TRT1 - 0100103-84.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/08/2025
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAROLINE FERNANDES CABRAL em 24/07/2025
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025
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21/07/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/07/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/07/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/07/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE FERNANDES CABRAL
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10/07/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/07/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 14:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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09/07/2025 14:12
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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03/07/2025 13:51
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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09/06/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 15:25
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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03/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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28/05/2025 15:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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13/05/2025 15:54
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/04/2025 13:55
Encerrada a conclusão
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23/04/2025 06:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/04/2025
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08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfc695c proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: DESEMBARGADORA EVELYN CORREA DE GUAMÁ GUIMARÃES RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: CAROLINE FERNANDES CABRAL, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos, etc.
Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela primeira ré, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
A primeira reclamada, em suas razões recursais – Id 64a5d99, requer o deferimento da gratuidade de justiça, com dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, ao argumento de que se encontra em recuperação judicial, em decorrência das dificuldades econômicas que atravessa, e, nesse passo, defende que tal circunstância a ampara conforme disposto no parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, bem como o § 4º do artigo 790 da CLT c/c 790-A, do mesmo diploma legal.
A seu ver, o deferimento do processamento da recuperação judicial à reclamada, comprova sua situação financeira ruinosa o que não permite exercer amplamente o direito de defesa sem a dispensa ao pagamento das despesas processuais.
Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese, das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois distribuída a ação em 2024 (tempus regit actum). É fato notório que a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Empresarial desta Comarca, nos autos do processo nº 0149409-13.2021.8.19.0001, homologou a solicitada recuperação judicial da ré.
Assim, a parte se encontra em recuperação judicial.
O § 10, do artigo 899 da CLT, assim dispõe: “Art. 899 (...) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” (grifei) Declaro, portanto, que a reclamada se encontra, ex vi legis, isenta do depósito recursal.
Note-se, porém, que o § 10 do artigo 899 da CLT concede isenção exclusivamente quanto ao depósito recursal, que, na Justiça do Trabalho, possui natureza de garantia da execução.
Não há nenhuma referência a despesas processuais, como as custas, cuja isenção de recolhimento sujeita-se à concessão de gratuidade de justiça, salvo quanto aos entes referidos nos incisos I e II do artigo 790-A da CLT, dentre os quais a ré não se enquadra, verbis: Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova contundente da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido estabelece o item II da Súmula nº 463 do TST, verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Ainda a Súmula nº 481 do STJ, que dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A primeira reclamada, contudo, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades, pois não carreou aos autos um documento sequer para comprovar as suas alegações.
A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data.
Entendo que o deferimento da recuperação judicial de uma empresa, tendo por objetivo evitar que sobrevenha sua falência, não atrai, por si só, a presunção de sua incapacidade em arcar com os encargos do processo.
Embora acarrete o reconhecimento de que a empresa atravessa temporária dificuldade financeira, conduz, também, à conclusão de sua viabilidade econômica.
Ademais, a primeira reclamada, ora recorrente, não comprovou estar em situação de miserabilidade jurídica, não se cogitando da concessão da gratuidade de justiça.
A teor do disposto no § 4° do artigo 790 da CLT e do § 3° do artigo 99 do NCPC, tal benefício necessita de prova da insuficiência de recursos para ser concedido, não se presumindo essa condição no caso de pessoa jurídica.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça requerida pela recorrente.
Intime-se a primeira ré para ciência, inclusive para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
Recolhidas as custas, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise dos recursos interpostos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/04/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/04/2025 18:11
Convertido o julgamento em diligência
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07/04/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/04/2025 12:38
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 17:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100103-84.2024.5.01.0207 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 14/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301259800000117405064?instancia=2 -
14/03/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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14/03/2025 18:32
Determinada a requisição de informações
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14/03/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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14/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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