TRT1 - 0100472-25.2024.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:08
Arquivados os autos definitivamente
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14/02/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
14/02/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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14/02/2025 15:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/02/2025 15:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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14/02/2025 15:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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10/12/2024 20:11
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 20:50
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 09:39
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/08/2024 09:39
Iniciada a liquidação
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21/08/2024 09:39
Transitado em julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 08:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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21/08/2024 08:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a JANAINA DA SILVA DE MARINS
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21/08/2024 08:56
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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21/08/2024 08:56
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/08/2024 13:10 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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20/08/2024 10:14
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) POSTO CHEFAO CAMINHONEIRO DE ITAMBI LTDA - ME
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07/08/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DA SILVA DE MARINS
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07/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 17:33
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/08/2024 13:10 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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07/08/2024 17:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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07/08/2024 17:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/08/2024 13:10 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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24/07/2024 19:54
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c466e91 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vista à ré da petição da autora de id 17fe50f e anexo.Após, aguarde-se a audiência.
ITABORAI/RJ, 17 de julho de 2024.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) POSTO CHEFAO CAMINHONEIRO DE ITAMBI LTDA - ME
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17/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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12/07/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 12:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 14:30
Expedido(a) notificação a(o) POSTO CHEFAO CAMINHONEIRO DE ITAMBI LTDA - ME
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27/06/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e6c2bd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTVistos etc...Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais;Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas;Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida;Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial;Considerando-se as dificuldades técnicas enfrentadas por grande parte dos reclamantes e testemunhas, muitas das vezes pessoas até sem acesso a um computador;Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, orienta que os magistrados devem se abster de designar audiências na modalidade telepresencial, observando-se que, no caso de requerimento das partes, deverá ser apreciado pelo magistrado segundo critérios de conveniência e viabilidade, em conformidade com o art. 3 da Resolução CNJ nº 354/2020.Considerando que a presente audiência não se encontra nas exceções previstas no §1º do art. 3º da Resolução nº 354 CNJ;Considerando que o §3º do art. 5º da Resolução nº 354 CNJ determina expressamente que é ônus dos requerentes comparecerem na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.Considerando que a CLT determina, em seu artigo 813, que as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal;Considerando que a oitiva de testemunhas e a realização da prova testemunhal deve ser realizada em local totalmente isento, onde o magistrado possa ter absoluto controle do espaço físico, de forma que possa exercer com imparcialidade o poder de polícia (art. 360 NCPC) e zelar pelos princípios da paridade das armas, da incomunicabilidade, da igualdade de tratamento processual, da ampla defesa e do contraditório, da não contaminação das provas, da licitude das provas e da segurança jurídica;Considerando que a necessidade de realização de atos de forma presencial não impede a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital, conforme art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020.Considerando que a realização de audiências telepresenciais, ainda que a requerimento das partes, conforme art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, demandam a análise pelo juízo de conveniência e viabilidade;Por todos os motivos expostos, considerando os interesses dos jurisdicionados, e, por fim, a experiência insatisfatória da realização de audiências telepresenciais, determino a realização da audiência de forma híbrida a fim de que as partes e testemunhas, se for o caso, sejam ouvidas de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, a qual será realizada no dia 20/08/2024, às 13:10 horas. Ficam excluídos da obrigatoriedade de comparecimento na Vara para realização da audiência, os Entes Públicos (Estado e Municípios), os advogados (pois possuem condições técnicas de realizar de outro local), além da parte cujo domicílio não seja no Estado do Rio de Janeiro (primando nesta hipótese pela economia), e as testemunhas que residam em outra comarca, cuja oitiva se dará no juízo da localidade onde residir.As partes e advogados os quais se aplica o parágrafo anterior que comparecerem à audiência de forma telepresencial poderão utilizar o link de acesso abaixo, que também estará disponível na Consulta Processual pública do PJe no site do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região sob a opção Consulta de pautas.
Cientes de que não será enviado o mesmo link por e-mail, uma vez que o procedimento definido no art. 4º, §§, do Ato Conjunto nº 6/2020 teve sua aplicação limitada ao contexto da crise do Coronavírus COVID 19, a teor do art. 1º, § 2º, do referido Ato.Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.itb?pwd=5k99nKeVTda4mC8WkmwQucrCJ6511m.1Venha a parte autora, se possível, caso ainda não o tenha feito, com a juntada do arquivo no PJE Calc referente aos seus cálculos, a fim de possibilitar ao Juízo proferir sentença líquida de forma mais célere, se for o caso.1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Reclamante, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Reclamada pessoa jurídica, poderá se fazer representar por qualquer preposto.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Reclamada ou de Reclamante, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.5) Solicita-se ao advogado do Reclamado que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do Pje.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Reclamado deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) A intimação de testemunhas deverá ser efetuada pelo advogado, nos termos do art. 455 do CPC.
ITABORAI/RJ, 25 de junho de 2024.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DA SILVA DE MARINS
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25/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/08/2024 13:10 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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07/06/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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06/06/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DA SILVA DE MARINS
-
05/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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04/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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