TRT1 - 0100099-43.2021.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97c2459 proferida nos autos.
Vistos.
Requer a Executada o sobrestamento do feito haja vista o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 cujo objetivo é a nulidade da Portaria TEM 1565-2014 que regulamenta as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento do disposto no art. 193 da CLT, bem como a compensação entre os créditos eventualmente deferidos ao Reclamante a título de AADC e dos créditos dos Correios em razão do pagamento indevido a título de adicional de periculosidade.
Prossegue afirmando que , em sede de tutela de urgência, foram suspensos os efeitos da Portaria até o julgamento definitivo da lide.
Manifestação do autor no id be05685. É o relatório.
DECIDE-SE Sem razão a Executada haja vista que o presente se presta à execução sentença proferida em ação coletiva 0011045-75-2015-501-0081, já transitada em julgado e diversa da mencionada pela Ré como bem pontuado pela parte autora em id be05685, sendo certo que tal ação coletiva reconheceu a possibilidade de cumulação do AADC com o adicional de periculosidade, determinando o pagamento das parcelas aos substituídos sem compensação entre elas.
Assevere-se, ainda , que , não restou comprovada a extensão dos efeitos da decisão suspensiva mencionada pela Ré à presente ação de cumprimento.
Logo, as decisões mencionadas pela Ré não têm o condão de afastar a eficácia do título executivo derivado da ação coletiva que ora se executada, repita-se, transitada em julgado, acobertada portanto, pelo preceito constitucional da coisa julgada, devendo ser atacada mediante o meio processual hábil a tal, qual seja, ação rescisória.
E quanto à compensação postulada, observe-se também que a própria Corregedoria Geral assim decidiu: "caso a Justiça Federal, de forma definitiva, declare a nulidade da Portaria nº 1.565/2014, a ECT não teria como repetir os valores eventualmente pagos, a título do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, aos empregados que fazem uso de motocicleta para o labor, já que eles os teriam recebido de boa-fé - o que representaria, evidentemente, um ônus ou um prejuízo excessivamente dispendioso ao segmento econômico".
Assim, indefiro os requerimentos da reclamada.
Ao contador para verificação dos cálculos id ff682e2 e 0e66569. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
23/01/2024 13:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/01/2024 21:18
Recebidos os autos para prosseguir
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01/09/2022 04:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/08/2022
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29/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de JULIO CESAR MONSORES DA SILVA em 28/07/2022
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07/07/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2022
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07/07/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2022
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07/07/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
06/07/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR MONSORES DA SILVA
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06/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:57
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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16/05/2022 14:03
Alterado o tipo de petição de Contraminuta (ID: 7472232) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/05/2022
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06/05/2022 11:52
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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06/04/2022 14:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/03/2022 16:46
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/01/2022 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/11/2021
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26/11/2021 18:49
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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06/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de JULIO CESAR MONSORES DA SILVA em 05/11/2021
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21/10/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2021
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21/10/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR MONSORES DA SILVA
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20/10/2021 11:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/10/2021 14:07
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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25/09/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2021
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24/09/2021 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:48
Incluído em pauta o processo para 06/10/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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25/08/2021 12:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/08/2021 09:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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09/07/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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