TRT1 - 0100736-59.2021.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b28e434 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA SENTENÇA PJe-JT RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por THIAGO MADUREIRA em face de RICARDO SALES BARBOSA LEITE, NOVA MIX CONCRETO LTDA, EDNALDO GARCIA DA SILVA e MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI.
Pretende o exequente o prosseguimento da execução em face dos sócios/administradores, alegando ter havido insolvência da pessoa jurídica.
Regularmente citados, apenas o suscitado RICARDO SALES BARBOSA LEITE apresentou defesa em ID 1c7fa3f.
Réplica do reclamante em ID fadba34.
Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO O contrato de trabalho vigorou de 01/06/2018 a 30/11/2019.
O processo foi distribuído em 31/08/2021.
Foi juntada ao processo a 8ª Alteração Contratual da empresa ré (ID 6aa53ad) na qual consta como sócia atual a empresa suscitada MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI, tendo o suscitado EDNALDO GARCIA DA SILVA se retirado da ré em 08/08/2022.
Por sua vez, a 6ª Alteração Contratual juntada em ID 33b6567 informa que os suscitados RICARDO SALES BARBOSA LEITE e NOVA MIX CONCRETO LTDA se retiraram da ré em 10/03/2018.
O suscitado RICARDO SALES BARBOSA LEITE alega que sua saída da ré se deu há mais de dois anos da distribuição do feito e, portanto, seria incabível o redirecionamento da execução em face do mesmo.
Com razão o suscitado.
O art. 10-A da CLT coloca como marco temporal para responsabilização dos sócios retirantes a data de ajuizamento da ação.
A partir dela, são contados dois anos anteriores em que a eventual saída de sócio não desvincula sua capacidade de suportar os débitos trabalhistas futuros: “Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência I - a empresa devedora II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.” Dessa forma, considerando-se as datas de ajuizamento da ação (31/08/2021) e a data de saída dos ex-sócios RICARDO SALES BARBOSA LEITE e NOVA MIX CONCRETO LTDA (10/03/2018), indefiro suas responsabilidades.
Prejudicada a análise das demais alegações de RICARDO SALES BARBOSA LEITE, em face do reconhecimento de sua ilegitimidade.
Já em relação ao suscitado EDNALDO GARCIA DA SILVA resta caracterizada a sua responsabilidade subsidiária, pelo mesmo fundamento jurídico acima, considerando que sua data de saída da ré se deu em 08/08/2022.
Destaco inclusive que o suscitado beneficiou-se da força de trabalho do reclamante pelo período total em que figurou no quadro social, não havendo que se falar em limitação de sua responsabilidade.
Tendo-se em vista o resultado negativo da tentativa de bloqueio online em face da pessoa jurídica, considera-se demonstrado também o estado de insolvência econômica e financeira da empresa.
Assim, cabível o direcionamento da execução em face de MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI e EDNALDO GARCIA DA SILVA, que respondem com seus bens particulares pelos créditos trabalhistas dos empregados, especialmente quando se observa a natureza alimentar do crédito exequendo, sendo subsidiária a responsabilidade de EDNALDO GARCIA DA SILVA. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o incidente para, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, incluir MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI e EDNALDO GARCIA DA SILVA no polo passivo para o regular prosseguimento da execução, e excluir a responsabilidade de RICARDO SALES BARBOSA LEITE e NOVA MIX CONCRETO LTDA, nos termos da fundamentação supra.
A responsabilidade de EDNALDO GARCIA DA SILVA é subsidiária.
Intimem-se, sendo MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI, via EDITAL, para pagamento do valor da execução (R$ 147.594,36), no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo poderá o autor indicar meios de prosseguimento, observando-se os termos do art.11-A da CLT. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA ECOLOGICA SOLUCOES LTDA - ME -
29/02/2024 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de NOVA ECOLOGICA SOLUCOES LTDA - ME em 26/02/2024
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27/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de THIAGO MADUREIRA em 26/02/2024
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09/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2024
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09/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2024
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09/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ECOLOGICA SOLUCOES LTDA - ME
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08/02/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MADUREIRA
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31/01/2024 13:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NOVA ECOLOGICA SOLUCOES LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-16
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16/01/2024 09:32
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 10:00 EM MESA (10h) ()
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12/12/2023 13:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2023 13:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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24/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de THIAGO MADUREIRA em 23/11/2023
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17/11/2023 16:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/11/2023
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09/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/11/2023
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09/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ECOLOGICA SOLUCOES LTDA - ME
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08/11/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MADUREIRA
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03/11/2023 15:16
Conhecido o recurso de THIAGO MADUREIRA - CPF: *57.***.*64-38 e provido
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26/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2023
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25/09/2023 13:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:49
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 10:00 SALA 1 (10H) ()
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20/09/2023 07:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2023 07:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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13/06/2023 09:24
Distribuído por sorteio
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25/11/2022 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de NOVA ECOLOGICA SOLUCOES LTDA - ME em 21/11/2022
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22/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de THIAGO MADUREIRA em 21/11/2022
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08/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2022
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08/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 08/11/2022
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08/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 13:31
Expedido(a) edital a(o) NOVA ECOLOGICA SOLUCOES LTDA - ME
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07/11/2022 13:31
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MADUREIRA
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25/08/2022 15:36
Conhecido o recurso de THIAGO MADUREIRA - CPF: *57.***.*64-38 e provido em parte
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03/08/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/08/2022
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02/08/2022 09:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:32
Incluído em pauta o processo para 17/08/2022 10:00 SALA 2 (10h) ()
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29/06/2022 17:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/06/2022 17:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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30/05/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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