TRT1 - 0100262-57.2024.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA em 12/08/2025
-
07/08/2025 10:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/08/2025 10:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
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28/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JORGE DA SILVA
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28/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JORGE DA SILVA
-
28/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO JORGE DA SILVA em 25/07/2025
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23/07/2025 15:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48b6a20 proferida nos autos.
RORSum 0100262-57.2024.5.01.0003 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
IDEAL COLETA AMBIENTAL LTDA LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS (RJ129401) WANDER CARASCOSO DA SILVA (RJ218858) Recorrido: Advogado(s): MARCIO JORGE DA SILVA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA WANDER CARASCOSO DA SILVA (RJ218858) RECURSO DE: IDEAL COLETA AMBIENTAL LTDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por IDEAL COLETA AMBIENTAL LTDA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, exarada sob Id. 57618c5.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão . § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SD-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Nesse contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por advogado regularmente constituído neste processo, conheço dos embargos Sustenta a peticionante, em síntese, que o despacho que negou seguimento ao recurso não pode prosperar.
Isto porque houve equivocada conclusão, registrando que "No tocante ao tema supra, não cuidou o recorrente de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Argumenta que houve a devida e literal transcrição do acórdão recorrido e que o despacho ignorou o teor da Súmula 297, III do TST.
Aduz, ainda, que não foram analisados seus argumentos recursais da existência de documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência econômica.
Não assiste razão à embargante.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Apenas a título de esclarecimento, releva observar que o despacho alvejado não enquadrou todas as matérias no descumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, mas apenas o tema "MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS", sobre o qual não consta uma linha sequer no apelo, da decisão dos aclaratórios de Id. 7df1f66, no qual lhe foi imposta a penalidade.
Registra-se, ainda, que o artigo 896, §1º-A da CLT não guarda qualquer ligação com a Súmula 297 do TST, na medida em que o artigo celetário tem por escopo a elaboração de um recurso de forma técnica, que siga as diretrizes dos seus incisos.
No mais, a questão do conjunto probatória alegado é questão do mérito recursal, repisa-se, pertinente aos revisores.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Desse modo, mantém-se o despacho impugnado, por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO.
REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA -
11/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
-
11/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) IDEAL COLETA AMBIENTAL LTDA
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11/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JORGE DA SILVA
-
11/07/2025 14:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IDEAL COLETA AMBIENTAL LTDA
-
10/07/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/07/2025 10:23
Encerrada a conclusão
-
10/07/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/07/2025 10:22
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/07/2025 09:08
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/07/2025 09:08
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/07/2025 09:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/06/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57618c5 proferida nos autos.
RORSum 0100262-57.2024.5.01.0003 - 5ª Turma Recorrente: 1.
IDEAL COLETA AMBIENTAL LTDA Recorrido: MARCIO JORGE DA SILVA Recorrido: PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA RECURSO DE: IDEAL COLETA AMBIENTAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 1358d19; recurso apresentado em 02/02/2025 - Id 4f4d690).
Representação processual regular (Id ea7c8f0).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema supra, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IDEAL COLETA AMBIENTAL LTDA -
24/06/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) IDEAL COLETA AMBIENTAL LTDA
-
24/06/2025 09:40
Não admitido o Recurso de Revista de IDEAL COLETA AMBIENTAL LTDA
-
24/02/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/02/2025 13:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCIO JORGE DA SILVA em 06/02/2025
-
02/02/2025 07:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
-
14/01/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) IDEAL COLETA AMBIENTAL LTDA
-
14/01/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JORGE DA SILVA
-
18/12/2024 12:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IDEAL COLETA AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-66
-
09/12/2024 23:10
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HS ()
-
09/12/2024 21:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/12/2024 13:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO JORGE DA SILVA em 05/12/2024
-
28/11/2024 11:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
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21/11/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) IDEAL COLETA AMBIENTAL LTDA
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21/11/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JORGE DA SILVA
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08/11/2024 14:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Adesivo / de MARCIO JORGE DA SILVA - CPF: *21.***.*87-82 / null
-
08/11/2024 14:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de IDEAL COLETA AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-66 / null
-
04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
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03/10/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/10/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
03/10/2024 10:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/10/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
01/10/2024 22:14
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) IDEAL COLETA AMBIENTAL LTDA
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20/09/2024 09:31
Convertido o julgamento em diligência
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19/09/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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18/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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