TRT1 - 0100507-35.2022.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:58
Arquivados os autos definitivamente
-
13/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de SHEILA SANTOS BRANDAO em 12/05/2025
-
28/04/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01dc71b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Determino o registro da sentença de extinção conforme determinado no item 4.1 do despacho de ID 4754fcf para fins de ajuste estatístico.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHEILA SANTOS BRANDAO -
25/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
25/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA SANTOS BRANDAO
-
25/04/2025 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
24/04/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
14/04/2025 11:52
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 14.868,01)
-
14/04/2025 11:52
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 32.749,59)
-
14/04/2025 11:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 138.969,18)
-
14/04/2025 11:17
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 14.966,39)
-
14/04/2025 11:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 139.888,76)
-
02/04/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4754fcf proferido nos autos.
DECISÃO Vistos, etc. 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias: 1.1 - tomar ciência da garantia da execução; 1.2 - fornecer seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do crédito. 2- Atendida a determinação supra, expeçam-se os alvarás competentes, de acordo com a decisão homologatória, com as cautelas legais.
Aguarde-se o recolhimento previdenciário por 05 dias pela Reclamada. 3- Registrem-se os pagamentos e verifiquem-se os extratos das contas judiciais/recursais vinculadas aos autos. 4- Não havendo saldo nos autos, declaro extinta a execução,com fulcro no artigo 924,inciso II do CPC. 4.1- Registre-se a presente decisão, para fins estatísticos. 4.2- Excluam-se os dados dos réus do BNDT, liberem-se eventuais penhoras, retirem-se os nomes dos réus de cadastro de proteção ao crédito, se for o caso, e arquive-se o processo definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHEILA SANTOS BRANDAO -
24/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA SANTOS BRANDAO
-
24/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
17/03/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8489466 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos de Id 7e621ed.
Fixo o valor da condenação na forma discriminada abaixo: VERBAR$Exequente Líquido138.969,18INSS32.749,59Honorários Advocatícios14.868,01CustasPAGASImposto de RendaISENTO – Instrução Normativa RFB 1500/2014T O T A L186.586,78 Intimem-se as partes da presente homologação, devendo o(a) devedor(a) efetuar o pagamento ou garantir a execução em 15 (quinze) dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias, caso seja possível.
Pretendendo o(a) devedor(a) o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 do CPC, com comprovação imediata do depósito judicial no importe de 30% do valor devido.
Decorrido o prazo acima, encaminhem-se os autos para a fase de execução e ative-se o SISBAJUD contra o(a) devedor(a).
Sem resultado, incluam-se os dados do(a) devedor(a) no BNDT, sem garantia do débito, observado o prazo do artigo 883-A da CLT, e expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Caso infrutífera a diligência, deverá a parte autora, no prazo de 30 dias, requerer a ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Após, decorrido o prazo sem manifestação do credor, sobreste-se o feito por dois anos, observado o movimento da suspensão “Prescrição Intercorrente” (12259).
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SHEILA SANTOS BRANDAO -
20/02/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
20/02/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA SANTOS BRANDAO
-
20/02/2025 22:27
Homologada a liquidação
-
20/02/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
12/02/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 17:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9860b4 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 2 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 3 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 4 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHEILA SANTOS BRANDAO -
27/01/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
27/01/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA SANTOS BRANDAO
-
27/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
27/01/2025 10:24
Iniciada a liquidação
-
27/01/2025 10:24
Transitado em julgado em 26/11/2024
-
11/12/2024 18:24
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100507-35.2022.5.01.0069 3ª TurmaGabinete 39Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICHRECORRENTE: SHEILA SANTOS BRANDAO, RAIA DROGASIL S/ARECORRIDO: SHEILA SANTOS BRANDAO, RAIA DROGASIL S/A (Acórdão) - c9ec9b9:." por unanimidade, conhecer dos recursos das partes, exceto o da reclamante, no que se refere ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como para que os valores indicados na peça de ingresso sejam tidos como estimativa e não limitação da condenação, por inovação recursal e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da demandada para determinar a observância da nova redação do artigo 71,§4º, da CLT, sendo devido apenas o pagamento de 45 minutos suprimidos de intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos e negar provimento ao recurso da autora, tudo nos termos da fundamentação.
Restam mantidos os valores das custas e da condenação fixados pelo juízo de origem, para fins processuais." RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.VALDEIR FERREIRA DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/11/2023 08:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/10/2023 17:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/10/2023 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/10/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
18/10/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA SANTOS BRANDAO
-
18/10/2023 14:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAIA DROGASIL S/A sem efeito suspensivo
-
18/10/2023 14:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SHEILA SANTOS BRANDAO sem efeito suspensivo
-
19/09/2023 06:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
11/09/2023 16:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/09/2023 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/09/2023 21:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/08/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
29/08/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA SANTOS BRANDAO
-
29/08/2023 14:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
29/08/2023 14:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SHEILA SANTOS BRANDAO
-
29/08/2023 14:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a SHEILA SANTOS BRANDAO
-
20/04/2023 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
20/04/2023 14:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/04/2023 11:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/04/2023 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/04/2023 22:29
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
15/08/2022 15:41
Juntada a petição de Manifestação (MANIF DEF E DOCS PROVAS JUSTIFICADA)
-
25/07/2022 17:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/04/2023 11:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2022 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição Habilitação)
-
25/07/2022 16:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/07/2022 14:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/07/2022 16:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
29/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
28/06/2022 17:41
Juntada a petição de Manifestação (Manif juizo digital)
-
28/06/2022 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
21/06/2022 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
-
21/06/2022 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2022 16:16
Expedido(a) notificação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
18/06/2022 16:16
Expedido(a) notificação a(o) SHEILA SANTOS BRANDAO
-
14/06/2022 23:36
Audiência inicial por videoconferência designada (25/07/2022 14:10 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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