TRT1 - 0100406-47.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 21:40
Arquivados os autos definitivamente
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06/03/2025 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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06/03/2025 18:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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06/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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25/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/02/2025
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13/02/2025 01:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/02/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) THUANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DANTAS
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07/02/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS
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07/02/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO
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07/02/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE LUCIA DA CONCEICAO GUIMARAES
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07/02/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN REGINA RODRIGUES COSSATIS
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07/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/02/2025
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04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de THUANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DANTAS em 03/02/2025
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04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS em 03/02/2025
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04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO em 03/02/2025
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04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de CLEIDE LUCIA DA CONCEICAO GUIMARAES em 03/02/2025
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04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de CARMEN REGINA RODRIGUES COSSATIS em 03/02/2025
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15/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/01/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) THUANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DANTAS
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14/01/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS
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14/01/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO
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14/01/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE LUCIA DA CONCEICAO GUIMARAES
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14/01/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN REGINA RODRIGUES COSSATIS
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14/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/12/2024
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14/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de THUANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DANTAS em 13/12/2024
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14/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS em 13/12/2024
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14/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO em 13/12/2024
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14/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de CLEIDE LUCIA DA CONCEICAO GUIMARAES em 13/12/2024
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14/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de CARMEN REGINA RODRIGUES COSSATIS em 13/12/2024
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04/12/2024 22:01
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/12/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) THUANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DANTAS
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02/12/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS
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02/12/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO
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02/12/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE LUCIA DA CONCEICAO GUIMARAES
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02/12/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN REGINA RODRIGUES COSSATIS
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02/12/2024 19:47
Homologada a liquidação
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02/12/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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12/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/11/2024
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de THUANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DANTAS em 05/11/2024
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS em 05/11/2024
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO em 05/11/2024
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de CLEIDE LUCIA DA CONCEICAO GUIMARAES em 05/11/2024
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de CARMEN REGINA RODRIGUES COSSATIS em 05/11/2024
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24/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) THUANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DANTAS
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23/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS
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23/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO
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23/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE LUCIA DA CONCEICAO GUIMARAES
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23/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN REGINA RODRIGUES COSSATIS
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23/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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23/10/2024 08:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de THUANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DANTAS em 16/10/2024
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17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS em 16/10/2024
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17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO em 16/10/2024
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17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLEIDE LUCIA DA CONCEICAO GUIMARAES em 16/10/2024
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29/09/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) THUANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DANTAS
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29/09/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS
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29/09/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO
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29/09/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE LUCIA DA CONCEICAO GUIMARAES
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29/09/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN REGINA RODRIGUES COSSATIS
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27/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de THUANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DANTAS em 26/09/2024
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27/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS em 26/09/2024
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27/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO em 26/09/2024
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27/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de CLEIDE LUCIA DA CONCEICAO GUIMARAES em 26/09/2024
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27/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARMEN REGINA RODRIGUES COSSATIS em 26/09/2024
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04/09/2024 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) THUANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DANTAS
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03/09/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS
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03/09/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO
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03/09/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE LUCIA DA CONCEICAO GUIMARAES
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03/09/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN REGINA RODRIGUES COSSATIS
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03/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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02/09/2024 14:26
Iniciada a liquidação
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02/09/2024 14:26
Transitado em julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/08/2024
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20/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de THUANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DANTAS em 19/08/2024
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20/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS em 19/08/2024
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20/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO em 19/08/2024
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20/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de CLEIDE LUCIA DA CONCEICAO GUIMARAES em 19/08/2024
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20/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de CARMEN REGINA RODRIGUES COSSATIS em 19/08/2024
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06/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/08/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) THUANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DANTAS
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05/08/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS
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05/08/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO
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05/08/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE LUCIA DA CONCEICAO GUIMARAES
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05/08/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN REGINA RODRIGUES COSSATIS
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05/08/2024 20:11
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/08/2024 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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01/08/2024 03:36
Decorrido o prazo de THUANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DANTAS em 31/07/2024
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01/08/2024 03:36
Decorrido o prazo de RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS em 31/07/2024
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01/08/2024 03:36
Decorrido o prazo de LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO em 31/07/2024
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01/08/2024 03:36
Decorrido o prazo de CLEIDE LUCIA DA CONCEICAO GUIMARAES em 31/07/2024
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01/08/2024 03:36
Decorrido o prazo de CARMEN REGINA RODRIGUES COSSATIS em 31/07/2024
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31/07/2024 23:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8d09cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100406-47.2024.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autoras: CARMEN REGINA RODRIGUES COSSATIS, CLEIDE LUCIA DA CONCEICAO GUIMARAES, LUCIANA DOS SANTOS, ADRIANO, RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS e THUANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DANTASRé: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO Ante a ausência injustificada das autoras LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO e THUANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DANTAS à audiência inicial, determinou-se o arquivamento do processo em relação a essas partes, conforme consignado em ata.Sendo assim, a presente sentença é proferida considerando como autoras CARMEN REGINA RODRIGUES COSSATIS, CLEIDE LUCIA DA CONCEICAO GUIMARAES e RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO Indefiro, pois o IRDR n.º 0119956-55.2023.5.01.0000 ainda não foi admitido, nem há no incidente determinação de suspensão dos processos que tratam sobre a mesma matéria. PRESCRIÇÃO Considerando o ajuste, em norma coletiva, de pagamento das parcelas retroativas a partir de janeiro de 2020, não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO É incontroverso que a ré realizou o realinhamento da faixa salarial das autoras em setembro de 2019, com reflexos no contracheque de outubro de 2019, em decorrência de ajuste firmado em acordo coletivo para o cargo de agente de preparo de alimentos, caso das autoras.Na inicial, as reclamantes requerem o pagamento dos retroativos devidos a partir de outubro de 2018, conforme norma coletiva, o que é negado em defesa com base em argumento que não impugnam especificamente a alegação autoral de reconhecimento, pela própria empresa, de que as parcelas retroativas seriam oportunamente pagas a partir de janeiro de 2020, senão vejamos: “A partir da folha de pagamento de Setembro 2019, TODAS AS EMPREGADAS foram reenquadradas, sendo os seus salários referências realinhados em mais de 11 referências acima da referência em que estavam enquadradas até Agosto/2019, conforme previsto no capitulo XIX, Enquadramento Salarial, subtem a.2, da Revisão do PCCS 2017 e demonstrado no quadro a seguir(...)Com a precariedade das disponibilidades financeiras do Município do Rio de Janeiro, às quais a COMLURB está sujeita, foi autorizado o realinhamento dos salários dos Agente de Preparo de Alimentos a partir de setembro/2019, com reflexo financeiro a partir de outubro/2019.O Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 que foi assinado em abril/2022, contemplou o realinhamento das categorias pendentes com retroatividade a janeiro/2022.Entretanto, a função-cargo de Agente de Preparo de Alimentos, conforme já indicado teve seu realinhamento priorizado e EFETIVADO DESDE setembro/2019.Em 12/04/2022, a empregada CARMEM REGINA RODRIGUES recebeu mais 01 (uma) referência salarial, por progressão horizontal, passando da referência salarial nº 061 para a referência salarial nº 062.Em 26/04/2024, a empregada CARMEM REGINA RODRIGUES recebeu mais 01 (uma) referência salarial, por progressão horizontal, passando da referência salarial nº 062 para a referência salarial nº 063.Em 22/04/2022, a empregada CLEIDE LÚCIA DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES recebeu mais 01 (uma) referência salarial, por progressão horizontal, passando da referência salarial nº 061 para a referência salarial nº 062.Em 01/05/2024, a empregada CLEIDE LÚCIA DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES recebeu mais 01 (uma) referência salarial, por progressão horizontal, passando da referência salarial nº 062 para a referência salarial nº 063.Em 13/01/2020, a empregada LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO recebeu mais 01 (uma) referência salarial, por progressão horizontal, passando da referência salarial nº 061 para a referência salarial nº 062.Em 18/09/2023, a empregada LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO recebeu mais 01 (uma) referência salarial, por progressão horizontal, passando da referência salarial nº 062 para a referência salarial nº 063.Cabe salientar que a empregada LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO possui 154 (cento e cinquenta e quatro) dias não trabalhados que estão retardando a sua próxima progressão.Em 20/10/2019, a empregada RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS recebeu mais 01 (uma) referência salarial, por progressão horizontal, passando da referência salarial nº 061 para a referência salarial nº 062.Em 17/08/2023, a empregada RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS recebeu mais 01 (uma) referência salarial, por progressão horizontal, passando da referência salarial nº 062 para a referência salarial nº 063.Em 17/03/2023, a empregada THUANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DANTAS recebeu mais 01 (uma) referência salarial, por progressão horizontal, passando da referência salarial nº 061 para a referência salarial nº 062.Necessário destacar que os documentos instruídos com a defesa demonstram a concessão dos reajustes mencionados.Os demais Agentes de Preparo de Alimentos existentes na COMLURB, tiveram seus salários referências reposicionados obedecendo ao mesmo princípio.Os salários foram reajustados em 6% a partir de março de 2022, em 2% em agosto de 2022 e a partir de novembro de 2023 em 5% com a celebração de novo ACT 2023/2024.
As diferenças salariais relativas ao ACT 2023/2024 foram pagas a partir de março de 2024, retroagindo a novembro de 2023.As diferenças salariais relativas ao ACT 2023/2024 foram pagas a partir de março de 2024, retroagindo a novembro de 2023.Ainda, a contagem para a Progressão Horizontal e demais vantagens de tempo estiveram suspensas conforme previsto na Lei Complementar nº 173/2020 de 28/05/2020 até 31/12/2021.
Este tempo não é considerado para tais contagens.Dessa forma, por todo exposto, não merecem prosperar os pedidos autorais, pelo que requer sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais de novo enquadramento com elevação do nível salarial em 11 referências, faixa salarial e salário a partir de outubro de 2018, e pagamento de respectivas diferenças salariais desse período, com integração e reflexos em demais verbas.” Vê-se, portanto, que a ré não impugna especificamente a alegação de que se obrigou a quitar as parcelas retroativas, conforme cláusula 33 do termo aditivo ao ACT de 2019 (id 49bafac), que assim dispõe: “CLÅUSULA TRIGĖSIMA-TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos de cronograma a ser apresentado pela Comlurb até Novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020.Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari ll, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.Parágrafo Segundo - A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.
Poderão participar das progressões estabelecidas no PCCS da COMLURB os empregados que tiverem comprovadamente a escolaridade exigida e atenderem aos requisitos mínimos previamente definidos e divulgados.Parágrafo Terceiro – A COMLURB promoverá o enquadramento dos trabalhadores que foram selecionados para o cargo Técnico de Limpeza Serviços Urbanos no ano de 2017, conforme definido na ORDEM DE SERVIÇO 'N" N* 028 DE 07 DE MARÇO DE 2017.Parágrafo Quarto – A COMLURB se compromete a avaliar e estudar a remuneração dos empregados com mudança de função por motivo de doença e/ou redução da capacidade laborativaParágrafo Quinto - PROGRESSÃO HORIZONTAL – A COMLURB acertará automaticamente os salários baseando-se na tabela de progressão, horizontal instituída pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Companhia, levando em conta o tempo efetivamente trabalhado.Parágrafo Sexto - ADICIONAL DE COLETA - O adicional de coleta está sendo concedido desde novembro de 2018 somente para os garis de coleta domiciliar, de acordo com os critérios jáestabelecidos por Ordem de Serviço.Parágrafo Sétimo - REALINHAMENTO DA FUNÇÃO ANALISTA TÉCNICO – A COMLURB promoverá o realinhamento da função de analista técnico no PCCS, de modo a adequá-la de acordo com o previsto na Revisão do PCCS 2017.Parágrafo Oitavo - SELEÇÃO INTERNA – A COMLURB promoverá uma seleção interna para preenchimento dos diversos cargos existentes na Companhia, tanto no nível operacional, quanto no administrativo, como: técnicos diversos, controladores técnicos, analistas técnicos, e outras funções e cargos em que se apresente a deficiência de profissionais, desde os empregados habilitados sejam concursados da Companhia, conforme critérios estabelecidos pela Revisão do PCCS 2017.” No caso, não se verifica, nas fichas financeiras de ids 2141378, 84afe5d e 480e987 o pagamento do retroativo até a presente data, não obstante a ré tenha se obrigado a tanto por meio de norma coletiva.
Tampouco há notícia de novo ajuste de pagamento dos retroativos via instrumentos coletivos posteriores, sendo forçosa a condenação da ré através da presente sentença, diante de sua recalcitrância em cumprir as normas/obrigações que assumiu perante os seus empregados via sindicato representativo (princípio da boa-fé nas negociações coletivas).Oportuno mencionar que a ré é sociedade de economia mista, submetida ao disposto no art. 173 da CF, devendo cumprir as obrigações assumidas por meio de instrumentos coletivos.Sendo assim, julgo procedente o pedido, para condenar a ré a efetuar o pagamento de diferenças salariais retroativas de 01/10/2018 a 30/09/2019, em face do realinhamento da parte autora na faixa salarial aplicada em outubro de 2019 por ocasião da implementação tardia do PCCS de 2017 para a sua função, com os reflexos sobre férias, acrescida de 1/3 e FGTS.
Registre-se que a majoração das férias e do 13º também devem repercutir sobre o FGTS.Incabíveis os reflexos sobre RSR, pois o pagamento das diferenças salariais já o remunera. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A ré não merece tratamento equiparado à Fazenda Pública por ser empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, porquanto notoriamente exploradora de atividade econômica, inclusive com distribuição de dividendos, sendo regida pelo art. 173, § 1º, II, da CRFB/88.Cabe ressaltar que as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública são excepcionalíssimas e, por isso mesmo, os dispositivos legais e constitucionais que as instituem não admitem interpretação extensiva ou aplicação por analogia.Portanto, incabível a equiparação à Fazenda Pública, sendo nesse sentido a seguinte decisão do TRT desta Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUJEITA AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS.
INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Como sociedade de economia mista, a Ré sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não se beneficiando dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, dentre eles a dispensa de comprovação de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
Apelo a que se nega provimento.” (TRT1 – AIRO 0101113-87.2023.5.01.0082, 7ª Turma, Desembargador Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, DEJT: 30/05/2024) Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por CARMEN REGINA RODRIGUES COSSATIS, CLEIDE LUCIA DA CONCEICAO GUIMARAES e RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, resolve rejeitar o pedido de suspensão e a prejudicial de prescrição quinquenal; e, no mérito, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar às autoras, no prazo legal, diferenças salariais retroativas e reflexos, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.Intimem-se as partes.Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 21:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/07/2024 21:51
Expedido(a) intimação a(o) THUANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DANTAS
-
15/07/2024 21:51
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS
-
15/07/2024 21:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO
-
15/07/2024 21:51
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE LUCIA DA CONCEICAO GUIMARAES
-
15/07/2024 21:51
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN REGINA RODRIGUES COSSATIS
-
15/07/2024 21:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
15/07/2024 21:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THUANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DANTAS
-
15/07/2024 21:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS
-
15/07/2024 21:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO
-
15/07/2024 21:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLEIDE LUCIA DA CONCEICAO GUIMARAES
-
15/07/2024 21:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARMEN REGINA RODRIGUES COSSATIS
-
15/07/2024 21:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a THUANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DANTAS
-
15/07/2024 21:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS
-
15/07/2024 21:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO
-
15/07/2024 21:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLEIDE LUCIA DA CONCEICAO GUIMARAES
-
15/07/2024 21:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARMEN REGINA RODRIGUES COSSATIS
-
26/06/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
25/06/2024 13:45
Audiência una realizada (25/06/2024 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2024 17:20
Juntada a petição de Contestação
-
17/06/2024 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de THUANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DANTAS em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de CLEIDE LUCIA DA CONCEICAO GUIMARAES em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de CARMEN REGINA RODRIGUES COSSATIS em 09/05/2024
-
23/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
21/04/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/04/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) THUANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA DANTAS
-
21/04/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELE DA SILVA BAPTISTA DOS SANTOS
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21/04/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS ADRIANO
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21/04/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE LUCIA DA CONCEICAO GUIMARAES
-
21/04/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN REGINA RODRIGUES COSSATIS
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21/04/2024 09:09
Audiência una designada (25/06/2024 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/04/2024 13:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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18/04/2024 21:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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18/04/2024 05:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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