TRT1 - 0100675-41.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALCIDES FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em 01/10/2024
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27/09/2024 12:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 18/09/2024
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18/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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17/09/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
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17/09/2024 17:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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17/09/2024 17:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALCIDES FRANCISCO DOS SANTOS FILHO sem efeito suspensivo
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16/09/2024 09:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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13/09/2024 12:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 20:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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04/09/2024 20:56
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
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04/09/2024 20:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALCIDES FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
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09/08/2024 11:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/08/2024 09:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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05/08/2024 14:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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27/07/2024 05:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/07/2024 05:48
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
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27/07/2024 05:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALCIDES FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
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25/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 24/07/2024
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23/07/2024 00:38
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 22/07/2024
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15/07/2024 14:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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15/07/2024 11:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5b55b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.Nos termos do art.494, I do CPC, examinados os autos, verifica-se a existência de evidente erro material na sentença proferida em ID c8b9830.A fim de sanar o erro existente. retifica-se a sentença para que passe a constar: 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIOALCIDES FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, qualificado na inicial, ajuíza reclamação trabalhista em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos. Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.Conciliação recusada.Sem mais provas, foi encerrada a instrução aos 21 de julho de 2023, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do preposto da Ré, bem como o depoimento de uma testemunha indicada pela parte Autora.Razões finais orais e remissivas.Partes inconciliáveis.É o relatório. Passo a decidir.FUNDAMENTAÇÃOPRESCRIÇÃOTendo em vista o ajuizamento da demanda no dia 31/07/2023 pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas com data de vencimento anterior a 31/07/2018, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308, I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil.DA LICENÇA PRÊMIO Conforme critério de cálculo adotado pela CEDAE às fls.101, sob pena de violação do art.468 da CLT, para cálculo da licença prêmio será utilizado o valor correspondente à remuneração fixa do trabalhador dividida por 30 vezes o número de dias de licença prêmio, multiplicada por 50%.De modo que , tem direito a parte autora de que seja introduzido em seu cálculo o triênio e a periculosidade, pois são verbas salariais fixas e clásulas benéficas sofre interpretação restritiva.O autor já recebeu licença prêmio (fls.8) de acordo com o referido regulamento de modo que descabe novo pagamento a título de metade, sob pena do bis in idem, só lhe restando as diferenças conforme acima fundamentado acerca do critério de cálculo. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADeferida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixohonorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ALCIDES FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em face de Companhia Estadual e Águas e Esgotos CEDAE Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.Custas de R$ 520,99, calculadas sobre o valor da causa de R$ 26.049,54, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, cumpra-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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11/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
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11/07/2024 11:02
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALCIDES FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
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10/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 09:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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09/07/2024 05:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/07/2024 05:07
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
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09/07/2024 05:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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09/07/2024 05:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALCIDES FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
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24/04/2024 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2024 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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24/01/2024 12:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/01/2024 10:01 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2023 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2023 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2023 16:15
Audiência inicial por videoconferência designada (24/01/2024 10:01 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2023 16:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/10/2023 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2023 13:36
Juntada a petição de Contestação
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09/08/2023 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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08/08/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
-
08/08/2023 09:39
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2023 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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