TRT1 - 0100768-83.2020.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PATRICIA FURTADO DIAS em 12/06/2025
-
12/06/2025 14:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/06/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 252e254 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FURTADO DIAS -
29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FURTADO DIAS
-
29/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
06/05/2025 15:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
05/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9847fce proferida nos autos. 0100768-83.2020.5.01.0064 - 8ª TurmaRecorrente(s): 1.
PATRICIA FURTADO DIAS Recorrido(a)(s): 1.
BANCO BRADESCO S.A.
RECURSO DE: PATRICIA FURTADO DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2024 - Id cb1e5d8; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id ab6359c).
Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA (8934) / ARBITRAMENTO / MAJORAÇÃO Conforme decidido pelo acórdão recorrido, em razão da manutenção da total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, o tema em questão sequer chegou a ser apreciado.
Verifica-se, assim, a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Ressalte-se, no tocante ao dissenso jurisprudencial, que aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FURTADO DIAS -
02/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FURTADO DIAS
-
02/05/2025 14:50
Não admitido o Recurso de Revista de PATRICIA FURTADO DIAS
-
03/02/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 14:46
Encerrada a conclusão
-
09/12/2024 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
07/12/2024 09:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024
-
03/12/2024 17:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/11/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
22/11/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FURTADO DIAS
-
13/11/2024 11:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PATRICIA FURTADO DIAS - CPF: *02.***.*62-08
-
16/10/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
15/10/2024 17:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/10/2024 11:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024
-
09/10/2024 15:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/10/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
30/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FURTADO DIAS
-
26/09/2024 10:47
Conhecido o recurso de PATRICIA FURTADO DIAS - CPF: *02.***.*62-08 e não provido
-
04/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/09/2024 12:18
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
15/08/2024 15:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/08/2024 13:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
07/08/2024 15:58
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
06/08/2024 12:34
Declarada a incompetência
-
05/08/2024 13:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
02/08/2024 13:52
Distribuído por dependência
-
04/03/2024 13:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
28/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de PATRICIA FURTADO DIAS em 27/02/2024
-
15/02/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/02/2024
-
10/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
10/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/02/2024
-
10/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
09/02/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FURTADO DIAS
-
02/02/2024 09:20
Conhecido o recurso de PATRICIA FURTADO DIAS - CPF: *02.***.*62-08 e provido
-
05/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/12/2023 10:58
Incluído em pauta o processo para 30/01/2024 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
-
21/11/2023 11:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/11/2023 11:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
17/11/2023 14:08
Retirado de pauta o processo
-
19/10/2023 09:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 13:17
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 10:00 SALA 1 (10h) ()
-
05/10/2023 10:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/10/2023 05:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
23/06/2023 11:46
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
20/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:30
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
07/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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