TRT1 - 0100650-59.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 10:14
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
-
23/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de FAGNER RIBEIRO ROSA em 22/08/2025
-
14/08/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75f3267 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para ciência da manifestação da ré e aguarde-se o parcelamento em curso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FAGNER RIBEIRO ROSA -
13/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER RIBEIRO ROSA
-
13/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
13/08/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82f7c23 proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, informar data, hora e local para proceder à anotação da CTPS do reclamante.
O agendamento deverá ser feito com pelo menos de 10 dias de antecedência para ciência do autor, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
No caso de anotação de CTPS digital, a reclamada deverá efetuar a baixa imediatamente, sem a necessidade da presença do autor, e comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PREMIUM SEGURANCA LTDA. -
06/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
-
06/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
06/08/2025 17:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/08/2025 17:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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06/08/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 09:36
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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02/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de PREMIUM SEGURANCA LTDA. em 01/08/2025
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30/07/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
-
28/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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25/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER RIBEIRO ROSA
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25/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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24/07/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de PREMIUM SEGURANCA LTDA. em 04/07/2025
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27/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eccb9d proferido nos autos.
Até a presente data, o Juízo não localizou o depósito de id d9961da no sistema do BB.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, informar o número da conta judicial em que foi feito o depósito da guia.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PREMIUM SEGURANCA LTDA. -
26/06/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
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26/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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26/06/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 828f5df proferido nos autos.
Libere-se o depósito de id d9961da ao reclamante.
Intime-se a reclamada para depositar as próximas parcelas do crédito do autor diretamente na conta de id 48cddf3.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PREMIUM SEGURANCA LTDA. -
25/06/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
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25/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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23/06/2025 17:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/06/2025 17:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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23/06/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 11:29
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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17/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de PREMIUM SEGURANCA LTDA. em 16/06/2025
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17/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de FAGNER RIBEIRO ROSA em 16/06/2025
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07/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de PREMIUM SEGURANCA LTDA. em 04/06/2025
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04/06/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
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04/06/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER RIBEIRO ROSA
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04/06/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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29/05/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 838cd7f proferido nos autos.
Defiro o parcelamento na forma prevista no artigo 916 do CPC, aplicável ao processo de execução trabalhista por força do artigo 769 da CLT, suspendendo-se a execução com o pagamento ora comprovado, correspondente a 30% do crédito do autor e a integralidade dos hon. advocatícios e custas.Defere-se o pagamento do crédito previdenciário 30 dias após o pagamento da última parcela do reclamante.As demais parcelas mensais (no máximo seis) deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e pagas a cada 30 dias.Fica ciente a executada de que o não pagamento de qualquer das prestações nas condições ora estipuladas quanto ao valor, prazo, local de pagamento, e, inclusive conta bancária indicada pelo credor, implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, impondo-se ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada ainda a oposição de embargos, conforme disposto no § 5º do artigo 916 do CPC.Notifiquem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo o autor informar, querendo, conta corrente para depósito das 6 parcelas remanescentes.
Prazo de 5 dias.
Na informação deverá constar o nº da conta-corrente, agência e banco, bem como o nome do titular e o seu CPF ou CNPJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PREMIUM SEGURANCA LTDA. -
26/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
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26/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER RIBEIRO ROSA
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26/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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26/05/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15d6d0a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a ré para depositar espontaneamente o crédito exequendo, no prazo máximo de 15 dias úteis, na forma dos arts. 523 caput, do CPC, c/c o art. 883 da CLT e o art. 876, e seu § único, e os § 1º e § 1º-A do art. 879, todos da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PREMIUM SEGURANCA LTDA. -
07/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
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07/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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07/05/2025 13:45
Iniciada a execução
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07/05/2025 13:45
Transitado em julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de PREMIUM SEGURANCA LTDA. em 06/05/2025
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07/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de FAGNER RIBEIRO ROSA em 06/05/2025
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d80ee44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fagner Ribeiro Rosa e Premium Segurança Ltda. contra a sentença de ID 86dd490, proferida na ação trabalhista nº 0100650-59.2024.5.01.0067.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante.
O reclamante alega obscuridade na sentença quanto ao cálculo do tíquete-alimentação.
O reclamado alega omissão quanto à análise da prova documental sobre os depósitos de FGTS e a análise da questão do tíquete-alimentação no contexto da rescisão indireta.
Os embargos são tempestivos.
As partes contrárias foram intimadas para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
EMBARGOS DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante alega obscuridade na sentença em relação ao cálculo do tíquete-alimentação, argumentando que a sentença não o incluiu nos cálculos das verbas rescisórias.
Em que pese a ausência de pagamento do tíquete-alimentação tenha sido analisado e fundamentado a declaração de rescisão indireta, em razão dos descumprimentos das obrigações contratuais, a parte autora não formulou pedido para pagamento da parcela.
Ressalto que ao requerer o pagamento das verbas rescisórias, a parte autora limitou o pedido na seguinte forma (ID. f67ff41): “(...) d) A condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, sendo elas: .
Aviso prévio indenizado: R$2.630,10(dois mil seis centos e trinta reais e dez centavos); .
Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3: R$5.047,67(cinco mil e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos); .
Multa de 40% do FGTS: R$1.647,37(hum mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos); .13° proporcional: R$199,25(cento e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos); .Saldo de salário: R$797,00(novecentos e noventa e sete reais) (...)” Desse modo, foram deferidas as verbas rescisórias nos estritos limites do pedido (art. 492 do CPC).
Embargos conhecidos e não acolhidos.
EMBARGOS DA PARTE RECLAMADA A parte reclamada aponta omissão na análise dos comprovantes de pagamento do FGTS (ID 9ced152), alegando que estes comprovam a regularidade dos depósitos, apesar de falhas sistêmicas que impediram a sua visualização no extrato do reclamante.
Nada a ser modificado, pois, conforme indicado na sentença, a parte reclamada reconheceu que deixou de realizar os depósitos do FGTS como descritos na inicial.
Quanto ao tíquete-alimentação, a reclamada argumenta omissão na análise da questão no contexto da rescisão indireta.
A sentença reconhece o fornecimento de alimentação in natura pela reclamada, a partir de janeiro de 2024, no entanto, como informado na sentença, o fornecimento in natura não afasta o pagamento do beneficio.
No presente caso, a parte reclamada pretende tão somente rediscutir a prova produzida e modificar o teor do julgado que lhe foi contrário, o que não se coaduna com a presente medida processual.
Assim, feita a exposição dos motivos que formaram o convencimento do juiz, os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em recurso próprio.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração da parte reclamante e da parte reclamada, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PREMIUM SEGURANCA LTDA. -
14/04/2025 00:48
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
-
14/04/2025 00:48
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER RIBEIRO ROSA
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14/04/2025 00:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PREMIUM SEGURANCA LTDA.
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14/04/2025 00:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FAGNER RIBEIRO ROSA
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03/04/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
03/04/2025 11:21
Juntada a petição de Impugnação
-
02/04/2025 15:47
Juntada a petição de Impugnação
-
26/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ed5e16 proferido nos autos.
Vistos e analisados.
Ante a possibilidade de efeitos modificativos, intimem-se as partes para ciência dos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PREMIUM SEGURANCA LTDA. -
25/03/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
-
25/03/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER RIBEIRO ROSA
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25/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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25/03/2025 18:03
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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18/02/2025 12:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/02/2025 12:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
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08/02/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER RIBEIRO ROSA
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08/02/2025 17:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 439,68
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08/02/2025 17:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FAGNER RIBEIRO ROSA
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08/02/2025 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a FAGNER RIBEIRO ROSA
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28/11/2024 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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14/11/2024 13:34
Juntada a petição de Razões Finais
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13/11/2024 15:11
Expedido(a) ofício a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/11/2024 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 15:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/11/2024 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 20:00
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2024 19:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/10/2024 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de PREMIUM SEGURANCA LTDA. em 06/08/2024
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07/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de FAGNER RIBEIRO ROSA em 06/08/2024
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25/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de FAGNER RIBEIRO ROSA em 24/07/2024
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17/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100650-59.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: FAGNER RIBEIRO ROSA RECLAMADO: PREMIUM SEGURANCA LTDA. 67ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroRUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070tel: (21) 23805167 - e.mail: [email protected]ÁRIO(S): FAGNER RIBEIRO ROSA NOTIFICAÇÃO PJeTRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO - TELEPRESENCIALComparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: O PATRONO DEVERÁ CIENTIFICAR SEU CONSTITUINTE. Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "67VTRJ": 07/11/2024 09:20 Entrar na reunião Zoomhttps://trt1-jus-br.zoom.us/j/4945626085?pwd=SXc4MWtrNmNWQW1LM0M3STN6bWJndz09ID da reunião: 494 562 6085Senha de acesso: 2477521) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 426 do NCPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do NCPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). ATENÇÃO: 1) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**DespachoDespacho24071209213177300000205080443IntimaçãoIntimação24061914592185400000203163605DespachoDespacho24061911251910700000203128283NotificaçãoNotificação24061314565369300000202728575DespachoDespacho24061218354316000000202663218pesquisa infojud (endereços da Ré)Certidão24061218302269000000202662802local de acúmulo de funçãoDocumento Diverso24061014052422900000202379358extrato fgtsExtrato de FGTS24061014052380900000202379357ctps Fagner RibeiroCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24061014052351800000202379356contrato de trabalho Fagner RibeiroContrato24061014052306300000202379353contracheque Fagner RibeiroContracheque/Recibo de Salário24061014052236700000202379350contracheque janeiro de 2024Contracheque/Recibo de Salário24061014052111300000202379349contracheque dezembro de 2023Cartão de Ponto/Controle de Frequência24061014052084300000202379348contracheque novembro de 2023Contracheque/Recibo de Salário24061014052060500000202379347CCT- fiscal de prevenção de perdasConvenção Coletiva de Trabalho (CCT)24061014052029000000202379344CCT-2024 VigilanteConvenção Coletiva de Trabalho (CCT)24061014051959700000202379341comprovante de residênciaDocumento Diverso24061014051645600000202379333declaração de hipo Vagner RibeiroDeclaração de Hipossuficiência24061014051622100000202379330procuração Fagner RibeiroProcuração24061014051560300000202379324identidade Fagner RibeiroCarteira de Identidade/Registro Geral (RG)24061014051440800000202379323Petição InicialPetição Inicial24061014000189400000202378333Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 22:13
Expedido(a) notificação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
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15/07/2024 22:13
Expedido(a) notificação a(o) FAGNER RIBEIRO ROSA
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15/07/2024 22:13
Expedido(a) notificação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
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15/07/2024 22:13
Expedido(a) notificação a(o) FAGNER RIBEIRO ROSA
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15/07/2024 20:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/11/2024 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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12/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de PREMIUM SEGURANCA LTDA. em 11/07/2024
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19/06/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
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19/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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13/06/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
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12/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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10/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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