TRT1 - 0100333-35.2024.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS LIMA DA ROCHA em 12/03/2025
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b2082e proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): LUIS CARLOS LIMA DA ROCHA Recorrido(a)(s): EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S.A - RIOSAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Contrato Temporário Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso IX; artigo 37, §2º; artigo 114, inciso I; artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 1978/1993, artigo 3º. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/8829 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS LIMA DA ROCHA -
20/02/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS LIMA DA ROCHA
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20/02/2025 19:22
Não admitido o Recurso de Revista de LUIS CARLOS LIMA DA ROCHA
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24/01/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:11
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 07:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 11/10/2024
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10/10/2024 14:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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27/09/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS LIMA DA ROCHA
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25/09/2024 14:15
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS LIMA DA ROCHA - CPF: *14.***.*94-96 e não provido
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04/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/09/2024
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03/09/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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03/09/2024 12:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/09/2024 12:13
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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31/08/2024 19:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2024 09:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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23/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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