TRT1 - 0100120-57.2022.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A. em 30/06/2025
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24/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO JERONIMO DA HORA em 23/06/2025
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06/06/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO JERONIMO DA HORA
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05/06/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A.
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05/06/2025 08:53
Conhecido o recurso de EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-89 e não provido
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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19/05/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/05/2025 13:51
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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13/05/2025 11:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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12/05/2025 13:57
Retirado de pauta o processo
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15/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2025
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14/04/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/04/2025 15:43
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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03/04/2025 18:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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27/02/2025 12:30
Distribuído por dependência/prevenção
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bd9a13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido declarar prescritas as pretensões anteriores a 25/2/2017, nos termos do disposto no artigo 7º, XXIX, da CF e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCIANO JERONIMO DA HORA em face de EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A., a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário-base do reclamante, no período compreendido entre 01/2/2018 até a data do término do contrato de trabalho, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, com reflexos em aviso prévio, horas extraordinárias, salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, incluída a indenização de 40%.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, tudo nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Os honorários periciais são de responsabilidade da reclamada, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho), arbitrados em R$ 2.000,00 (decisão de ID 49d5e8a), atualizáveis a partir da data da entrega do laudo, com os critérios do art. 1º da Lei 6.899/1981 (OJ 198 – SDI-1 – TST).
Improcedem os demais pedidos.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pela Reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.
Liquidação por cálculos, na forma do artigo 879 da CLT.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes. Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO JERONIMO DA HORA -
10/07/2024 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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10/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANO JERONIMO DA HORA em 09/07/2024
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10/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A. em 09/07/2024
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27/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100120-57.2022.5.01.0283 6ª TurmaGabinete 49Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESRECORRENTE: EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A.RECORRIDO: LUCIANO JERONIMO DA HORA A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso para ACOLHER a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e determinar a reabertura da instrução processual, permitindo-se à reclamada a produção da prova oral (depoimento da parte autora e testemunhas), com o fito de demonstrar os períodos em que o reclamante efetivamente se ativou nas tarefas de Balconista/Bilheteiro, Encarregado de Serviços Gerais e Manutenções ou Técnico de Manutenção Predial, ficando prejudicada a análise do restante do apelo, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINSDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO JERONIMO DA HORA
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26/06/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A.
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20/06/2024 12:45
Conhecido o recurso de EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-89 e provido
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05/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2024
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04/06/2024 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/06/2024 11:15
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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31/05/2024 12:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/05/2024 12:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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09/05/2024 12:58
Retirado de pauta o processo
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16/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/04/2024
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15/04/2024 14:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2024 14:55
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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04/04/2024 16:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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20/03/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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