TRT1 - 0100052-62.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de THAYSI ARLINDO DOMINGOS em 04/02/2025
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALINE RODRIGUES CORREIA em 04/02/2025
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17/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) THAYSI ARLINDO DOMINGOS
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16/12/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ALINE RODRIGUES CORREIA
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26/11/2024 10:42
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ALINE RODRIGUES CORREIA - CNPJ: 35.***.***/0001-66 / null
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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21/10/2024 19:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 19:43
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 9h ()
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10/09/2024 22:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 23:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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19/08/2024 12:52
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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19/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b8a0b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO THAYSI ARLINDO DOMINGOS ajuizou ação trabalhista em face ALINE RODRIGUES CORREIA postulando seja declarada a existência de relação de emprego, bem como seja a ré condenada ao pagamento de verbas contratuais e resilitórias, e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 82cf15d.Conciliação Recusada.A reclamada apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral.Alçada fixada no valor da inicial.Colhida prova oral.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Razões finais remissivas.Rejeitada a derradeira proposta conciliatória.É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com o réu no período de 11/05/2020 a 17/12/2021.A demandada, por sua vez, nega a pretensão autoral, aduzindo que a autora prestou serviços de forma eventual.Assim, admitida pela reclamada a prestação de serviços sob ótica diversa da relação regida pelo artigo 3º da CLT, esta atraiu para si o ônus da prova, uma vez que é princípio basilar no Direito do Trabalho a presunção de que toda a prestação de serviços é ordinariamente subordinada, cabendo ao empregador o ônus de provar a inexistência de relação de emprego ou a prestação de serviços diversa da subordinada. Logo, mesmo na hipótese de alegação de contratação de prestador de serviços, não se afasta o reconhecimento do vínculo empregatício, caso não reste demonstrado que o trabalhador exercia sua atividade, efetivamente, com organização própria, liberdade de iniciativa e autodisciplina, ônus processual probatório, repita-se da ré.Nesse sentido, analisando-se os elementos dos autos, constata-se que a reclamada não se desincumbiu do encargo que lhe competia, vez que a prova oral operou em favor da tese autoral.Com efeito, a primeira testemunha ouvida corroborou a tese da inicial, ao afirmar que “quando começou a autora já estava; que a autora saiu no final de 2021, não sabendo o motivo; que a autor cumpriu o mesmo horário, nos mesmos dias; que o depoente só fazia entregas para outra loja da ré; que ela tinha 2 lojas; que precisava justificar ausência a ré; que a reclamante lhe passava os pedidos para entregas; que a reclamante entregava todos os pedidos para os motoboys; que a autora abria a loja às 13h; que trabalhava em todos os domingos das 10h às 20h, assim como a autora; que clientes podiam comprar no balcão da loja; que a Aline ficava supervisionando a loja também, na maioria dos dias da semana; que a autora era a responsável na ausência da Aline; que só havia um separador além da autora; que chegou no depósito em que a autora trabalhava em agosto de 2020; que antes trabalhava em outro depósito da ré; que ficou exclusivo no depósito em que a autora trabalhou; que com a autora trabalhou na Av Leonel de Moura Brizola até dezembro de 2021; que o outro fica na Vila Rosário; que neste último trabalhou de janeiro a março de 2022; que não sofria punição se faltasse pois avisava." A segunda testemunha, por sua vez, demonstrou incerteza em suas afirmações, porquanto declarou que “a autora também trabalhou sextas, sábados e domingos; (...) que não sabe se a ré abria outros dias além dos que o depoente comparecia; (...) que não sábado se os motoboys ficavam fixos pois isso era relativo; que já ocorreu de o propriedade ir trabalhar e a autora não; que tudo era relativo; (...) que acha que a Aline sempre estava na loja quando foi trabalhar."Diante dos elementos dos autos, o vínculo de emprego, in casu, emerge da realidade fática no desenvolvimento da atividade laboral, em que pese o nomem iuris ou a forma revestida pelas partes à relação. Registre-se, por oportuno, que a configuração da relação de emprego não depende da vontade ou interpretação negocial do prestador ou tomador dos serviços, tendo em vista o Princípio da Primazia da Realidade que norteia o Direito do Trabalho.Em assim sendo, a reclamada, ao não registrar a demandante, assumiu o risco de ver sua prática ilícita ser desmascarada em Juízo, como ora ocorreu.Neste particular, reputam-se presentes os requisitos fático- jurídicos da relação de emprego, quais sejam, subordinação, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e prestação de serviços por pessoa fisica, de modo que impõe-se a aplicação do disposto no art. 9º da CLT, declarando-se a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada.Em relação à função, reconhece-se que a reclamante era operadora de caixa (CBO 4211-25).No que tange ao início do vínculo empregatício, reconhece-se que a autora foi admitida em 11/05/2020.Quanto ao salário, arbitra-se o valor de R$1.400,00, como consta da inicial.Por fim, no que tange ao término contratual admite-se que o contrato de trabalho foi encerrado em razão do pedido de demissão da autora, em 17/12/2021, conforme confessado por ela em depoimento pessoal.Condena-se a Reclamada, portanto, a proceder à anotação das cláusulas contratuais na CTPS da Reclamante e baixa em 17/12/2021 face à projeção do aviso prévio, com base nos parâmetros acima fixados, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.Não há que se cogitar, porém, de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à reclamada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. VERBAS RESILITÓRIAS Diante da modalidade de término contratual ora reconhecida, aliada à ausência de comprovação de quitação, julga-se procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de 17 dias, 13º salário proporcional de 2020-08/12 e integral de 2021, férias vencidas simples 2020/2021 e proporcionais 2021/2022-06/12, ambas acrescidas do terço constitucional.Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pelos depósitos referentes ao período contratual ora reconhecido.Considerando-se, ainda, que o vínculo empregatício foi reconhecido em juízo, não procede o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.No entanto, acolhe-se o pedido de pagamento da multa prevista no art 477 da CLT, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 462 do C.
TST. JORNADA DE TRABALHO Narrou a reclamante que laborava em regime de sobrejornada.
Pleiteia, assim, o pagamento de horas extraordinárias e reflexos.Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que assiste parcial razão a demandante.De início, cabe destacar que a própria autora confessou que não havia mais de 20 empregados na ré.Logo, cabia à obreira o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, do CPC.Nesse sentido, a prova oral colhida revelou que a autora laborava em regime de sobrelabor.Com efeito, a primeira testemunha ouvida ratificou a jornada narrada na exordial, ao afirmar que “foi contratado pela ré em agosto de 2020 para trabalhar segunda a domingo, com folgas às terças; que trabalhava das 13h às 23h; (...) que a autor cumpriu o mesmo horário, nos mesmos dias; (...) que trabalhava em todos os domingos das 10h às 20h, assim como a autora”.
Por outro lado, a testemunha indicada pela ré, como visto no item anterior, demonstrou desconhecimento da real jornada cumprida pela obreira, ao declarar que “nem sempre trabalhava no mesmo horário junto com a autora pois às vezes os horários não batiam;(...) que não sabe se a ré abria outros dias além dos que o depoente comparecia.”Nesse contexto, conclui-se que a demandante cumpria a seguinte jornada: -segundas, quartas e quintas-feiras, no horário de 13h as 23h;- sextas e sábados, de 12h as 24h;-domingos de 10h as 20h ;- folgas fixas às terças-feiras. Destarte, consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%.Impende destacar, por fim, que a pretensão da autora de recebimento de horas extraordinárias relativas aos domingos trabalhados com adicional de 100%, não merece acolhida.Com efeito, confessa a autora que as folgas eram concedidas semanalmente, não havendo que se falar, assim, em excesso da jornada semanal, cumprindo ressaltar que a lei prevê a concessão de uma folga por semana, apenas preferencialmente aos domingos. Logo, se a reclamante usufruía de folga em outro dia da semana, conforme disposto no art. 9o da L. 605/49, não há de se cogitar de pagamento de horas extraordinárias com adicional de 100% em relação aos domingos laborados.Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão.Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semana e de ambos em saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS.Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados e deduzam-se os valores pagos a idêntico título. No que tange ao intervalo intrajornada, verifica-se que a reclamante confessou que não havia proibição para o gozo de uma hora de intervalo intrajornada, sendo certo, ainda, que não parece crível ao juízo que em um empreendimento tão pequeno não fosse possível usufruir do aludido descanso.
Ademais, a testemunha ouvida não laborava internamente, junto com a autora.Não procede, portanto, o pedido HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis:35ª Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência.Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos:“Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. ““40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.”“Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.”“Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.”Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição. Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (21/01/2022), a taxa Selic. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por THAYSI ARLINDO DOMINGOS em face ALINE RODRIGUES CORREIA declarando-se a existência de vínculo de emprego entre as partes, bem como condenando-se as rés, de forma solidária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a pagar os valores a título de horas extras e reflexos, multa prevista no art. 477 da CLT, 13º salário proporcional de 2020-08/12 e integral de 2021, férias vencidas simples 2020/2021 e proporcionais 2021/2022-06/12, ambas acrescidas do terço constitucional e honorários advocatícios.Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pelos depósitos referentes ao período contratual ora reconhecido.Condena-se o Reclamado a proceder à anotação das cláusulas contratuais na CTPS da Reclamante, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.Não há que se cogitar, outrossim, de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à primeira reclamada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente.Juros e correção monetária na forma da lei.Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.Custas pela reclamada no valor de R$1.275,72, calculadas sobre o valor da condenação de R$63.786,22, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.Cumpra-se. Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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