TRT1 - 0100464-47.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/05/2025 14:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO DE MOURA FAUSTO em 12/05/2025
-
12/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8892df6 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intime-se a parte contrária a contrarrazoar o R.O. de ID 2ce3bf9, no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 09 de maio de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO DE MOURA FAUSTO -
09/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
09/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
-
09/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO DE MOURA FAUSTO
-
09/05/2025 15:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
09/05/2025 12:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 25/04/2025
-
25/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e30954 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA, primeira reclamada, opõe embargos de declaração (ID b97c766) contra a sentença de ID ec2880f, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ EDUARDO DE MOURA FAUSTO em face da ora embargante e de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA. Embargos tempestivos e com representação processual regular. O reclamante apresentou manifestações quanto aos declaratórios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS OMISSÕES, DAS CONTRADIÇÕES E DO JULGAMENTO “ULTRA PETITA” Pontua a embargante que a sentença seria omissa quanto aos argumentos apresentados em razões finais alusivos à inadequação das testemunhas arroladas pelo reclamante, porquanto teriam laborado para outros prestadores de serviço e/ou em períodos diversos do em que atuou o reclamante, conforme mencionado na audiência de instrução. Também aduz que a sentença teria sido omissa no tocante a não ser vedada a fruição do intervalo e também quanto à pré-assinalação dos controles de ponto no particular. Imputa contradição à sentença no que concerne ao intervalo concedido no começo da jornada, em aparente violação à Carta Magna e ao Diploma Consolidado. Sem aludir aos vícios de contradição, omissão ou obscuridade, insurge-se contra o julgado quanto à pretensão atinente ao pagamento clandestino, asseverando que teria havido condenação “ultra petita”. Também sem alusão aos vícios contradição, omissão ou obscuridade, impugna os cálculos de liquidação, que estariam majorados quanto à integração do pagamento clandestino ao salário e “a título feriados quanto ao adicional noturno, no valor de R$577,05, e sobre horas extras no percentual de 50%, no valor de R$520,87”. (sic) Nessa toada, pretende sejam sanados os mencionados vícios. Decide-se. Como cediço, os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. Na espécie, o julgado não está inquinado de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. No tocante às testemunhas, o julgado é fundamentado ao dispor acerca da sua interpretação do por elas relatado, sendo certo que o fato de haver prestação de serviços a outros tomadores em nada altera o cenário dos autos, já que os então depoentes relataram o labor no mesmo ambiente que o reclamante. Inexiste omissão ou contradição no tocante à apreciação da postulação atinente à supressão do intervalo intrajornada.
A sentença é, novamente, fundamentada nesse pormenor, inclusive dispondo sobre a impossibilidade de concessão da pausa antes do início da jornada e sobre o caráter cogente da norma que obriga a concessão do intervalo. Ademais, como visto, a contradição a ser debelada mediante aclaratórios é a intrínseca ao julgado, e não entre este e a Constituição, a lei, a prova dos autos, as normas coletivas, a jurisprudência ou outro elemento externo. Quanto ao salário clandestino, importa registrar, de plano, que os embargos de declaração não se prestam a enfrentar suposto julgamento “ultra petita”, mas, como visto, casos de omissão, contradição, obscuridade e erros materiais. Conquanto assim não se desse, o que se verifica é mero inconformismo da embargante no tocante à interpretação conferida à exordial pelo Juízo. Por fim, no que tange aos cálculos que integram a sentença, também se verifica apenas o inconformismo da embargante.
Tal insurgência, contudo, deve ser manifestada mediante recurso ordinário, a teor da Súmula nº 69 deste Eg.
Regional, “in verbis”: Súmula nº 69 SENTENÇA LÍQUIDA.
MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução. No mais, tem-se que esta Magistrada analisou os autos para firmar o seu convencimento, com observância dos princípios do livre convencimento ou convencimento racional, disposto no artigo 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no artigo 489 do mesmo diploma legal, bem assim no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Exsurge, pois, que a primeira acionada pretende rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado por meio de embargos de declaração, que se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, a teor dos artigos 897-A do Diploma Consolidado e 1.022 do CPC. Em entendendo a embargante que este Juízo incorreu em "error in judicando", deve aviar o apelo pertinente, porquanto questões de tal natureza não podem ser apreciadas por via de embargos de declaração, os quais, como dito, se prestam a sanar vício quanto à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Diante do exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada. Por fim, atente a embargante que, em caso de reiteração dos embargos declaratórios com similar desígnio, serão considerados protelatórios, dando azo à penalidade prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, por força do artigo 769 do Diploma Consolidado.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ EDUARDO DE MOURA FAUSTO em face de P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA e TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA, decide conhecer dos embargos de declaração da primeira acionada e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID ec2880f. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 24 de abril de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO DE MOURA FAUSTO -
24/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
24/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
-
24/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO DE MOURA FAUSTO
-
24/04/2025 14:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
-
24/04/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
24/04/2025 13:41
Juntada a petição de Impugnação
-
22/04/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO DE MOURA FAUSTO
-
15/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
14/04/2025 22:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec2880f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ EDUARDO DE MOURA FAUSTO em face de P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA e TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA, decide rejeitar a prefacial de ilegitimidade passiva “ad causam”; acolher a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 24.06.2019; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas de: a) diferenças salariais no importe de R$100,00 (cem reais) por semana, a partir de março de 2020, bem como à integração de tal valor, inclusive quanto aos meses já quitados, ao salário para fins de reflexo sobre as parcelas de férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, repouso semanal remunerado, horas extras (quitadas), adicional noturno (quitado), aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%; b) diferenças nas verbas resilitórias discriminadas no TRCT de ID e74e6a1, com base na integração à base de cálculo do valor da média duodecimal do adicional noturno e do adicional de insalubridade quitados nos meses que antecederam a extinção contratual; c) indenização equivalente a 50 (cinquenta) minutos extras por dia de trabalho, com o adicional de 50% e o divisor de 220, sem repercussões em outras parcelas; d) indenização pela diferença alusiva ao auxílio-alimentação, tendo em vista o valor diário quitado de R$14,00 (catorze reais) e aqueles mencionados nas normas coletivas de ID 08244d1/1976e49, com: R$23,64 (vinte e três reais e sessenta e quatro centavos); CCT 2020/2022, de R$24,22 (vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), observados o marco prescricional a delimitação temporal e os dias trabalhados conforme controles de ponto; e) ressarcimento dos descontos salariais a título de “adiantamento (vale)” e congêneres no montante de R$217,00 (duzentos e dezessete reais); Condena-se a primeira acionada à retificação do salário do autor em sua CTPS do autor para retratar a evolução salarial deferida, após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor do empregado, nos termos do artigo 497 do CPC. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condenam-se as acionadas, sendo a segunda de modo derivado, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, “pro rata”, aos advocados das rés.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedem as demais pretensões. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação será efetuada por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: a) a variação salarial do autor, inclusive no tocante às diferenças deferidas; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados com base nos controles de ponto; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos em documento devidamente firmado pelo autor; e) o divisor 220; f) não cabem deduções, à carência de juntada de comprovantes de pagamento discriminando a indenização concedida. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, segunda de modo subsidiário, (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$1.479,26, incidentes sobre R$73.963,19, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. As acionadas deverão comprovar nos autos, no prazo legal, observada a modalidade de responsabilidade de cada uma, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário, adicional noturno, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 04 de abril de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO DE MOURA FAUSTO -
04/04/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
04/04/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
-
04/04/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO DE MOURA FAUSTO
-
04/04/2025 19:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.479,26
-
04/04/2025 19:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ EDUARDO DE MOURA FAUSTO
-
04/04/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
03/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
03/04/2025 10:52
Convertido o julgamento em diligência
-
03/04/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
01/04/2025 15:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/04/2025 14:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/03/2025 11:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/03/2025 09:20 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
24/10/2024 16:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
22/10/2024 09:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/03/2025 09:20 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
22/10/2024 09:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/10/2024 14:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
19/08/2024 16:25
Juntada a petição de Impugnação
-
25/07/2024 15:24
Audiência inicial por videoconferência designada (21/10/2024 14:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
25/07/2024 15:24
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/10/2024 14:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
25/07/2024 15:23
Audiência inicial cancelada (25/07/2024 14:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
24/07/2024 17:12
Juntada a petição de Contestação
-
24/07/2024 12:22
Juntada a petição de Contestação
-
24/07/2024 12:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0951c83 proferido nos autos.
Vistos etc.Ante a manifestação da Ré, converto o formato da audiência inicial para telepresencial HÍBRIDA.Por ora, mantenha-se a anotação do Juízo 100% digital, tendo em vista que a falta de estrutura dos envolvidos pode ser suprida pelo comparecimento na sala de audiências da vara e pela assistência fornecida pelos servidores do cartório, sempre disponíveis às partes, patronos e testemunhas nessas hipóteses.Mantida a data, aguarde-se a audiência.al SAO JOAO DE MERITI/RJ, 17 de julho de 2024.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
-
17/07/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO DE MOURA FAUSTO
-
17/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
16/07/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2024 10:44
Expedido(a) notificação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
03/07/2024 10:44
Expedido(a) notificação a(o) P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
-
24/06/2024 16:35
Audiência inicial designada (25/07/2024 14:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
24/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062200-67.2007.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maicon da Cruz
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2025 17:06
Processo nº 0101382-72.2019.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Humberto Matias de Araujo Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2019 12:35
Processo nº 0100057-81.2024.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/01/2024 19:37
Processo nº 0100057-81.2024.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2025 10:55
Processo nº 0100464-47.2024.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Domingos Antonio Pereyra
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2025 15:50