TRT1 - 0100896-03.2023.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ LOPES CORREA em 04/04/2025
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 325fdff proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON LUIZ LOPES CORREA -
21/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ LOPES CORREA
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21/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/02/2025 13:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c773e21 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): ROBSON LUIZ LOPES CORRÊA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
A decisão de origem (Id. 6a8ab03) julgou improcedentes os pedidos e fixou as custas em R$ 459,40, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 22.970,08, pelo autor, dispensadas pela gratuidade.
A E. 7ª Turma, na decisão de Id. b8e2fa7, inverteu o ônus da sucumbência, com custas de R$ 600,00 e condenação de R$ 30.000,00, pela reclamada.
A reclamada interpôs Recurso de Revista (Id. 0547f34) sem efetuar o recolhimento das custas e depósito recursal, escorada na alegação de isenção por ser equiparada à Fazenda Pública.
Contudo, constituindo-se, pois, a Comlurb como empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda ao regime jurídico próprio das empresas privadas, porquanto, notoriamente exploradora de atividade econômica, não há como se lhe estender as prerrogativas conferidas à Fazendo Pública.
Ressalta-se que, conforme Id. 1a7f208, a recorrente foi intimada para realizar o preparo recursal, contudo, manteve-se inerte.
Pelo exposto, reputo deserto o recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/02/2025 14:02
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/02/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/02/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 13:37
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 11:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ LOPES CORREA em 23/09/2024
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19/09/2024 17:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/09/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ LOPES CORREA
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05/09/2024 13:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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26/08/2024 15:07
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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19/08/2024 16:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 13:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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27/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ LOPES CORREA em 26/07/2024
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22/07/2024 14:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100896-03.2023.5.01.0031 7ª TurmaGabinete 21Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHORECORRENTE: ROBSON LUIZ LOPES CORREARECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada Companhia Municipal De Limpeza Urbana - COMLURB ao pagamento das diferenças salariais resultantes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS/17), a partir de 11/11/2018, de acordo com a nova e atual referência salarial (81), parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário e reflexos nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS.
Tudo na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de direito.Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do C.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do IRPF, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.A atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até o até a data do ajuizamento.
Para o período posterior e até o efetivo pagamento incidirá a taxa SELIC Composta (ou outro índice mais favorável ao credor que recomponha integralmente o valor da moeda, fixado posteriormente conforme decidiu o STF).Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo as custas em R$ 600,00 pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ LOPES CORREA
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12/07/2024 14:12
Conhecido o recurso de ROBSON LUIZ LOPES CORREA - CPF: *05.***.*45-03 e provido
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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16/05/2024 10:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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20/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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