TRT1 - 0100458-36.2022.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da7ea8e proferida nos autos.
Vistos, Requer o Executado o parcelamento do débito trabalhista, a teor do artigo 916 do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o artigo 916 do CPC, acaba por reconhecer o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém, assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito. Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência quanto ao deferimento do parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e, caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com incidência da multa prevista no parágrafo 5º, incisos I e II do artigo 916 do CPC.
Ressalte-se que o parcelamento criado pelo artigo 916 do CPC é compatível com o princípio da efetividade da execução e com a da menor onerosidade ao devedor, que se enredam aos princípios da economia e celeridade processuais.
Tanto a CLT quanto a lei 6.830/80 são silentes a respeito da possibilidade de parcelamento na execução, o que não significa a impossibilidade de tal procedimento, desde que se coadune com os princípios basilares do direito laboral. Ante o acima exposto e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente a 30% do crédito do Exequente defiro o pagamento do crédito do autor de forma parcelada, em 06 (seis) vezes, como requerido pela Executada, na forma do artigo 916 do CPC, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como GPS (INSS) e GRU (CUSTAS).
Fica ciente a reclamada ciente de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita, por parte do devedor, de oposição de eventuais embargos.
As parcelas terão vencimento a cada 30 dias e deverão observar a atualização e juros, na forma do caput artigo 916 do CPC.
O não cumprimento do parcelamento implicará na imposição da multa prevista no art. 916, §5º, II do CPC, com vencimento das prestações subsequentes e imediato prosseguimento dos atos executivos.
Defere-se de imediato a expedição de alvará ao exequente do valor referente aos 30% e demais parcelas já depositadas, para tanto intime-se a parte autora para que traga aos autos seus dados bancários inclusive quanto ao tipo de conta (corrente, poupança, pessoa jurídica ou física), observando-se a homologação dos cálculos.
Providencie a Secretaria a expedição do alvará e intime-se o reclamante para ciência de que deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 884 da CLT.
Fornecidos os dados bancários, intime-se o executado para proceder ao pagamento das parcelas subsequentes do saldo remanescente do crédito do exequente, por meio de depósito bancário.
Caberá ao autor informar eventual inadimplemento da ré, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Os valores devidos a título de custas e contribuição previdenciária deverão ser recolhidos diretamente pela ré após a quitação do valor devido ao autor, com a devida comprovação nos autos, no prazo de 05 dias.
Integralmente satisfeito o crédito, registrem-se todos os pagamentos efetuados no sistema e voltem conclusos para lançamento da extinção da execução, determinando o arquivamento dos autos em definitivo, independentemente de remessa dos autos à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, apresentar manifestação em 05 dias, ficando ciente que deverá prosseguir com o pagamento do parcelamento já deferido, em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do artigo 916 do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo "in albis", venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de março de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. -
19/08/2024 20:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/08/2024
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27/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. em 26/07/2024
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27/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de EDSON MARCOS DA SILVA em 26/07/2024
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16/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100458-36.2022.5.01.0055 7ª TurmaGabinete 21Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHORECORRENTE: EDSON MARCOS DA SILVA, S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.RECORRIDO: EDSON MARCOS DA SILVA, S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A., UNIÃO FEDERAL (AGU) ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, com adicional de 50%, a partir da trigésima sexta semanal, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, bem como para determinar a observância do divisor 180 para o cálculo das horas extras e NEGAR PROVIMENTO ao do reclamado, nos termos da fundamentação.
Mantidos os valores fixados na sentença para efeito de custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.OSWALDO ANNES PIRES NETODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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15/07/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.
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15/07/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MARCOS DA SILVA
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12/07/2024 10:14
Conhecido o recurso de S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-82 e não provido
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12/07/2024 10:14
Conhecido o recurso de EDSON MARCOS DA SILVA - CPF: *97.***.*15-80 e provido
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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29/05/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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09/05/2024 17:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/12/2023 16:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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30/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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