TRT1 - 0100656-90.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:50
Arquivados os autos definitivamente
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27/03/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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27/03/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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27/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA em 26/03/2025
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17/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100656-90.2024.5.01.0059 : JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA : OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA DESTINATÁRIO(S): JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA Fica V.
S.ª notificado para tomar ciência da expedição(s) do alvará(s).
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
HELENA AFFONSO DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA -
14/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA
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14/03/2025 12:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 17.412,27)
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07/03/2025 04:20
Decorrido o prazo de OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA em 06/03/2025
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21/02/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a66a23f proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA Despacho PJe-JT Vistos, etc. 1- Em decorrência da Ordem de Bloqueio que integralizou o quantum solicitado, o qual convolo em penhora, determino: 2- Intimem-se as partes para ciência da convolação em penhora do valor obtido no bloqueio on line que garantiu o Juízo no prazo preclusivo de 05 dias úteis.
Intime-se o reclamante para indicar conta para transferência dos valores no prazo de 5 dias.
O alvará será expedido preferencialmente ao patrono com poderes específicos para receber.
Para tanto, deverá apontar os ids. da procuração e/ou substabelecimento com poderes específicos (Provimento nº 3/2010 da Corregedoria Regional). 3- Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará a quem de direito, observando-se os termos da decisão de homologação de cálculos.
Fica desde já indeferida a expedição de alvarás múltiplos (ao beneficiário e seu patrono) para reserva de honorários contratuais, por extrapolar a competência dessa Especializada. 4- Registrem-se os pagamentos no sistema. 5- Caso a(s) reclamada(s) tenha(m) sido cadastrada(s) no BDNT, providencie a Secretaria a exclusão. 6- Venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 7- Arquivem-se os autos, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA -
19/02/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
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19/02/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA
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19/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA em 06/02/2025
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28/01/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
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05/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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22/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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15/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA em 14/11/2024
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06/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
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05/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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04/11/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA em 10/10/2024
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02/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA
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30/09/2024 13:22
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.187,75)
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30/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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26/09/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA em 12/09/2024
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13/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA em 12/09/2024
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13/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA em 12/09/2024
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04/09/2024 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
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03/09/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA
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03/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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02/09/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA
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29/08/2024 17:29
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 476,15)
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29/08/2024 17:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 7.048,09)
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29/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA em 28/08/2024
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21/08/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
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19/08/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA
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19/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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17/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA em 16/08/2024
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16/08/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA
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12/08/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
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07/08/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA
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07/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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06/08/2024 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA
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02/08/2024 12:04
Expedido(a) alvará a(o) JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA
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01/08/2024 18:02
Iniciada a execução
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01/08/2024 18:02
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 03:36
Decorrido o prazo de OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA em 31/07/2024
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01/08/2024 03:36
Decorrido o prazo de JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA em 31/07/2024
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17/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bcf66a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 15 dias do mês de julho de 2024, às 15:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA, reclamante, e OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA, reclamada.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALDeclara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 10.06.2019 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIASO autor foi admitido em 02.02.2009, na função de técnico em enfermagem, com a última remuneração mensal de R$ 2.325,25, requerendo a declaração de rescisão indireta com a data do ajuizamento da ação sob o fundamento de ausência de recolhimentos do FGTS.A defesa refuta a pretensão aduzindo que “Cabe salientar que quanto ao FGTS, temos que os depósitos de todos os empregados da ré estão sendo regularizados, sendo de conhecimento do reclamante”.Verifico que o extrato da conta vinculada do id 498117a confirma a ausência dos depósitos dos últimos anos e que a ré,
por outro lado, não fez mínima prova de que estaria regularizando a situação. O C.
TST já sedimentou entendimento de que a irregularidade no recolhimento do FGTS, por si só e isoladamente, é suficiente para a declaração da justa causa patronal.
Nesse sentido:"II) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS - APLICAÇÃO DO ART. 483,"D", DA CLT - VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1.
O entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior é o de que a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso patronal suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, a teor do art. 483, "d", da CLT. [...] (RR-280-33.2018.5.12.0049, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 20/09/2019).Diante disso, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, por força do disposto no artigo 483, §3º, “d”, da CLT, com a data de 10.06.2024 (item b do rol) e defiro os seguintes pedidos:- Anotação da baixa na CTPS com a data de 24.08.2024, já projetado o aviso prévio proporcional de 75 dias, nos termos da OJ 82, da SDI-I do C.
TST. Na falta ou no descumprimento da obrigação de fazer, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la, nos termos do art. 39, §2º da CLT (item b-parte);- aviso prévio proporcional indenizado de 75 dias (item f);- 8/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio (item g);- 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (item h);- indenização dos depósitos mensais de FGTS faltantes, inclusive em relação ao período do aviso prévio (súmula 305 do C.
TST), e da multa de 40% sobre o FGTS (itens d e e).Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para saque do FGTS (item c). DOS RECOLHIMENTOS FISCAISObserve-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte. Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃOLiquidação por simples cálculos.A correção monetária adotará o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, será utilizada a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.Ademais, levando em conta que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não será aplicada a regra prevista no artigo 39 da Lei 8.177/1991. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a ré deverá pagar para a parte autora honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 10.06.2019, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré na obrigação de fazer referente à anotação de baixa na CTPS da parte autora com a data de 24.08.2024, ficando certo, outrossim, que na falta ou no seu descumprimento, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la; e a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.Custas pela ré no importe de R$ 501,71, calculadas sobre R$ 25.085,55, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.Cumpra-se em oito dias.Intimem-se as partes do teor desta decisão.Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para saque do FGTS.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
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15/07/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA
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15/07/2024 22:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 501,71
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15/07/2024 22:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA
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15/07/2024 22:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA
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11/07/2024 17:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/07/2024 11:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/07/2024 09:45 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 15:38
Juntada a petição de Contestação
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05/07/2024 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA em 26/06/2024
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20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA em 19/06/2024
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12/06/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 16:25
Expedido(a) notificação a(o) OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
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11/06/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) JUAN ANTONIO MALPARTIDA TACZA
-
11/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/07/2024 09:45 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
10/06/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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