TRT1 - 0100817-35.2019.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3985777 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SONIA CRISTINA ARAUJO DE MELLO opôs embargos à execução em face de GISELLE DA SILVA PASSOS, pugnando, em síntese, pela nulidade da penhora e excesso de execução. Manifestação da embargada no Id c00488a, pugnando pela improcedência dos embargos.
Com este breve relatório, D E C I D E - S E I – Juízo de Admissibilidade Tempestiva e bem representada a medida alvitrada, dela conheço, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. II – Fundamentação De plano, mister se faz salientar que, sob nenhuma hipótese, se verifica a nulidade da penhora arguida pela autora executada, em razão da alegada ausência de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo expressa a sentença a tal título, conforme abaixo transcrito: "...nesse contexto, como houve rejeição integral do pedido em face da reclamada, deverá a reclamante responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa...".
Frise-se que a gratuidade não foi objeto de recurso, mantido os exatos termos do título executivo neste particular.
Rejeito a alegação de nulidade.
Em relação aos cálculos, o autor alega que os valores apurados são excessivos pois foi condenado a somente 5% do valor da causa o que resultaria no valor de R$ 6.350,00.
Sem razão o autor tendo em vista que este foi exatamente o valor apurado pela contadoria nos cálculos de id 8d4b42d havendo no entanto também a apuração de correção monetária.
Indefiro.
O autor também impugna a apuração de IR e INSS na execução.
Sem razão o autor.
Primeiramente verifica-se que não há qualquer apuração de INSS conforme alegado.
Quanto ao IR, este incide sobre o valor bruto dos honorários advocatícios e periciais o que nada influencia no valor que o autor foi condenado a pagar visto que a sua condenação não se restringe somente ao valor líquido de honorários advocatícios e periciais.
Indefiro.
Em seguida, o autor repete os argumentos de sua impugnação de id 0fc5285 sobre os quais já houve manifestação do Juízo na decisão homologatória de id b58dfff: "O autor apresenta a impugnação de id O0fc5285 alegando que a contadoria apresentou valores aleatórios de honorários sucumbenciais sem que houvesse sentença condenatória neste sentido.
Sem razão o autor tendo em vista que a Sentença de id c6a98bc determina expressamente a apuração de honorários sucumbenciais de 5% do valor da causa em favor do patrono do réu.
Observe-se o autor que a contadoria apurou o valor bruto que deverá ser pago e no momento da expedição do alvará este Juízo irá reter o imposto de renda correspondente e será expedido alvará à União Federal. O autor alega também que não deve ser responsável pelo pagamento de honorários periciais pois o réu foi sucumbente no objeto da perícia. sem razão o autor tendo em vista o teor da Sentença de id c6a98bc que julgou a ação totalmente improcedente." Indefiro. III - Conclusão Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos acima explanados.
Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT, pagas ao final.
Intimem-se.
Decorrido o prazo acima, prossiga-se nos termos do despacho Id f66a728.
Cumpra-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA CRISTINA ARAUJO DE MELLO -
08/07/2024 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de GISELLE DA SILVA PASSOS *13.***.*94-80 em 05/07/2024
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06/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de SONIA CRISTINA ARAUJO DE MELLO em 05/07/2024
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25/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100817-35.2019.5.01.0008 5ª TurmaGabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSRECORRENTE: SONIA CRISTINA ARAUJO DE MELLORECORRIDO: GISELLE DA SILVA PASSOS *13.***.*94-80 Tomar ciência do v. acórdão #id:e516229: "A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora - SONIA CRISTINA ARAÚJO DE MELLO. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.NICOLE NEVES VIANNA ITAHIMDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 16:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SONIA CRISTINA ARAUJO DE MELLO - CPF: *81.***.*96-06
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24/06/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA PASSOS *13.***.*94-80
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24/06/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SONIA CRISTINA ARAUJO DE MELLO
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11/06/2024 08:43
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 19 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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10/06/2024 21:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 19:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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21/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de GISELLE DA SILVA PASSOS *13.***.*94-80 em 20/05/2024
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09/05/2024 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2024
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01/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2024
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01/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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29/04/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA PASSOS *13.***.*94-80
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29/04/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) SONIA CRISTINA ARAUJO DE MELLO
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24/04/2024 12:20
Conhecido o recurso de SONIA CRISTINA ARAUJO DE MELLO - CPF: *81.***.*96-06 e não provido
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27/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/04/2024
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26/03/2024 10:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/03/2024 10:46
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 10:00 17 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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15/03/2024 17:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2024 09:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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19/02/2024 09:00
Encerrada a conclusão
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09/11/2023 10:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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31/10/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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