TRT1 - 0100710-82.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/04/2025 21:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BUENO
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18/04/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BUENO
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18/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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10/04/2025 13:39
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/03/2025 12:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddec063 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Embargado: MARCELO BUENO Trata-se de embargos declaratórios opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id ed6a6e4.
De início, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e nº 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40, que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", e sobre "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, e assim também do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que, por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/2016, a Súmula 285 e a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento quanto à possibilidade de opor embargos declaratórios à decisão que analise a admissibilidade de recurso de revista.
Diante desse contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos de declaração.
Sustenta a embargante que a decisão hostilizada contém omissão, eis que as assertivas "razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido", "não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT", "também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte", bem como sobre a divergência jurisprudencial, não se coadunam com o registrado no processo, havendo diversos dispositivos flagrantemente atingidos, tendo sido corretamente apontado o dissenso jurisprudencial.
Os embargos de declaração, quando se trata da admissibilidade de recurso de revista, não se prestam a obrigar o Juiz a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da questão, o que seria atribuição exclusiva do C.
TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º, da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe o manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, fica prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração, a teor da Súmula 297, inciso III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Intime-se. /pmsa/ RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
09/03/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/03/2025 11:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/01/2025 19:39
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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30/01/2025 19:39
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 19:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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30/01/2025 19:38
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/12/2024 11:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/12/2024 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/12/2024 16:07
Admitido o Recurso de Revista de MARCELO BUENO
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09/08/2024 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 14:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/08/2024 11:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/08/2024 11:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
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26/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
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26/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100710-82.2023.5.01.0482 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRARECORRENTE: MARCELO BUENO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASRECORRIDO: MARCELO BUENO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores que compõe a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando a embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação, pelo caráter protelatório do recurso, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.MONIQUE SANTOS SIMAODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/07/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BUENO
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24/07/2024 10:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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15/07/2024 11:34
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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10/07/2024 07:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 09:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO BUENO em 08/07/2024
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02/07/2024 14:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100710-82.2023.5.01.0482 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRARECORRENTE: MARCELO BUENO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASRECORRIDO: MARCELO BUENO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade , conhecer dos recurso ordinários e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao da ré e, por maioria, negar provimento ao do reclamante, nos termos da fundamentação do voto do Relator designado.
Vencido o Relator de sorteio.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.MONIQUE SANTOS SIMAODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/06/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BUENO
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24/06/2024 09:33
Conhecido o recurso de MARCELO BUENO - CPF: *34.***.*49-04 e não provido
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24/06/2024 09:33
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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23/06/2024 19:44
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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29/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2024
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28/05/2024 11:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2024 11:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz André Gustavo ()
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13/05/2024 15:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2024 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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26/10/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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