TRT1 - 0100144-25.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de DENISE AUGUSTO DE ALMEIDA em 16/09/2025
-
03/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8871908 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Considerando-se os termos da lei municipal juntada aos autos pelo 2º reclamado, defiro a aplicação do teto previsto na referida norma municipal para fins de expedição de RPV, tendo em vista o que estabelece o art. 100, § 4º da CF/88.
Por sua vez, a Justiça do Trabalho não detém competência para dirimir questões referentes à cobrança e pagamento de honorários advocatícios contratuais, conforme interpretação do art. 114 da CF/88, e na esteira do entendimento constante da Súmula 363 do STJ, cujo inteiro teor ora transcrevo: "SÚMULA 363: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. (STJ)" Dessa forma, em uma interpretação lógico-sistemática, esta especializada igualmente falece de competência para proceder à retenção dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais fixados entre o advogado e seu cliente nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, com o consequente pagamento direto ao patrono, uma vez que tal procedimento equivale a uma cobrança prévia dos honorários antes da concretização do pagamento à parte assistida.
Observe-se ainda que os honorários contratuais não podem ser objeto de RPV em separado, ainda que destacados da condenação, nos termos do art. 7º, § 1º da Resolução 303/2019 do CNJ, sendo certo que integram os créditos devidos ao reclamante para fins de expedição de precatório.
Cumpre ainda registrar que o art. 8º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ estabelece a possibilidade de o advogado requerer o destacamento e pagamento em separado dos honorários contratuais, sendo certo que cabe ao Juízo decidir a respeito, conforme expressamente mencionado no referido dispositivo normativo, não havendo qualquer imposição quanto ao deferimento.
Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado no #id:ea149fd, quanto aos honorários contratuais devidos ao Advogado da reclamante.
Notifiquem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, expeça-se RPV quanto aos honorários de sucumbência devidos ao(à) patrono(a) do(a) reclamante, expedindo-se precatório quanto aos demais créditos exequendos, com exclusão das custas, tendo em vista a isenção legal conferida ao 2º reclamado por força do art. 790-A, I da CLT.
Após a confecção do Precatório, intimem-se as partes para ciência, nos termos dos arts. 2º, § 5º e 60 do Ato 72/2023 deste TRT, em 05 dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o Precatório à Secretaria de Precatórios para prosseguimento, via GPREC, aguardando-se, no mais, o cumprimento da RPV. BARRA DO PIRAI/RJ, 02 de setembro de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENISE AUGUSTO DE ALMEIDA -
02/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VALENCA
-
02/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) DENISE AUGUSTO DE ALMEIDA
-
02/09/2025 17:52
Proferida decisão
-
29/08/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
-
30/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de DENISE AUGUSTO DE ALMEIDA em 29/07/2025
-
23/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96b03ba proferido nos autos. Notifique-se o(a) reclamante para ciência e manifestações sobre a petição de ID 31fc844, em 05 dias.
Após, retornem conclusos para análise. BARRA DO PIRAI/RJ, 18 de julho de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENISE AUGUSTO DE ALMEIDA -
18/07/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) DENISE AUGUSTO DE ALMEIDA
-
18/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
-
03/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 02/07/2025
-
01/07/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MV)
-
05/06/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VALENCA
-
05/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
-
27/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MV)
-
16/05/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VALENCA
-
24/03/2025 12:55
Iniciada a execução
-
15/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de DENISE AUGUSTO DE ALMEIDA em 14/03/2025
-
28/02/2025 15:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24145cd proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS apurados pela Contadoria do Juízo, por se encontrarem em conformidade com a coisa julgada formada no processo.
Notifiquem-se as partes para ciência.
Diante do que dispõe o art. 878 da CLT, o(a) reclamante deverá requerer em 05 dias a execução do julgado, valendo o silêncio como manifestação positiva e concordância com a efetivação das diligências constantes dos parágrafos abaixo elencados.
Manifestando-se o(a) reclamante em sentido positivo, ou decorrido o prazo a este(a) concedido in albis, considerando-se que há Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em trâmite junto à CAEX em face da 1ª reclamada, o que evidencia a sua insuficiência patrimonial, deverá a execução prosseguir quanto ao 2º reclamado, condenado subsidiariamente. Dessa forma, inicie-se a fase de execução no sistema PJ-e, e intime-se o 2º réu para, se entender pertinente, apresentar impugnação à execução, em 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC, devendo formular eventual pretensão de limitação do teto para RPV em razão de lei municipal no prazo concedido, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo in albis, notifiquem-se o(a) reclamante e seu(a) advogado(a) para informarem desde já contas bancárias de suas respectivas titularidades para transferência dos créditos a serem pagos no processo; Em seguida, expeça-se RPV quanto aos créditos apurados nos autos, devidamente atualizados, excluídas as custas, considerando-se a isenção legal conferida ao 2º reclamado. BARRA DO PIRAI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENISE AUGUSTO DE ALMEIDA -
26/02/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VALENCA
-
26/02/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) DENISE AUGUSTO DE ALMEIDA
-
26/02/2025 16:07
Homologada a liquidação
-
26/02/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
-
19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 18/02/2025
-
17/02/2025 21:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MV)
-
07/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de DENISE AUGUSTO DE ALMEIDA em 06/02/2025
-
17/01/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:20
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 16:26
Expedido(a) edital a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/01/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VALENCA
-
16/01/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) DENISE AUGUSTO DE ALMEIDA
-
19/11/2024 10:53
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
12/11/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) DENISE AUGUSTO DE ALMEIDA
-
05/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
-
26/08/2024 12:18
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 23/08/2024
-
18/07/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d38f0e proferido nos autos. Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida, faz-se necessária a sua prévia liquidação nos termos do art. 879 e parágrafos da CLT, a fim de se apurar o valor exequendo devido nos autos.Dessa forma, determino à secretaria da VT as seguintes providências:1- Notifiquem-se as partes para que apresentem os cálculos de liquidação do julgado que entenderem corretos, em 10 dias comuns - observado o prazo em dobro para o 2º reclamado - sob pena de preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pela parte adversa, discriminando as parcelas deferidas mês a mês, indicando o total bruto (envolvendo todos os títulos), observando a variação salarial (valores históricos) e apuração das cotas fiscal e previdenciária, esta relativa ao autor e ao réu, dentro dos limites e bases da coisa julgada, recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão, acompanhados do arquivo “pjc” enviado pelo PJ-e Calc.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo;2- Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58:2.1 Será adotado o IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial, devendo ser aplicado o índice SELIC a contar da data do ajuizamento da ação;2.2 As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TR ou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E ou dos juros de mora;2.3 As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca dos critérios de atualização a serem adotados serão afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 2.1;3- Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes no prazo, retornem conclusos para deliberações;4- Apresentados os cálculos por qualquer das partes, ou ainda por ambas, remetam-se os autos à Contadoria para verificação de sua adequação à coisa julgada, procedendo-se à atualização dos cálculos que se encontrarem a esta ajustados;5- Apurados os cálculos corretos pela Contadoria, dê-se vista às partes em 08 (oito) dias comuns para impugnações fundamentadas, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, observado o prazo em dobro para o 2º reclamado, sob pena de preclusão;6- Decorrido o prazo, retornem conclusos. BARRA DO PIRAI/RJ, 15 de julho de 2024.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 22:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VALENCA
-
15/07/2024 22:02
Expedido(a) intimação a(o) DENISE AUGUSTO DE ALMEIDA
-
15/07/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
15/07/2024 12:06
Iniciada a liquidação
-
15/07/2024 12:06
Transitado em julgado em 26/06/2024
-
28/06/2024 13:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/11/2023 18:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/11/2023 01:11
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/10/2023
-
21/10/2023 07:35
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/10/2023
-
06/10/2023 10:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/09/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de DENISE AUGUSTO DE ALMEIDA em 21/09/2023
-
12/09/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) DENISE AUGUSTO DE ALMEIDA
-
08/09/2023 10:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE VALENCA sem efeito suspensivo
-
06/09/2023 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
10/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 09/08/2023
-
05/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2023
-
21/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de DENISE AUGUSTO DE ALMEIDA em 20/07/2023
-
20/07/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/07/2023 18:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
08/07/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VALENCA
-
07/07/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) DENISE AUGUSTO DE ALMEIDA
-
07/07/2023 16:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
-
07/07/2023 16:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENISE AUGUSTO DE ALMEIDA
-
07/07/2023 16:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a DENISE AUGUSTO DE ALMEIDA
-
31/05/2023 15:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
31/05/2023 13:50
Audiência una por videoconferência realizada (31/05/2023 09:15 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
30/04/2023 08:56
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE VALENCA
-
30/04/2023 08:56
Expedido(a) notificação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/04/2023 14:43
Audiência una por videoconferência designada (31/05/2023 09:15 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
27/04/2023 14:43
Audiência una por videoconferência realizada (27/04/2023 14:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
22/03/2023 08:26
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE VALENCA
-
22/03/2023 08:26
Expedido(a) notificação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de DENISE AUGUSTO DE ALMEIDA em 21/03/2023
-
21/03/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) DENISE AUGUSTO DE ALMEIDA
-
18/03/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 20:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
17/03/2023 20:49
Audiência una por videoconferência designada (27/04/2023 14:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
06/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
25/02/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 10:14
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
24/02/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) DENISE AUGUSTO DE ALMEIDA
-
23/02/2023 11:28
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
23/02/2023 09:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
13/02/2023 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100751-96.2024.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lenilson Silva Barbosa Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2024 23:42
Processo nº 0101227-76.2023.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Natal Pereira dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/08/2023 18:57
Processo nº 0100694-34.2021.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Claudio Maues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2021 11:16
Processo nº 0100694-34.2021.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cesar Augusto de Lima Brandao Guimaraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2024 13:55
Processo nº 0100478-93.2022.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Carlos de Barros Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2022 14:55