TST - 0011877-04.2014.5.01.0030
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aad4103 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 29/05/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Tendo em vista a transferência noticiada id 5acd4af, intime-se o autor para informar a conta bancária, no prazo de 05 dias.
Apresentada a manifestação, expeçam-se os alvarás a quem de direito.
Tudo cumprido, ao arquivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ABRANTES -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6f8bee proferido nos autos.
Dê-se ciência ao autor id d685bd4.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA - GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO - GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A - CLAUDIA CAMPOS DE SOUZA -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13effcd proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 01/04/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento assentado no sentido de que compete ao juízo universal dar seguimento a atos que envolvam expropriação de bens do acervo patrimonial da empresa em recuperação judicial, mesmo que a expropriação tenha ocorrido antes do deferimento da recuperação judicial, conforme inúmeros julgados: CC 150638/ PR (2017/0008766-2, CC 150621/ SP (2017/0007450-9), CC 150620/ RJ (2017/0007447-0),CC 137.178/MG, Segunda Seção, DJe 19/10/2016, AgInt no CC 140.021/MT, Segunda Seção, DJe 22/08/2016, CC 100.922/SP (DJe 26/06/2009) e CC 111.614/DF (DJe 19/06/2013, CC 111.614/DF, Segunda Seção, DJe 19/06/2013 e CC 122.712/GO, Segunda Seção, DJe 10/12/2013, (AgInt no CC 146.036/RS, Segunda Seção, DJe 20/09/2016, REsp Nº 1.635.559 - SP (2016/0236637-5); Considerando que a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, atualizada recentemente pela Lei nº 14.112, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020, dispõe: “ Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Considerando a obediência judiciária, a segurança jurídica, a paz social, além da duração razoável do processo; Considerando a homologação da recuperação judicial da executada, prossiga-se da seguinte maneira: 1) A suspensão dos atos de execução em face da executada, nos processos em trâmite perante o MM.
Juízo da 30ª Vara do Trabalho/RJ, retirando-se todas as restrições judiciais de possíveis convênios realizados; 2) Remetam-se os autos à Contadoria para atualização; 3) Existindo depósitos, expeça-se ofício à instituição financeira a fim de viabilizar a disponibilidade de eventuais créditos da empresa em recuperação judicial ao juízo empresarial competente; 4) Seja confeccionada a certidão de crédito para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial, inclusive, remetendo rol circunstanciado de créditos caso devidos à Fazenda Nacional, ao INSS e à Receita Federal (IR), se for o caso; 5) Intime-se a parte credora, por meio de seu advogado, para ciência. 6) Após, sobresteja-se o presente feito e aguarde-se o pagamento por meio da recuperação judicial noticiada.
Dê-se ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA - GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO - GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A - CLAUDIA CAMPOS DE SOUZA -
26/08/2019 11:56
Baixa Definitiva
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26/08/2019 11:56
Transitado em Julgado em 26.08.2019
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27/06/2019 07:00
Publicado despacho em 27.06.2019.
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26/06/2019 19:00
Conhecido o recurso de JOSÉ ABRANTES e provido
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25/06/2019 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/05/2019 10:07
Conclusos para julgamento
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21/05/2019 09:40
Distribuído por sorteio
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18/05/2019 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/04/2019 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/04/2019 09:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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