TRT1 - 0100076-04.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2025
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10/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2025
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10/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/09/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) IASMIM DE ASSIS SILVA
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09/09/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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09/09/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2025 08:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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27/08/2025 08:21
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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06/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2025
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05/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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05/08/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2025 11:02
Incluído em pauta o processo para 18/08/2025 09:00 VIRTUAL 34 GCC 9h ()
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18/07/2025 06:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/07/2025 18:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2025
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25/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a02900 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: IASMIM DE ASSIS SILVA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS GRATUIDADE DE JUSTIÇA Vistos os autos.
Em sede recursal, a ré, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, postula a gratuidade de justiça (Id 94d114b).
Afirma que não pode arcar com as custas processuais, sem comprometer suas obrigações, impactando negativamente na saúde financeira da empresa.
Acrescenta, ainda, que se encontra em recuperação judicial.
Quando da realização do juízo de admissibilidade do recurso da ré, o magistrado de origem recebeu o recurso, observando a ausência do recolhimento do preparo recursal e o pedido de concessão da gratuidade de justiça (Id a885101).
Considerando a forma pela qual os autos foram remetidos a este TRT (art. 99, § 7º, do CPC), as regras de celeridade, aproveitamento, economia processual e, ainda, para que se evitem arguições de nulidade por eventual cerceio ao direito de recurso, seguem as seguintes considerações.
Inicialmente, observo que, a teor do CPC, além da apreciação pelo Relator, quando há pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, na hipótese de indeferimento do benefício, impõe-se a intimação da parte para realização dos recolhimentos.
Transcrevo, com destaques: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Registro, ainda, que após a vigência da Lei 13.467/2017, as entidades filantrópicas, os beneficiário da justiça gratuita e as empresa em recuperação judicial estão dispensados de efetuar o depósito recursal, conforme dispõe o art. 899, §10, da CLT.
Na hipótese vertente, a teor da documentação trazida aos autos, verifico que a recorrente se encontra em recuperação judicial (Id 02645c3).
Assim, faz jus à isenção do depósito recursal.
Por outro lado, quanto ao não recolhimento das custas processuais, cumpre esclarecer que o artigo 790-A da CLT isenta do pagamento de custas os beneficiários da justiça gratuita e as entidades enumeradas nos incisos I e II, não se enquadrando a recorrente em nenhuma das hipóteses ali mencionadas, uma vez que não lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça em sentença.
Cumpre registrar, nesse passo, que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88).
Assim, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça.
Neste sentido aponta a Súmula 481 do STJ.
Também, o novo CPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º).
Contudo, in casu, embora a recorrente postule a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de fragilidade econômica, porquanto em recuperação judicial, certo é que não demonstrou, de forma cabal, que sua situação financeira é deficitária e impeditiva quanto ao pagamento das despesas processuais, já que não constam nos autos documentos necessários para comprovar a sua precariedade financeira.
Nesse sentido, vale mencionar o seguinte precedente do C.
TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
DESERÇÃO.
REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA.
Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT).
Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas.
Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 116281220175030024, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Não se desvencilhando do ônus de provar a sua total indisponibilidade financeira no momento de apresentação do recurso, não há que se falar em gratuidade de justiça.
Ante o acima exposto, indefiro a gratuidade de justiça e determino a intimação da primeira reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/06/2025 14:49
Proferida decisão
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24/06/2025 14:49
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/06/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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18/06/2025 09:09
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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12/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/02/2025 20:33
Determinada a requisição de informações
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27/02/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100076-04.2024.5.01.0207 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300396100000116096589?instancia=2 -
19/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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