TRT1 - 0100058-65.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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05/09/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENATA DAS NEVES SILVA em 04/09/2025
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23/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100058-65.2023.5.01.0482 RECLAMANTE: RENATA DAS NEVES SILVA RECLAMADO: GOUVEIA E RIBEIRO MERCADO LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: RENATA DAS NEVES SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do resultado do Sisbajud e das pesquisas patrimoniais, devendo requerer o que for de seu interesse.
Prazo de 30 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 18 de julho de 2025.
ALESSANDER FERREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DAS NEVES SILVA -
18/07/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DAS NEVES SILVA
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14/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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03/06/2025 15:13
Iniciada a execução
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02/06/2025 15:54
Homologada a liquidação
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02/06/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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29/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA RIBEIRO em 28/05/2025
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29/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de GOUVEIA E RIBEIRO MERCADO LTDA em 28/05/2025
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de RENATA DAS NEVES SILVA em 27/05/2025
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100058-65.2023.5.01.0482 : RENATA DAS NEVES SILVA : GOUVEIA E RIBEIRO MERCADO LTDA EDITAL PJE O/A MM.
Juiz(a) MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) GOUVEIA E RIBEIRO MERCADO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência dos valores adequados,e para proceder ao depósito do valor devido ao(s) beneficiário(s), bem como ao recolhimento, em guia própria, das contribuições previdenciárias (guia DARF - código 6092), das contribuições fiscais (guia DARF - código 1889), dos depósitos de FGTS (guia GFIP) e das custas judiciais (guia GRU - código 18.740-2), se existentes, em 48 horas, sob pena de bloqueio on line Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MACAE/RJ, 22 de maio de 2025.
DARIO MARTINS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GOUVEIA E RIBEIRO MERCADO LTDA -
22/05/2025 16:05
Expedido(a) edital a(o) PEDRO LUCAS DE MOURA RIBEIRO
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22/05/2025 16:05
Expedido(a) edital a(o) GOUVEIA E RIBEIRO MERCADO LTDA
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19/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DAS NEVES SILVA
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16/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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16/05/2025 14:04
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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08/04/2025 14:50
Iniciada a liquidação
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA RIBEIRO em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GOUVEIA E RIBEIRO MERCADO LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de RENATA DAS NEVES SILVA em 04/04/2025
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24/03/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:44
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2025
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24/03/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:44
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2025
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24/03/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100058-65.2023.5.01.0482 : RENATA DAS NEVES SILVA : GOUVEIA E RIBEIRO MERCADO LTDA EDITAL PJE O/A MM.
Juiz(a) DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) GOUVEIA E RIBEIRO MERCADO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido ) para manifestação fundamentada aos cálculos ofertados, devendo trazer novos cálculos indicando fundamentadamente os itens e valores objetos de discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (Art. 879, 2º da CLT).
Fica(m) ciente(s) a(s) parte(s) de que, uma vez apresentada a impugnação determinada, não serão admitidas impugnações de matérias diversas, por preclusas, nos termos da r. norma e da Súmula Nº 67 deste Regional.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como as futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
No caso de concordância com os valores apresentados pela parte contrária, os cálculos serão diretamente homologados.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MACAE/RJ, 21 de março de 2025.
DARIO MARTINS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GOUVEIA E RIBEIRO MERCADO LTDA -
21/03/2025 17:37
Expedido(a) edital a(o) PEDRO LUCAS DE MOURA RIBEIRO
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21/03/2025 17:37
Expedido(a) edital a(o) GOUVEIA E RIBEIRO MERCADO LTDA
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21/03/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DAS NEVES SILVA
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20/03/2025 09:46
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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14/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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14/02/2025 14:56
Transitado em julgado em 06/02/2025
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14/02/2025 14:55
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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12/02/2025 15:40
Recebidos os autos para prosseguir
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27/08/2024 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA RIBEIRO em 26/08/2024
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27/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de GOUVEIA E RIBEIRO MERCADO LTDA em 26/08/2024
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13/08/2024 04:57
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2024
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13/08/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 04:57
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2024
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13/08/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 12:28
Expedido(a) edital a(o) PEDRO LUCAS DE MOURA RIBEIRO
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12/08/2024 12:28
Expedido(a) edital a(o) GOUVEIA E RIBEIRO MERCADO LTDA
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09/08/2024 13:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATA DAS NEVES SILVA sem efeito suspensivo
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08/08/2024 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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08/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA RIBEIRO em 07/08/2024
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08/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de GOUVEIA E RIBEIRO MERCADO LTDA em 07/08/2024
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31/07/2024 18:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2024 02:28
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2024
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25/07/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 02:28
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2024
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25/07/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100058-65.2023.5.01.0482 RECLAMANTE: RENATA DAS NEVES SILVA RECLAMADO: GOUVEIA E RIBEIRO MERCADO LTDA EDITAL PJEO/A MM.
Juiz(a) MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) GOUVEIA E RIBEIRO MERCADO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 3014934 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:2 – Dispositivo.POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça a reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais, para declarart vínculo existente de 23.02.2022 a 13.11.2022 na função de balconista e com salaio base de R$ 1.345,00, devendo ser anotada a CTPS da reclamante, desde já autorizando-se à Secretaria da Vara que proceda aos registros, conforme o estipulado no art.39, §1º, combinado com o art.711, alínea “j”, ambos da CLT, no caso de não cumprimento por parte da reclamada., e condenar o réu ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, conforme restar apurado em liquidação de sentença, para cálculo de juros e atualização monetária ex vi legis.Valor Histórico da Condenação : R$ 27.747,82Valor Histórico de Honorários : R$ 4.162,17Valor Total Histórico : R$ 31.909,94Custas de R$ 638,20 pelo réu, calculadas por sobre o valor da condenação. A Sentença foi proferida após vigência da Lei nº 13.467/2017, que, no art. 791-A, determina o pagamento de honorários de sucumbência.
Assim, nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 15% no valor de R$ 783,20A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 prevê, quanto aos créditos trabalhistas, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91. mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381) e, a partir da citação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mêsContribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Intimem-se as partes, sendo a ré por EditalE, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOSJuiz do Trabalho TitularEm caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MACAE/RJ, 24 de julho de 2024.ALESSANDER FERREIRA DOS SANTOSAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 11:58
Expedido(a) edital a(o) PEDRO LUCAS DE MOURA RIBEIRO
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24/07/2024 11:58
Expedido(a) edital a(o) GOUVEIA E RIBEIRO MERCADO LTDA
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18/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3014934 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça a reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais, para declarart vínculo existente de 23.02.2022 a 13.11.2022 na função de balconista e com salaio base de R$ 1.345,00, devendo ser anotada a CTPS da reclamante, desde já autorizando-se à Secretaria da Vara que proceda aos registros, conforme o estipulado no art.39, §1º, combinado com o art.711, alínea “j”, ambos da CLT, no caso de não cumprimento por parte da reclamada., e condenar o réu ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, conforme restar apurado em liquidação de sentença, para cálculo de juros e atualização monetária ex vi legis.Valor Histórico da Condenação : R$ 27.747,82Valor Histórico de Honorários : R$ 4.162,17Valor Total Histórico : R$ 31.909,94Custas de R$ 638,20 pelo réu, calculadas por sobre o valor da condenação. A Sentença foi proferida após vigência da Lei nº 13.467/2017, que, no art. 791-A, determina o pagamento de honorários de sucumbência.
Assim, nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 15% no valor de R$ 783,20A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 prevê, quanto aos créditos trabalhistas, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91. mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381) e, a partir da citação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mêsContribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Intimem-se as partes, sendo a ré por EditalE, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DAS NEVES SILVA
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17/07/2024 10:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 638,20
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17/07/2024 10:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATA DAS NEVES SILVA
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24/01/2024 13:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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23/01/2024 20:26
Audiência una por videoconferência realizada (22/01/2024 13:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA RIBEIRO em 23/11/2023
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14/11/2023 02:43
Publicado(a) o(a) edital em 14/11/2023
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14/11/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 08:19
Expedido(a) edital a(o) PEDRO LUCAS DE MOURA RIBEIRO
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31/10/2023 20:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/10/2023 18:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/10/2023 16:07
Expedido(a) mandado a(o) PEDRO LUCAS DE MOURA RIBEIRO
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03/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA RIBEIRO em 02/10/2023
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30/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de GOUVEIA E RIBEIRO MERCADO LTDA em 29/09/2023
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07/09/2023 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 08/09/2023
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07/09/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 13:58
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO LUCAS DE MOURA RIBEIRO
-
05/09/2023 13:54
Expedido(a) edital a(o) GOUVEIA E RIBEIRO MERCADO LTDA
-
25/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:22
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
24/08/2023 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
21/08/2023 18:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/08/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/08/2023 15:34
Expedido(a) mandado a(o) GOUVEIA E RIBEIRO MERCADO LTDA
-
08/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de GOUVEIA E RIBEIRO MERCADO LTDA em 07/08/2023
-
02/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de RENATA DAS NEVES SILVA em 01/08/2023
-
25/07/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 12:26
Expedido(a) notificação a(o) GOUVEIA E RIBEIRO MERCADO LTDA
-
24/07/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DAS NEVES SILVA
-
29/05/2023 07:20
Audiência una por videoconferência designada (22/01/2024 13:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/04/2023 14:56
Audiência una por videoconferência cancelada (04/09/2023 13:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/02/2023 12:32
Audiência una por videoconferência designada (04/09/2023 13:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2023 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
27/01/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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