TST - 0100309-46.2021.5.01.0226
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ebc2fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA opôs impugnação à sentença de liquidação na peça processual ao ID. a1cb578.
Desnecessária a garantia do Juízo, ante o motivo da impugnação.
Manifestação da Embargada ao ID. 2bc7665.
Os Embargos são tempestivos e merecem conhecimento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a Embargante contra a atualização dos seus créditos limitada até 15/08/2018, data do deferimento da Recuperação do Judicial da Ré, alegando que a limitação é aplicada apenas à massa falida, nos termo do art. 124 da Lei 11.101/2005 e, assim, requer a atualização.
Analiso.
Infere-se da interpretação sistemática da Lei 11.101/2005 inexistir previsão de limitação da incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial, aplicando-se apenas à massa falida, quanto aos juros moratórios, e somente se o ativo apurado não bastar para o pagamento da dívida. É o que se extrai da leitura dos artigos 9º, II, e 124 da Lei 11.101/2005: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º , desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (…)”, “Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único.
Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.” Nesse contexto, o art. 9º, II, da Lei nº. 11.101/05 estabelece apenas os requisitos para habilitação dos créditos no procedimento da recuperação judicial, de modo que a atualização até a data do pedido formulado pela empresa recuperanda consiste em mero delimitador do quadro geral de credores.
Nesse sentido caminha a jurisprudência deste E.
Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não há norma legal que disponha sobre a limitação de juros e correção monetária até a data de ingresso do pedido de recuperação judicial.
O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 estabelece apenas requisitos que regulam a habilitação dos créditos existentes até então, dentre os quais o de que o valor da dívida atualizado até aquela data servirá como delimitador do quadro geral de credores.
Sobre o tema, este E.
TRT editou a Súmula 4.” (TRT-1 - AP 0100586-16.2018.5.01.0243, Sexta Turma, Relator: Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 07/12/2021, Data de Publicação: 17/12/2021) Com efeito, após o recebimento dos créditos habilitados no procedimento da recuperação judicial, o credor pode requerer nos autos da ação trabalhista, à luz da Súmula nº. 4 deste E.
TRT, a apuração dos valores atualizados, deduzindo-se aqueles já quitados, e o prosseguimento da execução.
Todavia, a temática acima abordada está ultrapassada nos autos, uma vez que a recuperação da Ré foi encerrada em 22 de fevereiro de 2022, conforme r. sentença no processo 084733-43.2018.8.26.0100, proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, coligida no ID. 3a66eeb, não havendo, portanto, qualquer óbice para atualização dos créditos nos autos e, havendo o inadimplemento, início da execução.
Logo, ACOLHO os presentes Embargos para determinar que seja realizada a atualização dos cálculos nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à penhora opostos, por tempestivos, para, no mérito, OS ACOLHER, conforme a fundamentação supra que a este decisum integra.
Intime-se.
Decorrido o prazo in albis, atualize-se o crédito nos autos. Dê-se ciência, bem como a Ré para pagamento do saldo integral devido, sob pena de execução, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho. aa INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100309-46.2021.5.01.0226 : GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA : DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho id 914ccc0: " Libere-se, por meio de alvará, os depósitos judiciais referentes às 5ª e 6ª parcelas, aos ids 096a3fa e 8cc6d3f, à Autora.
Dê-se ciência No mesmo ato, intime-se a Ré para que comprove nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária no valor de R$ 26.609,60, conforme id 0fff6af.
Comprovado o recolhimento, dê-se ciência à autora da garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA -
07/02/2024 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2024 13:09
Transitado em julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 06/02/2024
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07/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2024
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01/12/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
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30/11/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/11/2023 13:47
Negado seguimento a recurso (sem resolução do mérito) de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/11/2023 18:03
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 03:52
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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