TRT1 - 0100033-61.2021.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/10/2024 04:41
Decorrido o prazo de LUIZ F. V. P. DE OLIVEIRA CALCADOS EIRELI - EPP em 23/10/2024
-
19/10/2024 10:38
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/10/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ F. V. P. DE OLIVEIRA CALCADOS EIRELI - EPP
-
09/10/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA BARBOSA
-
09/10/2024 10:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE LUIZ VALENTE PASCOAL sem efeito suspensivo
-
07/10/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
28/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de ALINE DA SILVA BARBOSA em 27/09/2024
-
27/09/2024 14:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
16/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ VALENTE PASCOAL
-
13/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ F. V. P. DE OLIVEIRA CALCADOS EIRELI - EPP
-
13/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA BARBOSA
-
13/09/2024 14:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE LUIZ VALENTE PASCOAL
-
04/09/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
04/09/2024 09:43
Encerrada a conclusão
-
03/09/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
01/08/2024 03:54
Decorrido o prazo de ALINE DA SILVA BARBOSA em 31/07/2024
-
25/07/2024 16:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100033-61.2021.5.01.0049 RECLAMANTE: ALINE DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: LUIZ F.
V.
P.
DE OLIVEIRA CALCADOS EIRELI - EPP DESTINATÁRIO(S):ALINE DA SILVA BARBOSAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Sentença de Id fd38f0d:Vistos, etc.ALINE DA SILVA BARBOSA suscita Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de LUIZ F.
V.
P.
DE OLIVEIRA CALCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-08, Reclamada, conforme razões expostas na causa de pedir, almejando a inclusão do sócio José Luiz Valente Pascoal (CPF: *98.***.*14-53) no polo passivo dos autos na qualidade de devedor subsidiário.O Suscitado supracitado foi regularmente citado, com manifestação conforme petição de Id b256ec7. Analisando os autos constato que o sócio alega que estão ausentes os requisitos que constam no Código Civil pátrio para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Embora o ordenamento civil de fato disponha acerca da desconsideração da personalidade jurídica, esta especializada tem sedimentado entendimento que preconiza a aplicação da Teoria Menor, com amparo no art. 28, parágrafo 5º, do CDC, segundo a qual não é necessário haver prova de abuso da personalidade ou mesmo fraude para que se busque a satisfação do crédito no patrimônio dos sócios.Apesar de não restarem dúvidas de que o descumprimento dos direitos trabalhistas configura o “desvio de finalidade”, conceito legal indeterminado presente no artigo 50 do Código Civil, caracterizando má gestão, no processo do trabalho, não há necessidade de configurar-se abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como previsto no artigo 50 do Código Civil para haver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir os bens pessoais de seus sócios e gestores.O desprezo à personalidade jurídica, aliás, já se encontra estatuído, de forma expressa, pelo direito positivo, conforme estabelecem o art.18 da Lei n. 8.884/94 e o art. 28 do Código de Proteção ao Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Aplica-se ao processo do trabalho a diretriz hermenêutica prevista no referido artigo, que permite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou descumprimento da lei. Alega, ainda, o suscitado, que a fase executória em face da pessoa jurídica não fora esgotada, devendo o Juízo, primeiramente, buscar os bens (móveis, imóveis e ativos financeiros) da empresa para responder pela execução para, infrutíferas tais medidas executórias, adentrar nos bens pessoais do devedor subsidiário, ou seja, o sócio ora demandado.
Verifico que, nos presentes autos, foram realizados os convênios BACENJUD e RENAJUD em face da executada, com resultados infrutíferos e que o não exaurimento dos meios de execução em face da Reclamada devedora não configura pré-requisito para se redirecionar a execução em face dos sócios quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida, exeqüenda, não assistindo ao suscitado razão em suas alegações.Conforme ensina Arion Sayão Romita: "Se o empregado é imune aos riscos da atividade econômica, não se lhe podem impor prejuízos de uma execução insuficiente.
Para completa satisfação dos créditos trabalhistas dos empregados, em caso de não bastar o acervo social para coibir a improcedência global das dívidas da sociedade, os sócios e os gestores devem responder com seus bens particulares, solidariamente, até a concorrência do montante dos débitos" (In Problemas de Trabalho e Previdência S, Ed.
Ri de Janeiro, 1972, p.258-259; Id.
Temas de Direito Social, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1984, p.230-239). A personalidade jurídica da sociedade é, na realidade, um expediente que serve ao direito e ao mundo dos negócios.
Deve existir na medida em que exigências jurídicas e econômicas a imponham.
Se a realidade jurídica que se acha subjacente ao conceito de personalidade jurídica repelir sua presente, ela não mais se justifica.Isso porque a personificação dos entes coletivos só se legitima enquanto servir aos propósitos para os quais foi gerada. Assim, em certas situações, a personalidade jurídica da sociedade deve ser afastada, no interesse da justiça, e para proteção dos que mantêm relação com a sociedade.
Fala-se em desconhecer a ficção da sociedade (disregard the corporate fiction) e em perfurar o véu da sociedade (pierce the corporate veil), com a finalidade de impedir que a personalidade jurídica seja utilizada com intuitos fraudulentos, ilícitos, ou contrários à boa-fé.A doutrina chamada disregard of legal entity preconiza a desconsideração da personalidade jurídica sem que esta conduza a resultados injustos se contrários ao direito. Essa teoria é plenamente aplicável em sede trabalhista em razão dos próprios fundamentos do Direito do Trabalho e em atenção às finalidades por ele perseguidas.
Quando a forma de pessoa jurídica privar os empregados do recebimento de qualquer parcela dos direitos trabalhistas adquiridos contra a sociedade, impõe-se que se prescinda daquela estrutura jurídica, levantando-se o véu societário, para evitar que alguém se oculte sob a máscara da pessoa jurídica, e, assim, desfrute dos benefícios à custa e em detrimento dos trabalhadores. Portanto, urge proclamar que, se insuficiente o patrimônio da sociedade, os sócios respondem, com seus bens particulares, pela satisfação dos direitos trabalhistas dos empregados.Por tais fundamentos, declaro a despersonalização da pessoa jurídica.
Inclua-se o sócio no polo passivo da ação. Determino o prosseguimento da execução em face do mesmo, na forma dos art.28 da Lei 8078/90 c/c art.8º parágrafo único e art.889 da C.L.T c/c art. 134, inciso VIII , art.135 do C.T.N. c/c art.50 do CCB e art. 133, do CPC.Decorrido in albis o prazo de 15 dias da intimação, proceda-se a penhora online via convênio SISBAJUD.RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.ADRIANA PINHEIRO FREITASJuíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.LILIANE PEREIRA BORGESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ VALENTE PASCOAL
-
17/07/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ F. V. P. DE OLIVEIRA CALCADOS EIRELI - EPP
-
17/07/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA BARBOSA
-
17/07/2024 00:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOSE LUIZ VALENTE PASCOAL
-
15/07/2024 10:20
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
15/07/2024 10:20
Encerrada a conclusão
-
21/06/2024 10:01
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
21/06/2024 10:01
Encerrada a conclusão
-
14/05/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
10/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ VALENTE PASCOAL em 09/04/2024
-
09/04/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 19:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/03/2024 15:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2024 08:32
Expedido(a) mandado a(o) JOSE LUIZ VALENTE PASCOAL
-
06/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
14/12/2023 23:02
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
06/12/2023 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
04/12/2023 18:16
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA BARBOSA
-
04/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
04/12/2023 15:08
Encerrada a conclusão
-
25/10/2023 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
21/09/2023 08:55
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA BARBOSA
-
14/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
27/06/2023 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA BARBOSA
-
15/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
15/06/2023 09:51
Encerrada a conclusão
-
12/05/2023 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
05/04/2023 10:49
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
04/04/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA BARBOSA
-
14/02/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
10/02/2023 10:33
Registrada a inclusão de dados de LUIZ F. V. P. DE OLIVEIRA CALCADOS EIRELI - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de ALINE DA SILVA BARBOSA em 07/06/2022
-
31/05/2022 17:08
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante req. cumprimento do despacho e prosseguimento execução)
-
31/05/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
-
31/05/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA BARBOSA
-
30/05/2022 11:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.411,17)
-
26/05/2022 14:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/05/2022 14:29
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante requerendo cumprimento do despacho)
-
13/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de LUIZ F. V. P. DE OLIVEIRA CALCADOS EIRELI - EPP em 12/05/2022
-
05/05/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 08:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ F. V. P. DE OLIVEIRA CALCADOS EIRELI - EPP
-
04/05/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/04/2022 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
29/04/2022 13:19
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ F. V. P. DE OLIVEIRA CALCADOS EIRELI - EPP
-
28/04/2022 15:29
Juntada a petição de Manifestação (Pet. Rte req. exp. alvará e prosseguimento execução)
-
14/02/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
11/02/2022 16:56
Iniciada a execução
-
11/02/2022 16:56
Transitado em julgado em 01/02/2022
-
03/02/2022 20:31
Juntada a petição de Manifestação (Rte req inicio da execução)
-
02/02/2022 00:20
Decorrido o prazo de LUIZ F.V.P. DE OLIVEIRA CALCADOS EIRELLI - CASSIA CALÇADOS em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:20
Decorrido o prazo de ALINE DA SILVA BARBOSA em 01/02/2022
-
08/12/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2021
-
08/12/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2021
-
08/12/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ F.V.P. DE OLIVEIRA CALCADOS EIRELLI - CASSIA CALÇADOS
-
07/12/2021 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA BARBOSA
-
07/12/2021 14:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ F.V.P. DE OLIVEIRA CALCADOS EIRELLI - CASSIA CALÇADOS
-
28/10/2021 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ F.V.P. DE OLIVEIRA CALCADOS EIRELLI - CASSIA CALÇADOS em 27/10/2021
-
28/10/2021 00:15
Decorrido o prazo de ALINE DA SILVA BARBOSA em 27/10/2021
-
22/10/2021 14:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
-
22/10/2021 13:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
15/10/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2021
-
15/10/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2021
-
15/10/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 12:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ F.V.P. DE OLIVEIRA CALCADOS EIRELLI - CASSIA CALÇADOS
-
14/10/2021 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA BARBOSA
-
14/10/2021 12:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALINE DA SILVA BARBOSA
-
14/10/2021 12:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALINE DA SILVA BARBOSA
-
14/10/2021 12:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 68,08
-
11/08/2021 10:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
-
04/08/2021 11:28
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/08/2021 10:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/08/2021 09:41
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
-
29/07/2021 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
26/05/2021 19:57
Juntada a petição de Manifestação (RENÚNCIA MANDATO)
-
06/05/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2021
-
06/05/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2021
-
06/05/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 15:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ F.V.P. DE OLIVEIRA CALCADOS EIRELLI - CASSIA CALÇADOS
-
05/05/2021 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA BARBOSA
-
05/05/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:28
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/08/2021 10:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2021 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
-
17/03/2021 16:02
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação a Contestação e documentos)
-
11/03/2021 17:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
11/03/2021 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
09/03/2021 15:16
Juntada a petição de Manifestação (Solicitação de revelia)
-
09/03/2021 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ F.V.P. DE OLIVEIRA CALCADOS EIRELLI - CASSIA CALÇADOS em 08/03/2021
-
06/03/2021 00:04
Decorrido o prazo de ALINE DA SILVA BARBOSA em 05/03/2021
-
09/02/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2021
-
09/02/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 11:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ F.V.P. DE OLIVEIRA CALCADOS EIRELLI - CASSIA CALCADOS
-
08/02/2021 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA BARBOSA
-
27/01/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 20:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
-
26/01/2021 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100390-92.2023.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Gomes Jorge
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2023 12:11
Processo nº 0010251-60.2014.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bianca Pereira Monica
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2014 17:56
Processo nº 0100486-76.2021.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2025 21:55
Processo nº 0100796-45.2024.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Silva Franca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2024 17:50
Processo nº 0100333-13.2024.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Moreno Cury Roselli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/02/2024 18:21