TRT1 - 0100434-67.2022.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:16
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL DA ROCHA PINTO em 07/05/2025
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08/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL DA ROCHA PINTO em 07/05/2025
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06/05/2025 14:26
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA ROCHA PINTO
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16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA ROCHA PINTO
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16/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:50
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/03/2025 19:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 13:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d0552 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VIAÇÃO VERA CRUZ S.A.
Recorrido(a)(s): DANIEL DA ROCHA PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, §1º, inciso IV.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 611-A, inciso X. - Incidência do Tema 1046 do E.
STF Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, a contrariedade indicada.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §3º; artigo 71, §5º; artigo 611-A, inciso III; artigo 611-A, §1º; artigo 611-B, §único; artigo 912; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º. - Incidência do Tema 1046 do E.
STF No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 71, §5º, da CLT.
Ademais, quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos iniciados anteriormente à sua vigência, vale destacar iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) por meio da seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.".
Assim, verifico que a parte recorrente também logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
TST no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tese 23) Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a" e "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema intervalo intrajornada.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA ROCHA PINTO - VIACAO VERA CRUZ S A -
10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERA CRUZ S A
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10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA ROCHA PINTO
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10/03/2025 15:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de VIACAO VERA CRUZ S A
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24/01/2025 16:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 16:26
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 09:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de DANIEL DA ROCHA PINTO em 25/10/2024
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24/10/2024 12:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100434-67.2022.5.01.0003 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: DANIEL DA ROCHA PINTO, VIACAO VERA CRUZ S A RECORRIDO: VIACAO VERA CRUZ S A, DANIEL DA ROCHA PINTO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração; no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para sanar omissões existentes, mas sem conferir efeito modificativo ao julgado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA ROCHA PINTO -
11/10/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERA CRUZ S A
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11/10/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA ROCHA PINTO
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10/10/2024 14:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO VERA CRUZ S A - CNPJ: 33.***.***/0001-41
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03/10/2024 13:56
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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20/09/2024 21:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 15:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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27/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de DANIEL DA ROCHA PINTO em 26/07/2024
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19/07/2024 13:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100434-67.2022.5.01.0003 7ª TurmaGabinete 21Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHORECORRENTE: DANIEL DA ROCHA PINTO, VIACAO VERA CRUZ S ARECORRIDO: VIACAO VERA CRUZ S A, DANIEL DA ROCHA PINTO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, REJEITAR a preliminar de não admissão do recurso da ré, suscitada pelo reclamante, CONHECER dos apelos interpostos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da ré; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do autor para condenar a ré, VIAÇÃO VERA CRUZ S.A., ao pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença, como base de cálculo, divisor e reflexos, sendo certo que, tratando-se de verba paga sob idêntico título, os valores comprovadamente pagos devem ser deduzidos, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de direito.
Mantidos os valores atribuídos à condenação para fins de custas e depósito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERA CRUZ S A
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15/07/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA ROCHA PINTO
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12/07/2024 13:48
Conhecido o recurso de DANIEL DA ROCHA PINTO - CPF: *98.***.*89-86 e provido em parte
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12/07/2024 13:48
Conhecido o recurso de VIACAO VERA CRUZ S A - CNPJ: 33.***.***/0001-41 e não provido
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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16/05/2024 17:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2023 09:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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30/11/2023 15:58
Proferida decisão
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30/11/2023 15:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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24/11/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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