada;Intervalo inter semanal e Multa Normativa. Liquidação por cálculos.Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo STF na ADC 58.Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o IPCA-E do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual, acrescido de juros equivalentes à TR.A partir do ajuizamento da ação o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, englobando-se nesta correção e juros moratórios.A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.Custas de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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