TRT1 - 0100013-88.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2024 12:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 21:17
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CAROLINA COELHO DA SILVA
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08/08/2024 21:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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08/08/2024 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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01/08/2024 03:37
Decorrido o prazo de FERNANDA CAROLINA COELHO DA SILVA em 31/07/2024
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29/07/2024 13:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a966250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPosto isso, declaro a prescrição total e extingo o processo 0100275-38.2024.5.01.0009 com resolução do mérito; declaro a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 15.01.2019 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista 0100013-88.2024.5.01.0009 e condeno a reclamada COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO a promover as promoções por mérito, nos meses de abril de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, bem como, por antiguidade, nos meses de outubro dos anos de 2018, 2020 e 2022 e a pagar à reclamante FERNANDA CAROLINA COELHO DA SILVA, no prazo legal, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados, os títulos deferidos na fundamentação supra, que este decisum integra:- diferenças salariais decorrentes das promoções a serem efetuadas e, consequentemente, os pedidos dos itens “1.1 a 1.5” do rol de pedidos.Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.Julgo improcedentes os demais pedidos.As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, até o ajuizamento em processo judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento. (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do CPC.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.Custas do processo 0100013-88.2024.5.01.0009 R$232,84 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 11.642,11 (art. 789, I, da CLT) pela reclamada (art. 790-A, I, da CLT) e custas do processo 0100275-38.2024.5.01.0009, R$689,95 calculadas sobre o valor da condenação de R$34.497,76 pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes. TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CAROLINA COELHO DA SILVA
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15/07/2024 22:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 232,84
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15/07/2024 22:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDA CAROLINA COELHO DA SILVA
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15/07/2024 22:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a FERNANDA CAROLINA COELHO DA SILVA
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17/06/2024 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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17/06/2024 09:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/06/2024 09:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2024 15:57
Juntada a petição de Contestação
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22/04/2024 10:33
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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19/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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17/04/2024 14:59
Convertido o julgamento em diligência
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07/03/2024 13:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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06/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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06/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 05/03/2024
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28/02/2024 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2024 00:36
Decorrido o prazo de FERNANDA CAROLINA COELHO DA SILVA em 07/02/2024
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30/01/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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29/01/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CAROLINA COELHO DA SILVA
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29/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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15/01/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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