TRT1 - 0100825-10.2020.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8145053 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos pelo exequente, pelos fundamentos de ID 3d8b29e.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e obscuridade, o que não ocorreu no caso em tela, não podendo servir como forma de alteração da decisão embargada.
Alega a embargante que há omissão quanto ao pagamento dos honorários devidos pelas reclamadas, bem como quanto a homologação dos cálculos.
Conforme se verifica dos esclarecimentos contidos na decisão de ID 518a8a4, observa-se que os embargos foram claros ao fixar que os honorários devidos exclusivamente pela segunda ré serão pagos por meio de RPV.
Da mesma forma, a decisão de Id 1612721 determina a expedição de certidão para habilitação na recuperação judicial, o que obviamente contempla o valor dos honorários devidos exclusivamente pela primeira ré.
Por fim, no que ser refere à homologação da planilha juntada pelo autor, também não assiste razão, em razão dos fundamentos de Id c2b2628, registrando-se que foram homologados os cálculos do autor de Id 582a211 (conformem promoção da contadoria Id f398f22 e planilha de Id 59a5bfd), observando-se apenas os valores dos honorários devidos exclusivamente pela segunda ré, para fins de Precatório/RPV, sem que houvesse desconstituição do crédito do advogado em relação ao valor devido exclusivamente pela primeira ré que será cobrado pela via própria.
Caberá apenas a atualização dos valores homologados (planilha de Id 59a5bfd) para fins de inscrição do Precatório/RPV com os valores atualizados.
Assim, não tendo havido omissão nos autos, tendo este juízo apenas esclarecido ao autor a forma do pagamento por meio da presente decisão.
Desse modo, caso a embargante discorde desses fundamentos, deverá valer-se do remédio jurídico próprio para veicular sua pretensão claramente reformatória.
Por tais fundamentos, CONHEÇO e REJEITO os embargos opostos, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestações, remetam-se os autos à contadoria para atualização dos valores.
Após, expeça-se Precatório/RPV pelo valor da execução, observando-se o valor dos honorários devidos exclusivamente pela segunda ré.
Expeça-se ainda certidão para habilitação do valor dos honorários devidos exclusivamente pela primeira ré. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE VICENTE AZEVEDO -
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2b2628 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Ante o requerimento do exequente (Id 98c307c), pretendendo a inclusão dos honorários devidos pela primeira ré no precatório/RPV a ser expedido, decide-se: Conforme fundamentação da sentença, constata-se que ficou decido nos seguintes termos quanto a responsabilidade pelo pagamento dos honorários: "Portanto, tendo em vista a sucumbência dos reclamados, impõem-se as suas condenações ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 10% para a primeira reclamada, incidente sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco, e de 5% para o segundo réu, dada a complexidade da demanda movida em face de cada um deles.
Além disso, explicita-se que a responsabilidade subsidiária reconhecida acima diz respeito à relação material.
Assim, não existe responsabilidade processual entre os demandados, para efeito de pagamento dos honorários acima impostos." Não houve reforma da referida decisão em grau recursal.
Assim, considerando-se que somente houve o reconhecimento da subsidiariedade quanto a relação material, não havendo reconhecimento da responsabilidade processual para efeito de pagamento de honorários, indefere-se o pedido de inclusão dos valores devidos a título de honorários exclusivamente pela primeira ré no RPV/precatório a ser expedido, não tendo a União Federal sido condenada de forma subsidiária para pagamento da referida parcela.
Publique-se.
Decorrido o prazo sem manifestações, expeça-se precatório/RPV. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE VICENTE AZEVEDO -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e51c90f proferido nos autos. rpc Despacho PJe-JT Vista às partes da manifestação de ID f398f22, por 5 dias; sendo a segunda reclamada para que se manifeste, caso queira, em 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Após expeça-se RPV/precatório. RIO DE JANEIRO/RJ ,29 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE VICENTE AZEVEDO -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e153e04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de Declaração opostos pelo reclamante pelos fundamentos de ID f882bd4.
Em razão da possibilidade de efeito modificativo foi dado vistas às reclamadas, tendo a segunda reclamada se manifestado pelas razões de Id 05b2951.
Com razão ao embargante ao apontar a omissão na decisão. É possível o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário em caso de recuperação judicial do devedor principal, ante a natureza privilegiada do crédito trabalhista.
Neste sentido, a súmula 20 do TRT 1ª região: " Responsabilidade subsidiária.
Falência do devedor principal.
Continuação da execução trabalhista em face dos devedores subsidiários.
Possibilidade.
A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários", que por analogia pode ser aplicado no presente caso, não havendo de se falar, portanto, em necessidade de expedição de certidão para habilitação do crédito do autor.
Nesse sentido tem entendido o TRT - 1ª região: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEVEDOR PRINCIPAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Por não se encontrar qualquer bem da primeira ré - pessoa jurídica em recuperação judicial -, impõe-se a execução do devedor subsidiário, que participou da relação processual e consta do título judicial.
Por aplicação análoga, a Súmula n. 20, do Eg.
TRT da Primeira Região. ( Processo AP 00003411320115010026 - 4ª Turma - TRT 1ª região - Relatora Angela Fiorencio Soares da Cunha ) AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Tendo em vista a natureza privilegiada do crédito trabalhista, correto o Juízo de primeiro grau ao direcionar a execução em face da devedora subsidiária, a qual também é responsável pelo pagamento do crédito exequendo, inexistindo previsão legal para processar a execução primeiro em face dos sócios da devedora principal ou aguardar o encerramento do processo de recuperação judicial.
Entendimento das Súmulas nº 12 e 20 deste E.
TRT.
Agravo a que se nega provimento. ( Processo AP 00591008420095010043 - 1ª Turma - TRT 1ª região - Relator Mario Sergio Medeiros Pinheiro) RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEVEDOR PRINCIPAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Por estar a primeira ré em recuperação judicial, impõe-se a execução da devedora subsidiária, que participou da relação processual e consta do título judicial.
Inteligência da Súmula n. 20, do Eg.
TRT da Primeira Região. (Processo AP 01094005620085010020 - 4ª Turma - TRT 1ª região - Relator Luiz Alfredo Mafra Lino ) Observe-se, ainda, que a condenação subsidiária é um benefício de ordem, permitindo-se o prosseguimento da execução em caso de não pagamento por parte do devedor principal.
Desta forma, quando a devedora principal tem deferido seu pedido de recuperação judicial, com a consequente impossibilidade de prosseguimento da execução em face desta, pode ser direcionar a execução em face do devedor subsidiário.
Da mesma forma quanto a limitação dos juros.
Eventuais benefícios de limitação de juros se dão exclusivamente em face de quem teve a recuperação judicial/falência decretada, não podendo o segundo reclamado se valer de situação que é exclusiva da primeira ré.
Poderá a segunda ré ingressar com ação regressiva em face da primeira ré, junto ao juízo competente, caso seja de seu interesse.
Assim, caso o reclamante/embargante requeira o direcionamento da execução para o devedor subsidiário, deverá o processo ser remetido à contadoria para adequação dos cálculos aos termos da presente decisão, sem limitação de juros.
Caso pretenda a execução em face do devedor principal, deverá ser expedida certidão, observando-se os valores homologados.
Posto isso, conheço dos embargos e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada, impondo-lhes efeito modificativo, na forma da fundamentação acima, que passa a integrar a decisão já proferida para todos os efeitos legais.
Intimem-se, devendo o autor promover a execução no prazo de 8 dias.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE VICENTE AZEVEDO -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100825-10.2020.5.01.0062 RECLAMANTE: HENRIQUE VICENTE AZEVEDO RECLAMADO: SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer a Secretaria da Vara dia 16/07/2024 às 14:00 horas para retificação na CTPS do autor nos termos do despacho de id nº 163431a.http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.LIVIA CASTELO BRANCO AZEVEDO FARIAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/06/2024 08:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/06/2024 23:33
Recebidos os autos para prosseguir
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31/01/2023 14:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 08/12/2022
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09/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 08/12/2022
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18/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de HENRIQUE VICENTE AZEVEDO em 17/11/2022
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18/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA em 17/11/2022
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18/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA em 17/11/2022
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18/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de HENRIQUE VICENTE AZEVEDO em 17/11/2022
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04/11/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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03/11/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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03/11/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE VICENTE AZEVEDO
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03/11/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA
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03/11/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA
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03/11/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE VICENTE AZEVEDO
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03/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:29
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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26/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 25/10/2022
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05/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA em 04/10/2022
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04/10/2022 20:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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22/09/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
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22/09/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 23:05
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA
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20/09/2022 23:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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20/09/2022 23:04
Não admitido o Recurso de Revista de SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA
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20/09/2022 23:04
Não admitido o Recurso de Revista de UNIÃO FEDERAL (AGU)
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14/09/2022 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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17/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA em 16/08/2022
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10/08/2022 18:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_Reclamada)
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14/07/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
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14/07/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 10:33
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA
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10/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:43
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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06/07/2022 15:43
Encerrada a conclusão
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26/05/2022 14:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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13/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 12/05/2022
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03/05/2022 11:54
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista. União.)
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28/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA em 27/04/2022
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28/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de HENRIQUE VICENTE AZEVEDO em 27/04/2022
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27/04/2022 17:04
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista_Reclamada)
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08/04/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2022
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08/04/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2022
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08/04/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA
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07/04/2022 12:29
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE VICENTE AZEVEDO
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07/04/2022 12:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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25/03/2022 10:11
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.***.***/0001-23 e não provido
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25/03/2022 10:11
Conhecido em parte o recurso de SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-78 e não provido
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25/03/2022 10:11
Conhecido o recurso de HENRIQUE VICENTE AZEVEDO - CPF: *98.***.*99-23 e provido
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25/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/02/2022
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24/02/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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24/02/2022 10:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 10:40
Incluído em pauta o processo para 09/03/2022 09:00 VIRTUAL ()
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29/11/2021 21:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/11/2021 17:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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20/08/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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