TRT1 - 0100689-79.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de BARBARA DIAS SANTOS em 28/07/2025
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25/07/2025 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11a4998 proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENALCOR NOVA IGUACU SERVICOS MEDICOS LTDA - ME -
14/07/2025 20:19
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) RENALCOR NOVA IGUACU SERVICOS MEDICOS LTDA - ME
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14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DIAS SANTOS
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14/07/2025 08:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENALCOR NOVA IGUACU SERVICOS MEDICOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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14/07/2025 08:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BARBARA DIAS SANTOS sem efeito suspensivo
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10/07/2025 16:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/07/2025 09:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b9c2bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100689-79.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: GUILHERME DIAS SANTOS Ré: RENALCOR NOVA IGUACU SERVICOS MEDICOS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – NULIDADE E DANOS MATERIAIS No tópico “IV.
Nulidade da dispensa e pagamento da indenização pertinente”, o autor pugna pela nulidade da dispensa sem justa causa operada no dia 15/04/2024, uma vez que se encontrava inapto para o trabalho.
Alega que na data estimada de 08/09/2024 (aparente erro material, uma vez que a cronologia dos fatos e o documento de id 0de2fcb indicam que seria 08/09/2023) “sofreu torção no pé direito, que evoluiu para uma neuroartropatia de Charcot, sendo necessário tratamento medicamentoso, combinado com uso de bota robocop”.
Diz que passou por perícia médica junto ao INSS no dia 27/02/2024 para obtenção de benefício previdenciário, “onde foi constatada sua incapacidade por 180 dias, a partir de 15/01/2024, ou seja, na data de sua dispensa estava inapto”.
Aduz que “o médico do trabalho responsável informou à ré sobre essa condição, ‘suspendendo’ o exame médico demissional, mas mantendo a rescisão, conforme relatado pela funcionária Stephanie Vieira no áudio que segue em anexo”.
Diante disso, requer a nulidade da dispensa e a condenação da ré ao pagamento de salários e consectários do seu afastamento até a data da decisão que declarar a dispensa nula, “porque inviável a sua reintegração, diante do contexto fático explícito nesta petição”.
No tópico “VI.
Indenização por danos materiais pelo não recebimento de benefício previdenciário”, o autor alega que deixou de usufruir o benefício por culpa da ré, uma vez que as contribuições previdenciárias foram recolhidas com base em valores inferiores ao salário-mínimo, apesar de sempre ter recebido tal quantia.
Ressalta, ainda, que, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, tais contribuições não são consideradas para fins de carência, conforme disposto no art. 19-E do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 10.410/20.
Em defesa, a ré destaca o indeferimento do benefício previdenciário e aduz que “O lapso de tempo decorrido entre a alta previdenciária e a rescisão já milita contra toda a narrativa inicial, até porque, como se verifica nos cartões de ponto, sequer houve grande número de horas abonadas por atestado após o retorno”.
Alega que o ASO de retorno, atestando a capacidade do autor, é de 05/03/2024 e a dispensa foi operada no dia 15/04/2024, sendo válida.
Narra que o ASO de retorno tem validade de 90 (noventa) dias e que por isso não foi necessária a realização de ASO demissional, conforme NR 07, impugnando a alegação autoral de que o médico do trabalho responsável teria reconhecido a sua inaptidão.
Sustenta que a alegação da inicial não prospera, uma vez que o reclamante, “como visto, foi considerado apto por, pelo menos, dois profissionais médicos (o perito do INSS e o médico do trabalho que realizou seu exame de retorno ao trabalho em março de 2024)”.
Pois bem.
A perícia realizada pelo INSS indica que o benefício seria deferido até 15/07/2024, em razão do acolhimento da recomendação médica de afastamento por 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 15/01/2024, conforme consta na petição inicial e no documento médico juntado (ID 0de2fcb).
Contudo, o benefício por incapacidade foi indeferido em razão do que segue (id 56026e): “Fundamentação Legal: Art. 59 da Lei 8.213 de 24/07/91.
Art. 71 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99 Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 16/01/2024, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para Previdência Social.
Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da presente comunicação.” Logo, diferentemente do alegado em defesa, não houve alta previdenciária, apenas não reconhecimento do direito ao benefício, “tendo em vista que foi constatada que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para a Previdência Social”.
Não por outra razão, a necessidade de afastamento pelo período que seria acolhido pela perícia do INSS (180 dias) foi novamente reiterada pelo laudo médico de id 0de2fcb, datado de 29/04/2024 e expedido no curso do aviso prévio, indicando afastamento laboral de três meses a fim de completar os 180 dias inicialmente previstos para a completa recuperação do autor.
O áudio apresentado pelo autor no id c6875fc, não impugnado pela ré, também confirma a alegação da inicial de que a empresa tinha ciência de sua condição de saúde por ocasião da tentativa de realização do exame demissional, todavia, a dispensa não foi anulada pela empresa.
Logo, forçoso o reconhecimento da nulidade da dispensa operada no dia 15/04/2024, uma vez que o autor se encontrava inapto.
Além da inaptidão do autor, a prova documental produzida demonstra que a ausência de recebimento do benefício se deu por culpa da ré.
O CNIS de id 4398eb3 indica que os recolhimentos previdenciários foram promovidos pela ré considerando como base de cálculo a remuneração de R$ 1.277,70, não obstante os contracheques de id f07f0d9 indiquem o recebimento de salário-base de R$ 1.359,26.
Pela análise dos contracheques, extrai-se que a ré deduziu da base de cálculo do INSS patronal o valor da contribuição previdenciária do reclamante, em desalinho com o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 e com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, senão vejamos: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” Sendo assim, ao recolher a contribuição patronal considerando como base de cálculo remuneração inferior ao salário-mínimo, a ré inviabilizou que essas contribuições fossem consideradas para fins de tempo de contribuição e carência para concessão do benefício, conforme comunicado enviado ao autor pelo INSS, que destaca a necessidade de ajuste das contribuições realizadas durante o vínculo firmado com a ré (08 a 12/2023, 01/2024 e 03/2024), senão vejamos (id 4143713): “Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 1747904669, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: - Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, as contribuições realizadas a partir da competência 11/2019 abaixo do salário mínimo vigente não são computadas para carência, conforme art. 19-E do Decreto 3048/99 (incluído pelo Decreto 10410/20).
Em anexo encontra-se o Extrato Previdenciário contendo as contribuições com valor abaixo do salário mínimo.
PRECISA AJUSTAR AS CONTRIBUIÇÕES 08 A12/2023, 01/2024 E 03/2024.” Vale destacar que o autor faria jus ao recebimento do benefício caso as contribuições tivessem sido recolhidas de forma correta, considerando que o CNIS indica que ele readquiriu a qualidade de segurado em 15/08/2022, a partir do vínculo com a empresa EFR LABORATORIO DE PROTESE DENTARIA LTDA., que durou até 12/01/2023.
Nesse período foram recolhidas quatro contribuições previdenciárias válidas para efeito de tempo de contribuição e carência, uma vez que efetuadas com base de cálculo superior ao salário-mínimo.
A partir do vínculo com a ré, o autor teria mais cinco contribuições previdenciárias válidas caso a empresa tivesse promovido o correto recolhimento, de modo a totalizar nove contribuições antes do requerimento do benefício por incapacidade temporária.
Com as nove contribuições, o reclamante teria alcançado o quantitativo mínimo de seis meses exigido pelo art. 25, I, e art. 27-A, ambos da Lei 8.213/91, para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária após a reaquisição da qualidade de segurado.
Ademais, somadas todas as contribuições válidas (antes e após a reaquisição da qualidade de segurado, limitadas até dezembro/2023, tendo em vista o requerimento do benefício em janeiro/2024), o autor teria quatorze contribuições, suficientes para lhe garantir a concessão do auxílio por incapacidade temporária pelo atingimento da carência mínima de 12 meses – art. 25, I, da Lei 8.213/91.
O quadro fático acima delineado demonstra, portanto, que ao deixar de recolher a contribuição patronal considerando como base de cálculo a remuneração do reclamante, de, no mínimo, R$ 1.359,26 (salário-base), a ré impossibilitou o gozo de benefício previdenciário pelo autor.
Logo, deverá arcar com o pagamento do valor correspondente ao período em que o reclamante estava incapacitado, tendo em vista que a não concessão do benefício previdenciário no período indicado na perícia de id 0de2fcb, se deu por sua culpa exclusiva.
Ante o exposto, declaro a nulidade da dispensa ocorrida em 15/04/2024, diante da constatação de que o autor se encontrava inapto para o trabalho naquela data.
Fixo, para todos os fins, a nova data de extinção contratual em 15/07/2024, considerada a estimativa de alta previdenciária, a cessação do benefício por incapacidade e a plena recuperação do trabalhador, conforme demonstrado nos documentos IDs 0de2fcb e 0de2fcb.
Tal definição também se justifica pela ausência de estabilidade provisória no emprego, uma vez que o afastamento decorreu de incapacidade temporária de natureza comum.
Ademais, julgo procedente o pedido de pagamento de danos materiais correspondentes ao valor do benefício previdenciário indeferido entre o dia 15/01/2024 e o dia 15/07/2024 (data da dispensa reconhecida na presente sentença).
Deverá a ré retificar a data de saída anotada na CTPS digital do reclamante, a fim de que conste o dia 14/08/2024, considerando a projeção do aviso prévio pago no TRCT (id c96a565), mediante comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de salários e reflexos do período, tendo em vista que o prejuízo extraído da inicial se restringe ao indeferimento do benefício previdenciário, tendo em vista que se trata de situação de suspensão contratual, uma vez o próprio autor reconhece que estava inapto para o trabalho por incapacidade não relacionada ao labor, com questionamento apenas referente ao indeferimento do benefício previdenciário por não atingimento da carência. INTERVALO INTRAJORNADA A ré apresentou os espelhos de ponto do autor (ids e8c33f2 e befc1fa) sem registro específico do intervalo intrajornada e sem pré-assinalação do período, em desalinho com o art. 74, § 2º, da CLT, atraindo para si o ônus da prova, nos termos da Súmula 338, do TST.
Considerando que a ré não comprovou a regular fruição do intervalo intrajornada pelo reclamante, e tendo em vista que a presunção de veracidade das declarações da inicial foi afastada parcialmente pelo depoimento pessoal do autor, fixo que este usufruiu 30min de intervalo intrajornada.
Pela não concessão do intervalo intrajornada de 1h, condeno a ré ao pagamento do intervalo suprimido como extra (30min), acrescido do adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), sendo incabíveis os reflexos em virtude da natureza indenizatória da parcela.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto; a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST; a evolução salarial do autor; o divisor mensal de 220 horas. DANOS MORAIS O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O dano moral decorre da injusta lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, ou seja, advém da ofensa aos valores afetos à personalidade, atingindo, assim, a dignidade humana.
No presente caso, restou demonstrado que o autor foi dispensado quando se encontrava incapacitado para o trabalho e que ele não logrou usufruir benefício previdenciário por culpa da ré.
Ora, o que se espera do empregador é que este preste toda assistência necessária ao seu empregado e recolha as contribuições pertinentes para lhe garantir proteção previdenciária, tendo em vista a confiança inerente à relação empregatícia.
A ré, ao dispensar o autor quando este se encontrava doente e ao deixar de recolher as contribuições previdenciárias conforme a legislação de regência, inviabilizando a concessão de benefício previdenciário, o expôs à situação humilhante e constrangedora, atingindo, assim, os valores afetos à sua personalidade.
Portanto, constata-se que a ré praticou ato abusivo, causador de angústia e sofrimento no autor.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, observados a proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista o grau de culpa do ofensor, a gravidade e natureza da ofensa, o período do contrato de trabalho, a condição socioeconômica das partes e a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica do dano. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”.
Em relação aos danos morais, os parâmetros estão fixados nas Súmulas 362 STJ e Súmula 439 do TST, devendo ser observado o índice de correção e os juros fixados pelo TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 acima indicado, uma vez que a presente sentença foi proferida após 30/08/2024. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários em razão da natureza indenizatória das parcelas deferidas. V – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por GUILHERME DIAS SANTOS em face de RENALCOR NOVA IGUACU SERVICOS MEDICOS LTDA - ME, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para reconhecer a invalidade da dispensa operada no dia 15/04/2024; para declarar que a data de ruptura contratual a ser considerada é a do dia 14/08/2024, considerando a projeção do aviso prévio; bem como para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Indenização por danos materiais; - Indenização do intervalo intrajornada suprimido; - Indenização por danos morais. Deverá a ré retificar a data de saída anotada na CTPS digital do reclamante, a fim de que conste o dia 14/08/2024, considerando a projeção do aviso prévio pago no TRCT (id c96a565), mediante comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré. Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENALCOR NOVA IGUACU SERVICOS MEDICOS LTDA - ME -
26/06/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) RENALCOR NOVA IGUACU SERVICOS MEDICOS LTDA - ME
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26/06/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DIAS SANTOS
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26/06/2025 11:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/06/2025 11:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BARBARA DIAS SANTOS
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26/06/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA DIAS SANTOS
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16/06/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/06/2025 16:53
Juntada a petição de Razões Finais
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11/06/2025 16:42
Juntada a petição de Razões Finais
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11/06/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 20:32
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2025 09:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/06/2025 20:35
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2025 16:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100689-79.2024.5.01.0221 : GUILHERME DIAS SANTOS, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BARBARA DIAS SANTOS : RENALCOR NOVA IGUACU SERVICOS MEDICOS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): GUILHERME DIAS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Tendo o presente feito sido distribuído sob a modalidade 100% digital, nos termos dos artigos 6º e 7º do ato conjunto 15/2021 do TRT doméstico, digam as partes no prazo de 5 dias quanto à opção pela referida modalidade.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e será apreciada em audiência.
Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo acima, inclusive com fornecimento de email.
Audiência Telepresencial: 04/06/2025 09:10 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
A Audiência será UNA.
Atenção ao Ato nº 1.897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-Nos termos do art. 41, alínea "b", do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396, do CPC, e sob as penas do art. 400, do CPC. 6-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199, do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 -As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** RENALCOR - citada por whatsapp Documento Diverso 25022516230316600000221770764 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25022516205460400000221770336 Juízo 100% Digital Manifestação 25013110154790900000219502371 3- Substabelecimento Substabelecimento com Reserva de Poderes 25012909595801200000219296484 2- CS - 33ª Alterção Contrato Social 25012909595657400000219296482 1- Procuração - Holding e Unidades - Ad Judicia (15mar2024).docx Procuração 25012909595509100000219296480 Manifestação Manifestação 25012909592131100000219296421 Habilitação Solicitação de Habilitação 25012909583172700000219296330 Mandado Mandado 25012006424960600000218613049 abertura de chamado Certidão 25011706294212700000218526211 Ata da Audiência Ata da Audiência 24121715210158300000217816366 Substabelecimento Gloria e Juliano Substabelecimento com Reserva de Poderes 24103115592845200000214242550 Habilitação Solicitação de Habilitação 24103115585833500000214242505 Ratificação tramitação pelo Juízo 100% Digital e informe de e-mails Manifestação 24071909510390300000205646750 Notificação Notificação 24071110454673900000204991998 Intimação Intimação 24071110454663300000204991997 1.15 Ciência da empresa sobre inaptidão Documento Diverso 24070413242175700000204429287 1.14 E-mails Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 24070413241840900000204429274 1.13 Indeferimento INSS Documento Diverso 24070413241720200000204429266 1.12 Exigência INSS Documento Diverso 24070413241633200000204429260 1.11 Atestados Médicos Atestado Médico 24070413241512200000204429251 1.10 Cnis Documento Diverso 24070413241175100000204429245 1.9 Aviso Prévio Aviso Prévio 24070413241051700000204429242 1.8 Trct Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 24070413240939500000204429241 1.6 Ctps Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24070413240814700000204429239 1.5 Comprovante de Residência Documento Diverso 24070413240737700000204429233 1.4 Rg Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24070413240628100000204429229 1.3 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24070413240552200000204429228 1.2 Substabelecimento com Reserva de Poderes Substabelecimento com Reserva de Poderes 24070413240422800000204429224 1.1 Procuração Procuração 24070413240298100000204429222 Petição Inicial Petição Inicial 24070413225752700000204429112 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA DIAS SANTOS -
26/02/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) RENALCOR NOVA IGUACU SERVICOS MEDICOS LTDA - ME
-
26/02/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DIAS SANTOS
-
25/02/2025 16:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/01/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2025 07:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/01/2025 06:42
Expedido(a) mandado a(o) RENALCOR NOVA IGUACU SERVICOS MEDICOS LTDA - ME
-
18/12/2024 14:46
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2025 09:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/12/2024 15:52
Audiência una por videoconferência realizada (17/12/2024 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
31/10/2024 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/07/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100689-79.2024.5.01.0221 RECLAMANTE: BARBARA DIAS SANTOS RECLAMADO: RENALCOR NOVA IGUACU SERVICOS MEDICOS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): BARBARA DIAS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe-JTAUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem:CIÊNCIA QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA EMBORA CONSTE COMO UNA, NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS.Tendo o presente feito sido distribuído sob a modalidade 100% digital, nos termos dos artigos 6º e 7º do ato conjunto 15/2021 do TRT doméstico, digam as partes no prazo de 5 dias quanto à opção pela referida modalidade.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e será apreciada em audiência.Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo acima, inclusive com fornecimento de email.Audiência Telepresencial: 17/12/2024 10:40 horasLink da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09ID da reunião: 974 112 1755Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings:1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.Atenção ao Ato nº 1.897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 24070413225752700000204429112 . 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b", do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396, do CPC, e sob as penas do art. 400, do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199, do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**1.15 Ciência da empresa sobre inaptidãoDocumento Diverso240704132421757000002044292871.14 E-mailsCorrespondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail240704132418409000002044292741.13 Indeferimento INSSDocumento Diverso240704132417202000002044292661.12 Exigência INSSDocumento Diverso240704132416332000002044292601.11 Atestados MédicosAtestado Médico240704132415122000002044292511.10 CnisDocumento Diverso240704132411751000002044292451.9 Aviso PrévioAviso Prévio240704132410517000002044292421.8 TrctTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)240704132409395000002044292411.6 CtpsCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)240704132408147000002044292391.5 Comprovante de ResidênciaDocumento Diverso240704132407377000002044292331.4 RgCarteira de Identidade/Registro Geral (RG)240704132406281000002044292291.3 Declaração de HipossuficiênciaDeclaração de Hipossuficiência240704132405522000002044292281.2 Substabelecimento com Reserva de PoderesSubstabelecimento com Reserva de Poderes240704132404228000002044292241.1 ProcuraçãoProcuração24070413240298100000204429222Petição InicialPetição Inicial24070413225752700000204429112Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página.http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seamAtenção:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2024.VIVIANE BELO ROCHA DA SILVASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 10:45
Expedido(a) notificação a(o) RENALCOR NOVA IGUACU SERVICOS MEDICOS LTDA - ME
-
11/07/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DIAS SANTOS
-
10/07/2024 11:35
Audiência una por videoconferência designada (17/12/2024 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/07/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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