TRT1 - 0100854-36.2022.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/03/2025 10:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/02/2025 08:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANA BARBOSA DA CRUZ DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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10/02/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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07/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/02/2025
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22/01/2025 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/01/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/01/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA DA CRUZ DE ALMEIDA
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15/01/2025 15:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIANA BARBOSA DA CRUZ DE ALMEIDA
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14/01/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
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30/12/2024 19:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/12/2024
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24/11/2024 11:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 21/11/2024
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21/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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13/11/2024 23:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/11/2024 23:39
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA DA CRUZ DE ALMEIDA
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13/11/2024 23:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 499,62
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13/11/2024 23:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANA BARBOSA DA CRUZ DE ALMEIDA
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13/11/2024 23:38
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA BARBOSA DA CRUZ DE ALMEIDA
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13/11/2024 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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13/11/2024 10:25
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (13/11/2024 09:45 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 21/10/2024
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07/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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03/10/2024 22:42
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA BARBOSA DA CRUZ DE ALMEIDA
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03/10/2024 22:42
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/10/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA DA CRUZ DE ALMEIDA
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03/10/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/10/2024 22:21
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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03/10/2024 12:22
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (13/11/2024 09:45 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 12:22
Audiência de instrução cancelada (13/11/2024 09:45 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 12:21
Audiência de instrução designada (13/11/2024 09:45 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 10:07
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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01/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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14/09/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 13:23
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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09/09/2024 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2024 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA DA CRUZ DE ALMEIDA
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05/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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27/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 26/08/2024
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26/08/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2b9e83 proferido nos autos.
A afirmativa da indisponibilidade de recursos com base na L.n.1060/50 não tem eficácia jure et de jure mas apenas juris tantum, admitindo, portanto, evidência em contrário. É o que ocorre na situação dos autos.
Fazendo jus à assistência sindical Lei 5.584/70, art.14, §1°) mas tendo optado pelo patrocínio de i. advogado particular que não renunciou a honorários (usualmente cobrados por atuação nesta Especializada à razão de 30% sobre o valor da sucumbência), implica concluir que, assim como pode fazer face a esses, também poderá arcar com custas (à razão de meros 2% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme CLT, art.789, e que se não pagas serão suportadas pela sociedade como um todo através de impostos, o que fere a orientação da CLT, art.8º in fine) e demais custos do processo, assim não se caracterizando a alegada falência de recursos de que trata a Lei n.º1060/50, art.2°, parágrafo único.
Indefiro a gratuidade.2.
Com efeito, o perito nomeado pelo Juiz é considerado um auxiliar da justiça, nos termos do art. 149, do CPC, sendo certo que seu trabalho não se trata de munus público.
Sua nomeação é necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme art. 156 do CPC de 2015. 3.
Considerando que seus honorários caracterizam-se como "salário", posto estar atuando no desempenho de sua profissão, sua remuneração será sempre devida, tão logo concluído o encargo, e não meses ou quiçá anos depois da entrega de seu trabalho, uma vez que o pagamento na forma pretendida quando for o caso, deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação e deduzidos do crédito Autoral (CPC, art. 98, §1º, VI). 4.
Desta feita, o pagamento da verba honorária ao final, sem a respectiva paga imediata, inspira ares de trabalho análogo ao escravo, o que é fortemente repudiado por nosso ordenamento jurídico, especialmente por esta Especializada.5.
Por oportuno registra-se uma breve comparação.
A presente demanda se deu, dentro outros inúmeros motivos, e sob uma aspecto geral, pelo não pagamento das verbas rescisórias a tempo e a modo.
Assim, considerando tanto a parte autora quanto o i. expert ostentam a qualidade de trabalhador em sentido amplo, ambos, guardadas as devidas proporções, possuem o direito de recebimento de seus direitos tão logo rescindido o contrato e entregue o trabalho, respectivamente. 6.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 rechaça a prática do trabalho escravo ou forçado, seja por disposições expressas, seja pelo conjunto de princípios que carrega; pelo que o pagamento dos honorários periciais ao final desafia os fundamentos da República (CRFB/88, art. 1º, incisos III e IV), bem como os seus objetivos fundamentais (CRFB/88, art. 3º).7.
No que tange à dignidade da pessoa humana não é demais lembrar que, nos termos da CRFB/88, 60, §4° da CF, constitui cláusula pétrea não podendo ser suprimida ou restringida (grifos nossos em razão do requerimento de pagamento dos honorários ao final pela parte sucumbente), por se tratar de direito imutável de todo o ordenamento jurídico.8.
Doravante, ao tempo em que a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº.: 13.467/17 positivou, no art. 790-B, § 3º, que “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias”; autorizou em seu § 2º, a possibilidade de parcelamento. 9.
Assim, considerando que o Direito do Trabalho constitui a própria dignidade da pessoa humana dentro das relações de trabalho, modus in rebus, defiro o parcelamento dos honorários periciais, em quantas vezes se demonstrarem confortáveis à parte autora, observadas os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII), devendo a comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e as subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento. 10.
Intimem-se as partes e o i.
Expert. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 21:02
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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15/07/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA DA CRUZ DE ALMEIDA
-
15/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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13/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 12/06/2024
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10/06/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 12:28
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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29/04/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA DA CRUZ DE ALMEIDA
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29/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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12/04/2024 11:09
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b25ee8b) para Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
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09/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 08/04/2024
-
21/02/2024 14:04
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
02/02/2024 10:34
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
23/01/2024 11:30
Audiência de instrução realizada (23/01/2024 09:45 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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16/12/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
16/12/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
15/12/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA DA CRUZ DE ALMEIDA
-
15/12/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/12/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA DA CRUZ DE ALMEIDA
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15/12/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/12/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA DA CRUZ DE ALMEIDA
-
03/05/2023 15:50
Audiência de instrução designada (23/01/2024 09:45 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
06/03/2023 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2023 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2023 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
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15/02/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/02/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA DA CRUZ DE ALMEIDA
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25/01/2023 15:50
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2022 09:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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03/11/2022 13:19
Encerrada a conclusão
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03/11/2022 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
25/10/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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