TRT1 - 0101107-36.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:14
Registrada a inclusão de dados de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/06/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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07/04/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 04/04/2025
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26/03/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de DIOGO DE CARVALHO DOS SANTOS em 21/03/2025
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13/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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12/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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12/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DE CARVALHO DOS SANTOS
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12/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/03/2025 16:07
Iniciada a execução
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12/03/2025 16:07
Transitado em julgado em 06/02/2025
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18/02/2025 22:53
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de DIOGO DE CARVALHO DOS SANTOS em 06/02/2025
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20/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4744504 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam, assim como a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o mencionado benefício; indefiro o requerimento de limitação da condenação aos valores da inicial; afasto a impugnação aos documentos formulada com amparo no artigo 830 da CLT; e julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, para CONDENAR as reclamadas, UNION SERVIÇOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA. e VENÂNCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., esta última de forma subsidiária, exceto quanto às obrigações expressamente excluídas, a pagarem ao reclamante, DIOGO DE CARVALHO DOS SANTOS, como se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros acima, e no prazo legal, os seguintes títulos: Saldo de salário referente a 17 dias de julho de 2023; Aviso prévio indenizado, na proporção de 33 dias; 13º salário de 2023, na fração de 8/12; Férias proporcionais de 11/12 e seu terço constitucional; Adicional de periculosidade noticiado no TRCT (campo 54); Adicional noturno noticiado no TRCT (campo 55) DSR sobre adicional noturno 20% noticiado no TRCT (campo 95.1); Saldo devedor de horas extras (155 horas), conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Reflexos das horas extras (média) nas gratificações natalinas de 2021, de 2022 e de 2023, nas férias proporcionais e no aviso prévio indenizado, como postulado; Valor do aluguel da motocicleta, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, equivalente ao último salário base do trabalhador; Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre os valores do aviso prévio indenizado, do 13º salário do ano de encerramento do pacto laboral (2023), das férias proporcionais indenizadas, do respectivo terço constitucional e da indenização de 40%. Transitada em julgado esta sentença, a primeira reclamadadeverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores do FGTS deferidos nesta decisão, pela incidência sobre as horas extras, pagas na média de R$ 630,00 por mês, do saldo de horas extras referente a 155 horas, do saldo de salário de julho de 2023 (17 dias), do 13º salário de 2023 e do aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). A primeira reclamada também deverá depositar na conta vinculada do reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS, tanto sobre os existentes na conta vinculada, como sobre os deferidos nesta decisão. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação. Além disso, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial, autorizando a movimentação pela parte autora dos valores do FGTS existentes na conta vinculada. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso o reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XLV, da CRFB, de que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, (…)”, fica excluída da responsabilidade da segunda reclamada o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.A segunda reclamada também fica eximida de pagar como devedora subsidiária eventual multa a ser aplicada na primeira, caso esta descumpra a obrigação de depositar os valores do FGTS e da indenização de 40%.
Contudo, responderá como devedora subsidiária pelos valores do FGTS e da indenização caso venham a ser executados. A primeira reclamada pagará ao patrono do reclamante honorários advocatícios equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. A segunda reclamada responde subsidiariamente pelos honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamante. Sobre os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, as reclamadas comprovarão nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e aos valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias proporcionais e do seu terço estabelecido pela Constituição da República em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre o valor deferido a título de gratificação natalina se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Tratando-se a condenação de obrigação de fazer, inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais a serem realizados. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Às reclamadas compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumirem integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido ao reclamante importa em R$ 36.523,27, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 4.399,12, e o valor líquido em R$ 31.650,89, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 1.826,16. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 36.523,27, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 913,08, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA -
17/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
17/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
17/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DE CARVALHO DOS SANTOS
-
17/01/2025 16:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 913,08
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17/01/2025 16:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de DIOGO DE CARVALHO DOS SANTOS
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17/01/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO DE CARVALHO DOS SANTOS
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12/09/2024 10:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/09/2024 20:39
Juntada a petição de Razões Finais
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14/08/2024 21:56
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 21:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 11:58
Juntada a petição de Razões Finais
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08/08/2024 17:48
Audiência una por videoconferência realizada (08/08/2024 11:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/08/2024 22:49
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2024 22:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 19:29
Juntada a petição de Contestação
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03/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 02/08/2024
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01/08/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fab8a3 proferido nos autos.
DESPACHO PJEVistos, etc.Designo a presente audiência UNA por videoconferência para o dia 08/08/2024 11:15 horas.O acesso à audiência deverá ser feito pelo seguinte link: Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.ni?pwd=L0hIQmh4TWNkYWR5VndJLyt5cDRTUT09ID da reunião: 272 498 9488 Senha: vt06niIntimem-se as partes.Por se tratar de audiência UNA, deverão ser observados que:1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 455 do CPC, onde o advogado inclusive deve fornecer o link para acesso à audiência, descrito acima.9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2024.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
11/07/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DE CARVALHO DOS SANTOS
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11/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
11/07/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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11/07/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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15/02/2024 21:08
Juntada a petição de Manifestação
-
11/01/2024 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/12/2023 08:58
Audiência una por videoconferência designada (08/08/2024 11:15 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/12/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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