TRT1 - 0100135-84.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/04/2025 13:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES MESQUITA BRAGA
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24/04/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JCAA DONUTS LTDA. sem efeito suspensivo
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24/04/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de THAMIRES MESQUITA BRAGA em 14/04/2025
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11/04/2025 16:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3c0eef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 100135-84.2024 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de março de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: THAMIRES MESQUITA BRAGA, reclamante, e JCAA DONUTS LTDA., reclamado.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Assevera a reclamante ter sido admitida na ré, em 01.06.2023, na função de confeiteira, e salário de R$ 1.445,00, e que a dispensa por justa causa aplicada em 09.02.2024, com esteio no art. 482, alínea “c” da CLT, é indevida, uma vez que, segundo afirma, a reclamada implementou atos de perseguição, diante dos diversos atestados apresentados pela obreira, dada a sua condição gestacional.
Opondo-se, a reclamada esclarece se tratar de doceria especializada em “donuts”, confirmando que a reclamante havia sido contratada para trabalhar na função de “confeiteira”, e esclarecendo que a sua jornada de trabalho era das 06h às 14h20, com 1 hora de intervalo.
Refere, ainda, que a reclamante possuía uma página no instagram para venda de doces e bolos, com a comercialização de “donuts” apenas a partir de setembro de 2023, isto é, três meses após a admissão na reclamada, e com a indicação de que o empreendimento funcionava das 09h às 20h, pelo que, consoante a defesa, restou configurada a concorrência desleal, e válida a justa causa aplicada.
Introdutoriamente, convém ressaltar que consiste a justa causa na penalidade máxima aplicada ao empregado, demandando prova contundente dos fatos que lhe deram origem, cabendo ao julgador sua análise in concreto, levando em conta a intencionalidade e o histórico funcional do trabalhador.
A justa causa deve configurar situação tal que faça desaparecer a fidúcia existente entre as partes do contrato de trabalho, tornando indesejável a continuidade da relação de emprego.
Entre a falta cometida e a resolução contratual, deve haver uma relação de causa e efeito, razão pela qual a justa causa deve ser concretamente especificada.
Ao julgador compete apreciar os motivos ensejadores da dispensa, analisando os fatos que determinaram a resolução do pacto, perquirindo ainda acerca da proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada.
Os motivos, que devem ser apreciados pelo juiz, e não podem ser mudados pelo empregador, são os fatos que determinaram a resolução do contrato.
A qualificação jurídica do fato cabe ao juiz, que não fica, assim, adstrito à errônea classificação feita pela parte: jura novit curia.
Logo, incumbe ao empregador, uma vez que a justa causa se caracteriza como fato impeditivo ao recebimento de verbas rescisórias pela autora (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), a prova robusta e bem delineada a fim de se permitir a proporcionalidade da punição.
Ora, quanto à alegação de “concorrência desleal”, a sua caracterização está, diretamente, associada à quebra de deveres contratuais e de lealdade, constituindo justa causa para a ruptura do contrato de trabalho o fato de o empregado realizar negociação habitual, por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, quando tal prática configurar concorrência com as atividades da empresa, ou for prejudicial à prestação dos serviços.
A referida conduta é vista como incompatível com os deveres de boa-fé, fidelidade e subordinação, pilares essenciais da relação empregatícia, porém a sua configuração exige a presença de três elementos principais: (i) a atividade paralela ou externa do empregado, (ii) a similaridade ou identidade com as atividades da empresa empregadora, e (iii) a ausência de autorização expressa ou tácita para tal conduta.
Verificada essa tríade, e constatada gravidade suficiente a romper a confiança na relação, pode o empregador rescindir o contrato por justa causa.
Na hipótese dos autos, impende ressaltar, primeiramente, que a reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que a empresa não conseguiu afastá-la pelo INSS em razão de irregularidade em seu CPF, e que ela não se sentiu perseguida, sobretudo porque a ré continuou pagando regularmente os seus salários durante os afastamentos.
Diante de tais declarações, não há se falar que a justa causa decorreu de um ato de perseguição da reclamada, pelo que afasto a tese inicial, neste particular.
Quanto ao mais, a própria autora confessou, em depoimento pessoal, que, durante o vínculo empregatício, mantinha ativa a página “Bragas Doces e Salgados” no instagram, por meio da qual comercializava donuts que ela própria produzia.
Tal confissão coincide com os documentos trazidos pela reclamada, que comprovam a divulgação dos produtos na referida página.
Não obstante, a análise mais aprofundada dos elementos probatórios revela fragilidades na configuração da justa causa.
Em primeiro lugar, a preposta da reclamada reconheceu que não havia cláusula de exclusividade no contrato da autora, e que a empregada não foi sequer advertida quanto à venda dos donuts, através de negócio próprio, o que compromete a observância da gradação na aplicação das sanções.
Em segundo lugar, não restou comprovado que a atividade paralela desenvolvida pela autora causasse prejuízo concreto à empresa, tampouco se evidenciou que ela deixasse de cumprir integralmente sua jornada contratual em razão da atividade autônoma.
Veja-se que o negócio da reclamante fica estabelecido no bairro Tribobó, no Município de São Gonçalo, ao passo que o da reclamada fica estabelecido no Plaza Shopping, no Município de Niteroi, havendo uma distância geográfica considerável, e traduzindo que ambos os negócios em discussão abrangem públicos distintos, à míngua de comprovação em sentido contrário pela ré (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT).
Ainda que a venda pela empregada de produto similar ao da empregadora, durante o vínculo de emprego, transpareça atitude desleal, tal conduta não se mostrou, no caso concreto, suficientemente grave a ponto de ensejar a ruptura da relação havida, sobretudo porque não se demonstrou que a autora subtraiu clientela, utilizou-se de informações privilegiadas ou agiu de forma desleal para prejudicar deliberadamente a reclamada.
Ora, a reclamada aborda, genericamente, o fato de que a reclamante teria se utilizado de conhecimento fornecido pela empregadora para lançar a venda de produto concorrente, mas em nenhum momento a defesa exemplifica qual característica específica ou exclusiva de seus produtos teria sido, de fato, reproduzida pela autora.
Isso porque não se esclarece qual identidade dos produtos estaria em discussão - se relacionada à decoração, sabor, textura, método de preparo ou qualquer outro elemento que configurasse uma técnica distintiva e própria da reclamada.
Frise-se que o “donuts” é um produto amplamente comercializado em diversos estabelecimentos comerciais, não sendo criação exclusiva da ré, tampouco havendo prova de que esta detenha qualquer diferencial patenteado ou técnica própria que a distinga, substancialmente, no mercado.
Aliás, causa estranheza que, sendo o “donuts” o carro-chefe do negócio, não tenha sido prevista qualquer cláusula de exclusividade ou de não concorrência no contrato de trabalho firmado com a reclamante, especialmente considerando que, se ela foi contratada para a função de “confeiteira” sem supervisão, alguma experiência prévia na área de confeitaria ela já detinha.
Vale dizer, a mera concorrência potencial, assim considerada de forma hipotética, em razão da completa ausência de prova pela reclamada de algum prejuízo ou sequer indicação de cooptação de clientes, usurpação de técnica específica ou receita própria, e relacionada a venda de produto comum e amplamente disponível, não é suficiente para justificar a aplicação de justa causa.
Nesse passo, a não demonstração de prejuízo efetivo é o fator crucial que exigiria, no caso em tela, a observância pela empregadora da gradação da penalidade aplicada, o que não foi feito pela ré.
Quanto à tese de que o horário de funcionamento do negócio da autora abrangia parte de seu horário de trabalho, é certo que a reclamada não indicou, por exemplo, se houve variação na produtividade da empregada a partir do período em que esta começou a vender “donuts”, o que guarda grande relevância, já que a autora já possuía o seu próprio empreendimento antes do início do contrato de trabalho.
No que concerne à resposta de ofício encaminhado à academia Rhino Box Trindade, o documento no ID 28e4404 evidencia tão somente a frequência da autora em três dias abrangidos pelos atestados médicos (25.07.2023, 15.01.2024 e 24.01.2024), sendo certo que, como ressaltado pela reclamante no ID 41414d5, os atestados se referem ao afastamento de atividade laborativa, e o exercício físico é incentivado a gestantes.
De mais a mais, a controvérsia relacionada a tal fato sequer motivou a aplicação da justa causa.
Outro aspecto de relevo, que deve ser considerado na análise da validade da dispensa, é o fato de que a reclamante se encontrava grávida à época da ruptura contratual, o que era incontroverso entre as partes.
A Constituição Federal, em seu art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), garante à empregada gestante a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de conhecimento prévio da gestação por parte do empregador.
Essa proteção não se limita à esfera contratual individual, mas tem como fundamento maior a tutela da dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção ao nascituro.
Como reforço, o art. 391-A da CLT estabelece: “A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Em adição, o art. 227 da CRFB/1988 determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e ao desenvolvimento.
Isso inclui, evidentemente, a proteção da relação de emprego da gestante, que viabiliza o sustento da futura criança, em nome do princípio da proteção integral do nascituro.
A jurisprudência também vem reiteradamente reconhecendo que, em casos de dispensa por justa causa de empregada gestante, o ônus da prova quanto à gravidade da falta é ainda mais rigoroso, em função dos valores constitucionais envolvidos, de forma que a penalidade deve ser aplicada com cautela redobrada e somente quando a conduta tornar insustentável a continuidade do vínculo.
No caso em apreço, e como já salientado, além de se verificar a fragilidade da prova em relação à gravidade do ato praticado pela reclamante, observa-se que a reclamada deixou de adotar qualquer medida proporcional ou alternativa antes da dispensa, em clara afronta aos valores constitucionais e legais de proteção à maternidade e à infância.
Com base em tais elementos, e sucumbente a ré (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), afasto a justa causa aplicada, e considero que a ruptura do contrato de trabalho se deu de forma imotivada, em 09.02.2024.
Nesse aspecto, convém reiterar que a reclamante estava grávida à época da dispensa, e, portanto, acobertada pelo manto da estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, b do ADCT motivo pelo qual declaro nula a dispensa efetuada.
Dessa forma, sendo nula a dispensa da autora e uma vez já ultrapassado o período estabilitário, bem como face ao claro desgaste entre as partes, converto a obrigação de reintegrar em indenização, e defiro o pagamento dos salários desde a dispensa arbitrária ocorrida em 09.02.2024 até 28.10.2024, à vista da certidão ID 0a6b9c0, comunicando o nascimento do filho da laborista em 28.05.2024.
Veja-se que o TRCT ID b004dac indicou tão somente o valor de R$ 18,61 referente à parcela salário-família.
Por corolário lógico, em observância aos limites traçados na lide, e não se olvidando do período estabilitário reconhecido, defiro o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 33 (Lei n. 12.506/2011); férias proporcionais, acrescidas de um terço, à razão de 06/12 avos; 13o salário proporcional, do ano de 2024, à razão de 11/12 avos; FGTS, conforme se apurar em liquidação, e indenização de 40%.
Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da reclamante, a fim de constar a data de dispensa em 30.11.2024 (em razão do cômputo do período estabilitário e da projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias), ressaltando-se que, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, é certo que a reclamante fundamento o pleito indenizatória em suposto comportamento patronal de perseguição, o que, diante do teor do depoimento pessoal da obreira, não restou identificado.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THAMIRES MESQUITA BRAGA para condenar JCAA DONUTS LTDA. a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da reclamante, a fim de constar a data de dispensa em 30.11.2024 (em razão do cômputo do período estabilitário e da projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias), ressaltando-se que, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 340,00, calculadas sobre o valor de R$ 17.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAMIRES MESQUITA BRAGA -
31/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JCAA DONUTS LTDA.
-
31/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES MESQUITA BRAGA
-
31/03/2025 15:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 340,00
-
31/03/2025 15:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAMIRES MESQUITA BRAGA
-
31/03/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a THAMIRES MESQUITA BRAGA
-
24/01/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/01/2025 13:51
Audiência de instrução realizada (24/01/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/01/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 14:57
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
20/01/2025 14:57
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
14/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) JCAA DONUTS LTDA.
-
13/01/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES MESQUITA BRAGA
-
13/01/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) JCAA DONUTS LTDA.
-
13/01/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES MESQUITA BRAGA
-
13/01/2025 16:38
Audiência de instrução designada (24/01/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/01/2025 16:38
Audiência de instrução cancelada (05/02/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/01/2025 16:37
Audiência de instrução designada (05/02/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/01/2025 16:37
Audiência de instrução cancelada (21/01/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/12/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 19:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de JCAA DONUTS LTDA. em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de THAMIRES MESQUITA BRAGA em 22/11/2024
-
12/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 15:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/11/2024 14:45
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO DE TREINAMENTO CFT TRINDADE LTDA
-
11/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) JCAA DONUTS LTDA.
-
11/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES MESQUITA BRAGA
-
11/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
07/08/2024 18:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 17:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/08/2024 17:24
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO DE TREINAMENTO CFT TRINDADE LTDA
-
05/08/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) JCAA DONUTS LTDA.
-
05/08/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES MESQUITA BRAGA
-
05/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
04/08/2024 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/08/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) JCAA DONUTS LTDA.
-
04/08/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES MESQUITA BRAGA
-
04/08/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) JCAA DONUTS LTDA.
-
04/08/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES MESQUITA BRAGA
-
04/08/2024 17:47
Audiência de instrução designada (21/01/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/08/2024 17:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (29/10/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/07/2024 18:14
Juntada a petição de Réplica
-
13/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de CENTRO DE TREINAMENTO CFT TRINDADE LTDA em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de JCAA DONUTS LTDA. em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de THAMIRES MESQUITA BRAGA em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de THAMIRES MESQUITA BRAGA em 10/07/2024
-
04/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100135-84.2024.5.01.0241 RECLAMANTE: THAMIRES MESQUITA BRAGA RECLAMADO: JCAA DONUTS LTDA.
DESTINATÁRIO(S): THAMIRES MESQUITA BRAGAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência presencial, observando as instruções que se seguem.As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.O advogado deverá dar ciência ao seu constituinte e testemunhas para comparecimento à audiência no dia e local abaixo indicados, ocasião em que deverá prestar depoimento pessoal, sob os efeitos da confissão.Audiência de instrução PRESENCIAL designada para 29/10/2024 11:40. Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 1º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 03 de julho de 2024.ANA PAULA ALVES SANTOSSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 14:35
Expedido(a) ofício a(o) CENTRO DE TREINAMENTO CFT TRINDADE LTDA
-
03/07/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JCAA DONUTS LTDA.
-
03/07/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES MESQUITA BRAGA
-
03/07/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JCAA DONUTS LTDA.
-
03/07/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES MESQUITA BRAGA
-
03/07/2024 14:25
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/10/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/07/2024 12:55
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (03/07/2024 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/07/2024 08:42
Juntada a petição de Contestação
-
03/07/2024 08:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES MESQUITA BRAGA
-
02/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/07/2024 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 09:50
Expedido(a) notificação a(o) JCAA DONUTS LTDA.
-
22/02/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES MESQUITA BRAGA
-
21/02/2024 15:16
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/07/2024 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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