TRT1 - 0101051-44.2016.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:19
Suspenso o processo por expedição de precatório
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de IVANILSON DE OLIVEIRA em 11/07/2025
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03/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ ATOrd 0101051-44.2016.5.01.0421 RECLAMANTE: IVANILSON DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO: IVANILSON DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do Precatório, nos termos dos artigos 2º, § 5º e 60 do Ato nº 72/2023 do TRT 1ª Região, no prazo de 05 dias, observado o prazo em dobro ao ente público. BARRA DO PIRAI/RJ, 02 de julho de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - IVANILSON DE OLIVEIRA -
02/07/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/07/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) IVANILSON DE OLIVEIRA
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02/07/2025 18:25
Expedido(a) ofício precatório a(o) PRESIDENTE DO TRBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/06/2025
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29/05/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de IVANILSON DE OLIVEIRA em 26/05/2025
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13/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aa6165 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, deixo de conhecer dos embargos à execução interpostos pela reclamada, diante da preclusão temporal e consumativa.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, cumpra-se a decisão de ID b7554bb, parte final, renovando-se a intimação ao reclamante para informar conta bancária para transferência dos créditos a serem satisfeitos no presente processo, em 05 dias, e prosseguindo-se em seus ulteriores termos. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVANILSON DE OLIVEIRA -
12/05/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/05/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) IVANILSON DE OLIVEIRA
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12/05/2025 18:52
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/04/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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03/04/2025 14:23
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 31/03/2025
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31/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3af0d8 proferido nos autos. Notifique-se o(a) embargado(a) para ciência e manifestações sobre os embargos à execução interpostos nos autos, em 05 dias, sob pena de preclusão e acolhimento dos cálculos apresentados pela parte executada.
Após, retornem conclusos para análise. BARRA DO PIRAI/RJ, 28 de março de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVANILSON DE OLIVEIRA -
28/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) IVANILSON DE OLIVEIRA
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28/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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15/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de IVANILSON DE OLIVEIRA em 14/03/2025
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01/03/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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01/03/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 17:11
Juntada a petição de Embargos à Execução (EMBARGOS A EXECUÇÃO)
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28/02/2025 16:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7554bb proferida nos autos. Vistos, etc.
Requer a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS a suspensão da tramitação da presente execução, até o julgamento final da ação anulatória de nº 012413-52.2017.4.01.3400, em trâmite junto à Justiça Federal, sob a alegação de que pretende a compensação do adicional de periculosidade pago ao reclamante com os créditos decorrentes da presente ação trabalhista - consistentes em Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e reflexos.
Contudo, conforme é cediço, a compensação somente pode ser alegada em contestação, como matéria de defesa, nos termos do art. 767 da CLT e Súmula 48 do E.
TST, sendo descabida a pretensão após o trânsito em julgado da sentença.
Registre-se ainda que, conforme consulta ao andamento da ação anulatória acima mencionada, o pedido formulado pela EBCT foi julgado improcedente, tendo sido concedida liminar pelo Exmo.
Desembargador relator do recurso de apelação interposto pela ré, tão somente para suspender os efeitos da Portaria 1.565/2014 - e, consequentemente, o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas da reclamada - até o julgamento final do recurso.
Dessa forma, ainda que julgada procedente, ao final, a ação anulatória acima referida, não será possível a repetição ou compensação de qualquer valor já pago ao reclamante durante o contrato de trabalho no bojo do presente processo, tendo em vista o que foi acima pontuado quanto ao momento preclusivo para o requerimento de compensação, sendo certo que a pretensão pressupõe o ajuizamento de ação específica pela EBCT visando a tal finalidade.
Diante do exposto, rejeito o pedido de sobrestamento formulado no ID c785d22.
Notifiquem-se as partes para ciência, sendo o(a) reclamante para informar conta bancária para transferência dos créditos a serem pagos no processo.
Cumprida a determinação supra, cumpra-se a decisão de ID eadce7b, 7º parágrafo em diante. BARRA DO PIRAI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVANILSON DE OLIVEIRA -
25/02/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/02/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) IVANILSON DE OLIVEIRA
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25/02/2025 07:40
Proferida decisão
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17/02/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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04/02/2025 13:28
Decorrido o prazo de IVANILSON DE OLIVEIRA em 03/02/2025
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24/01/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) IVANILSON DE OLIVEIRA
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23/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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16/12/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação (requerimento justificado de suspensão)
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04/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/12/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/11/2024 12:01
Iniciada a execução
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27/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de IVANILSON DE OLIVEIRA em 26/11/2024
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22/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 21/11/2024
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14/11/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/11/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) IVANILSON DE OLIVEIRA
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13/11/2024 08:54
Homologada a liquidação
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12/11/2024 13:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/11/2024
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18/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de IVANILSON DE OLIVEIRA em 17/10/2024
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04/10/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/10/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) IVANILSON DE OLIVEIRA
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26/08/2024 10:34
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/08/2024
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23/07/2024 15:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f0e09e proferido nos autos. Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida, faz-se necessária a sua prévia liquidação nos termos do art. 879 e parágrafos da CLT, a fim de se apurar o valor exequendo devido nos autos.Dessa forma, determino à secretaria da VT as seguintes providências:1- Notifiquem-se as partes para que apresentem os cálculos de liquidação do julgado que entenderem corretos, em 10 dias comuns - observado o prazo em dobro para o reclamado - sob pena de preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pela parte adversa, discriminando as parcelas deferidas mês a mês, indicando o total bruto (envolvendo todos os títulos), observando a variação salarial (valores históricos) e apuração das cotas fiscal e previdenciária, esta relativa ao autor e ao réu, dentro dos limites e bases da coisa julgada, recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão, acompanhados do arquivo “pjc” enviado pelo PJ-e Calc.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo;2- Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58:2.1 Será adotado o IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial, devendo ser aplicado o índice SELIC a contar da data do ajuizamento da ação;2.2 As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TR ou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E ou dos juros de mora;2.3 As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca dos critérios de atualização a serem adotados serão afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 2.1;3- Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes no prazo, retornem conclusos para deliberações;4- Apresentados os cálculos por qualquer das partes, ou ainda por ambas, remetam-se os autos à Contadoria para verificação de sua adequação à coisa julgada, procedendo-se à atualização dos cálculos que se encontrarem a esta ajustados;5- Apurados os cálculos corretos pela Contadoria, dê-se vista às partes em 08 (oito) dias comuns para impugnações fundamentadas, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, observado o prazo em dobro para o 2º reclamado, sob pena de preclusão;6- Decorrido o prazo, retornem conclusos. BARRA DO PIRAI/RJ, 15 de julho de 2024.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
15/07/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) IVANILSON DE OLIVEIRA
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15/07/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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15/07/2024 13:35
Iniciada a liquidação
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15/07/2024 13:35
Transitado em julgado em 20/06/2024
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29/06/2024 05:13
Recebidos os autos para prosseguir
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16/05/2017 13:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para julgar Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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10/03/2017 02:35
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/03/2017 23:59:59
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21/02/2017 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/02/2017
-
21/02/2017 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2016 15:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de IVANILSON DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*97-04 sem efeito suspensivo
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19/12/2016 00:05
Decorrido o prazo de IVANILSON DE OLIVEIRA em 16/12/2016 23:59:59
-
14/12/2016 14:31
Conclusos os autos para decisão Geral a ROBSON GOMES RAMOS
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08/12/2016 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/12/2016
-
08/12/2016 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2016 12:57
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IVANILSON DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*97-04
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27/10/2016 00:05
Decorrido o prazo de IVANILSON DE OLIVEIRA em 26/10/2016 23:59:59
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27/10/2016 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/10/2016 23:59:59
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20/10/2016 10:29
Conclusos os autos para decisão Geral a GLENER PIMENTA STROPPA
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18/10/2016 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/10/2016
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18/10/2016 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2016 16:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1000.00
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30/08/2016 16:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a IVANILSON DE OLIVEIRA
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30/08/2016 16:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de IVANILSON DE OLIVEIRA
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30/08/2016 13:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLENER PIMENTA STROPPA
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30/08/2016 12:31
Audiência una realizada (30/08/2016 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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24/06/2016 20:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/06/2016 13:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/06/2016 13:55
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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13/06/2016 13:55
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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02/06/2016 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a IVANILSON DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*97-04
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01/06/2016 10:42
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a GLENER PIMENTA STROPPA
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31/05/2016 16:16
Audiência una designada (30/08/2016 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
31/05/2016 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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