TRT1 - 0100020-89.2024.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/08/2025 13:42
Expedido(a) Mandado de Pesquisa Patrimonial a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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17/06/2025 15:35
Registrada a inclusão de dados de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/03/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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22/03/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f601bb8 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Por iniciada a execução, intimo o exequente a dizer, em 10 dias, de que forma pretende que o Juízo proceda a fim de ver garantido o seu crédito, ficando ciente de que estão disponíveis ferramentas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS, CNIB, PREVJUD (no caso de pessoa física), SNIPER, dentre outras, que possibilitam a descoberta e a constrição de bens, o acesso a eventual benefícios, o acesso a movimentações financeiras e a quadro societários, dentre outros. Na oportunidade, deve restar esclarecido que a ausência de requerimento expresso será entendida como pretensão autoral na utilização das ferramentas consideradas básicas, como o SISBAJUD e o CNIB, em face da ré, somente,, que serão realizados pela própria vara (art. 2o, caput, do Ato Conjunto 07/2024). As demais ferramentas serão feitas pelos Oficiais Justiça, na forma do art. 2o, § único, do ato Conjunto 07/2024.
Infrutíferas as tentativas, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, em 10 dias, inclusive, indicando meios de prosseguimento com a presente execução. Após o prazo, o feito ficará no sobrestamento por dois anos, na forma do artigo 128, da Consolidação dos Provimentos da GCGJT, de setembro/2023, para fins do artigo 11-A, da CLT.
Atente-se o patrono para que o endereço de seu constituinte esteja atualizado nos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Decorrido “in albis”, sobreste-se o feito por 02 anos, findo os quais o feito deverá volta concluso para extinção, conforme artigo 11-A, da CLT. slss MAGE/RJ, 17 de março de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO AVILA DA CONCEICAO -
17/03/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AVILA DA CONCEICAO
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17/03/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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17/03/2025 19:07
Iniciada a execução
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04/02/2025 13:01
Decorrido o prazo de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 13:01
Decorrido o prazo de RODRIGO AVILA DA CONCEICAO em 03/02/2025
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21/01/2025 14:08
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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20/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf352d3 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DECISÃO - PJe Trata-se de liquidação em que foram apresentados cálculos pelo autor, não se manifestando a reclamada, mesmo após regularmente intimada.
Foram acolhidos os cálculos elaborados pela contadoria (id:aae0fd8), por estarem de acordo com a coisa julgada. É a fundamentação. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos ora atualizados até 17/01/2025, para que surtam seus efeitos legais, fixando o valor da condenação em R$ 15.257,67.
HOMOLOGO ainda o crédito de honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamada no valor de R$ 2.000,00, incidentes sobre o pedido de dano moral improcedente, vedado a dedução do crédito autora por força da ADIn 5766, ficando em condição suspensiva, face à concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Sobreste-se a cobrança pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor demonstrar, neste período, que a parte sucumbente deixou de ser pobre no sentido legal (isso é, pode satisfazer a dívida sem prejuízo de subsistência própria ou de sua família).
Após esse prazo, a dívida será extinta. É a decisão. 1- Vistas às partes para fins do artigo 879, §2º, da CLT, ficando a ré citada ainda para pagamento no prazo de 15 dias por DEJT, nos termos do art. 513, parágrafo 2º, I C/C art. 523, no caput, ambos do CPC, de aplicação subsidiária, conforme do art. 769, da CLT.
Deverão as partes manter atualizados nos autos seus endereços, ante o teor do disposto no art. 274, § único, do CPC.
Esclareço que a omissão da norma processual trabalhista tem natureza ontológica e axiológica, tornando necessário ser colmatada pela regra atual e moderna prevista no Código de Processo Civil, notadamente considerando-se o caráter sincrético do Processo Trabalhista.
Por fim, deverá ser observado, ainda, o disposto na tese prevalecente firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos de n° TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000.
Em caso de parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC, deverá a ré comprovar o recolhimento de 30% exclusivamente sobre o crédito autoral.
Os valores de honorários, INSS (DARF - código 6092) e custas (GRU - código 18740-2) devem ser recolhidos em guia própria em até 30 dias após o pagamento da última parcela (em caso de dúvidas, acessar https://trt1.jus.br/certidoes-e-guias-de-recolhimento). 2- Inerte, altere-se a fase processual e notifique-se o autor para que diligencie o andamento do feito, em 30 dias.
MAGE/RJ, 17 de janeiro de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
17/01/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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17/01/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AVILA DA CONCEICAO
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17/01/2025 16:39
Homologada a liquidação
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17/01/2025 06:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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29/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 18:48
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AVILA DA CONCEICAO
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28/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 20:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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06/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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25/09/2024 14:12
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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23/09/2024 19:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 26/08/2024
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27/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de RODRIGO AVILA DA CONCEICAO em 26/08/2024
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09/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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08/08/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AVILA DA CONCEICAO
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08/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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08/08/2024 09:36
Iniciada a liquidação
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08/08/2024 09:35
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 03:36
Decorrido o prazo de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 03:36
Decorrido o prazo de RODRIGO AVILA DA CONCEICAO em 31/07/2024
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17/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b1623e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, rejeito a preliminar e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos:(a) aviso prévio indenizado proporcional (6 dias);(b) saldo de salário (3 dias);(c) 13º salário proporcional (6/12);(d) férias proporcionais 2022/2023 (10/12) acrescidas de 1/3; (e) FGTS não recolhido e multa de 40%;(f) multas dos artigos 477 e 467 da CLT.Condeno a parte ré em obrigação de fazer, consistente em proceder à baixa na CTPS do reclamante, com data de 03/07/2023.
Fica a Secretaria da Vara autorizada, desde já, a efetuar a anotação, em caso de inércia da reclamada.Defere-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.Honorários sucumbenciais e critérios de cálculo, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins legais. Custas de R$ 320,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 16.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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15/07/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AVILA DA CONCEICAO
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15/07/2024 20:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
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15/07/2024 20:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO AVILA DA CONCEICAO
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15/07/2024 20:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a RODRIGO AVILA DA CONCEICAO
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03/07/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DE MATTOS COLARES
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01/07/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 22:06
Audiência una realizada (12/06/2024 10:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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12/06/2024 10:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/06/2024 23:23
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2024 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/01/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 13:49
Expedido(a) notificação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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24/01/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AVILA DA CONCEICAO
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24/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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15/01/2024 17:51
Audiência una designada (12/06/2024 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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15/01/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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